PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016071-24.2021.8.16.0001 Processo: 0016071-24.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$31.011,07 Autor(s): Banco Daycoval S/A Réu(s): MARCOS EVANGELISTA PEREIRA Sequencial ímpar: 20101
Vistos para decisão.
I. Da conversão da busca e apreensão em execução Não tendo sido citada a parte ré, defiro o petitório de mov. 137.1 e converto a busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Retifique-se a classe processual.
II. Da citação Nos termos do artigo 829 do CPC, cite-se a parte executada, por carta com AR, para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do artigo 827 do CPC, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, sob pena de penhora. No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito.
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da executada, nos termos do artigo 830 do CPC.
III. Do mandado de citação Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido. Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC, contados na forma do artigo 231 do CPC, conforme o caso.
Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no artigo 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento.
IV. Da ausência de pagamento Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão supra, conforme o artigo 854 do CPC, deve ser feita a penhora pelos sistemas Bacenjud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do artigo 835 do CPC. Infrutíferas as diligências, e havendo pedido da parte exequente devidamente intimada, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do artigo 829, §1º, do CPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada.
V. Do auto de penhora Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (artigo 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do artigo 841 do CPC.
VI. Da ausência de impugnação à penhora Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus, vindo os autos conclusos para extinção. Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação pelo valor da avaliação, nos termos do artigo 876 do CPC, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o artigo 879 do CPC. Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro.
Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de julho de 2023. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito