Intimação
D- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
- Advogado
- ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016063-48.2019.8.16.0185 Processo: 0016063-48.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.505,45 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): JOSE GOMES DA SILVA MARIA NEVES DA SILVA
Vistos
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança de IPTU e multas, na qual houve requerimento de desistência parcial por parte do exequente, relativamente às multas. Contudo, verifica-se que, por equívoco, foi proferida sentença que extinguiu integralmente a execução, conforme consta do mov. 25.1. Ademais, observa-se que o exequente foi devidamente intimado da sentença, tendo renunciado ao prazo recursal, razão pela qual foi certificada a ocorrência do trânsito em julgado (vide mov. 29.1).
Dessa forma, impõe-se o arquivamento dos autos, em razão da imutabilidade da sentença proferida (coisa julgada), sem prejuízo à cobrança administrativa do débito.
2.
Isso posto, determino o arquivamento definitivo dos autos. 2.1. DÊ-se ciência ao exequente.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
