Intimação
D- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, ADRIANA DA SILVA
- Advogados
- KLEBER ROUGLAS DE MELLO (OAB 54109/PR), GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0016175-43.2026.8.16.0000, da Comarca de Ubiratã – Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Agravante: Adriana da Silva Agravado: Banco do Brasil S.A. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de execução de título executivo extrajudicial, que afastou a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 1.244 do RI de Ubiratã/PR, mantendo a constrição judicial, ao fundamento de inexistirem elementos suficientes para o reconhecimento da proteção prevista na Lei nº 8.009/90.
1. A concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada no agravo de instrumento está condicionada à existência de dois requisitos concomitantes, ou seja, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A ausência de qualquer deles obsta a concessão do efeito almejado.
2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão que manteve a penhora do imóvel, diante da alegada natureza de bem de família. Sustenta a agravante, em síntese, que: a) restaria demonstrada a probabilidade do direito pela comprovação de que o imóvel é utilizado como residência familiar; b) o perigo de dano decorreria do prosseguimento dos atos expropriatórios; c) a tutela poderia ser concedida de forma imediata, a fim de preservar o direito fundamental à moradia (mov. 1.1).
3. Em juízo de cognição sumária, não se evidenciam, contudo, os requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Isso porque a probabilidade do direito não se revela de plano, especialmente diante da existência de decisão judicial anterior, proferida em processo conexo, que expressamente rejeitou a tese de impenhorabilidade do mesmo imóvel, reconhecendo a possibilidade de constrição integral do bem, inclusive em razão de sua vinculação como garantia hipotecária e da necessidade de preservação da efetividade da execução (vide Ag0040620-62.2025.8.16.0000).
Tal circunstância, ao menos nesta fase inicial, enfraquece a plausibilidade jurídica da pretensão recursal e recomenda maior aprofundamento da matéria pelo órgão colegiado.
4. Ademais, o risco de dano alegado não ultrapassa, neste momento, os efeitos ordinários inerentes ao próprio processo executivo, inexistindo demonstração concreta de situação excepcional que justifique a suspensão imediata da decisão agravada em sede de cognição sumária, sobretudo considerando a possibilidade de reexame da matéria pelo colegiado em prazo razoável.
