Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- OSCAR RODRIGO TORRES
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU
3ª VARA CRIMINAL
Autos n. 16106-91.2021.8.16.0030
(Fl. 1 de 2)
1. Ao receber os autos do JECRIM, o Ministério Público ofereceu
denúncia em desfavor de OSCAR RODRIGO TORRES pela prática, em tese, da
narrativa prevista no art. 28, Lei 11.343/06 (seq. 43). Decido.
Em que pesem os indícios de materialidade, da autoria e da intenção,
observo que o denunciado não pode ser condenado nas penas do artigo 28, Lei
11.343/06. E isso porque a conduta anteriormente descrita no tipo penal do revogado
art. 16, Lei 6.368/76 (que prevê a posse de substância entorpecente para uso próprio),
deixou de ser considerada criminosa, com o advento da nova lei de tóxicos, publicada
sob o n.º 11.343/06.
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Nesse sentido, trago a baila a lição do jurista GOMES , uma vez que
esclarece com clareza e propriedade ímpar o assunto:
“(...) o legislador de 2006 aboliu o caráter ‘criminoso’ da posse de
drogas para consumo pessoal. Esse fato deixou de ser legalmente
considerado ‘crime’ (embora continue sendo um ilícito, um ato
contrário ao direito). Houve, portanto, a descriminalização ‘penal’,
mas não legalização. Estamos, de qualquer modo, diante de mais
uma hipótese de ‘abolitio criminis’. Vejamos: por força da Lei de
