PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA DE FAMÍLIA DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 3250-1712 - Celular: (41) 3250-1712 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016106-97.2024.8.16.0188
Vistos,
1. Considerando que a requerida, apesar de ter sido citada e intimada validamente (seq. 26 e 39.1), deixou de apresentar contestação (seq. 42.1), resta configurada sua revelia, nos termos do artigo 344, do CPC, não incidindo, todavia, seus efeitos, tendo em vista a presente ação versar sobre direitos indisponíveis, consoante art. 345, inciso II, do CPC.
2. Considerando que, junto ao petitório de seq. 45.1, a parte requerente já especificou as provas que pretende produzir, na forma do art. 370, CPC, dê-se ciência às partes do teor da presente decisão e retornem os autos oportunamente conclusos para decisão de saneamento e organização. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de agosto de 2025. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito Substituto