Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC
- Advogado
- LUCAS TASSINARI (OAB 81204/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016175-43.2026.8.16.0194 Processo: 0016175-43.2026.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$29.398,25 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Executado(s): Henrique Leonardi MELISSA ANDRADE LEONARDI
Vistos e examinados Sequencial 33241 Da citação:
1. Cite-se a parte executada, por carta ou mandado - conforme requerido pelo credor - para que, em 3 (três) dias, pague o débito, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida em execução (arts. 829, caput, e 827, caput, ambos do CPC), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia do débito e seus acréscimos. Deverá a parte executada ser notificada de que na hipótese de pronto pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária fixada será reduzida pela metade, conforme o artigo 827, § 1º, do CPC.
2. Da carta/mandado de citação também deverá constar: a) a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça caso seja verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (art. 829, § 1º, do CPC); b) que a parte executada poderá opor-se à execução por meio de embargos oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 231, II, e 915, caput, ambos do CPC); c) ou, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% sobre o valor da execução (inclusive custas e honorários), postular lhe seja admitido efetuar o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, do CPC). 2.1.
Se a parte executada optar pelo parcelamento previsto no artigo 916 do CPC, manifeste–se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, vindo em conclusão a seguir.
