Processo n° 0016197-02.2024.8.16.0185 Embargante: BRZ Indústria e Comércio de Eletromecânico Ltda Embargado: Estado do Paraná
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por BRZ Indústria e Comércio de Eletromecânico Ltda. em face do Estado do Paraná, distribuídos por dependência à execução fiscal nº 0026847-45.2023.8.16.0185, por meio dos quais se pretende a desconstituição da cobrança fundada nas Certidões de Dívida Ativa nº 03474086-0, 03523725-9 e 03485815-2, que totalizam R$ 142.892,65. A parte embargante narra que, no feito executivo, após a citação (mov. 12 dos autos principais), teria permanecido inerte, seguindo-se requerimento de constrição patrimonial formulado pelo exequente, deferido judicialmente, com efetivação de bloqueio via sistema eletrônico no montante de R$ 41.707,69.
Sustenta que a intimação acerca da penhora restou prejudicada diante da informação de “mudou-se”, circunstância que culminou na nomeação de advogado dativo para apresentação de defesa, ocasião em que se opuseram os presentes embargos. Em sede de preliminar, a embargante defende a tempestividade da insurgência, ao argumento de que o prazo para oposição dos embargos deveriaser contado da intimação da penhora, a qual não teria sido regularmente concretizada.
No mérito, sustenta, em síntese: (i) nulidade do feito executivo por suposto cerceamento de defesa, afirmando que não teria havido notificação prévia quanto ao débito, tampouco juntada de processo administrativo fiscal, além de alegar ausência de intimação válida da penhora; (ii) nulidade das CDAs, sob o fundamento de que não estariam preenchidos os requisitos legais, pois as certidões indicariam apenas imposto, multa e juros, sem detalhamento suficiente acerca do fato gerador, da forma de cálculo dos encargos e do fundamento específico da multa, o que comprometeria a certeza e liquidez do título; e (iii) requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a fim de sobrestar a execução até o julgamento final.
Ao final, pleiteia a procedência dos embargos, com liberação dos valores constritos e condenação do Estado ao pagamento de ônus sucumbenciais. Em petição específica (mov. 12), a embargante também requereu a dispensa da garantia integral do juízo, defendendo ser possível o processamento dos embargos mesmo sem cobertura total do valor executado, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e sustentando, ainda, a existência de garantia parcial pela penhora realizada, cobrindo cerca de 25% do débito, além de alegada hipossuficiência e patrocínio por advocacia dativa.
Na sequência, foi proferida decisão que recebeu os embargos e determinou a suspensão da execução fiscal até julgamento destes embargos, diante da relevância dos fundamentos da inicial e do risco de levantamento dos valores constritos (mov. 14). Intimado, o Estado do Paraná apresentou impugnação (mov. 17), na qual sustenta inexistirem vícios capazes de macular a execução fiscal. Aduz que os créditos executados decorrem de ICMS declarado em GIAs (meses de 12/2022, 01/2023 e 04/2023) e não recolhido, de modo que o crédito teria sido constituído por autolançamento, e não por processo administrativo fiscal.
Defende que as CDAs atendem aos requisitos previstos na Lei nº 6.830/1980 e no CTN, invoca a presunção de liquidez e certeza do título e pugna, ao final, pela improcedência dos embargos. Em réplica (mov. 20), a embargante reiterou suas alegações iniciais e acrescentou o argumento de que a citação realizada na execução fiscal é nula, por ter sido efetivada em endereço diverso daquele registrado junto à Receita Federal (Rodovia da Uva nº 588 x Rodovia da Uva nº 693), tendo sido recebidapor terceiro estranho à empresa.
Sustentou, a partir disso, que a invalidade da citação contamina todos os atos processuais subsequentes, inclusive a penhora.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tem-se que a tese de nulidade da citação por divergência de endereço foi deduzida pela embargante apenas em sede de réplica (mov. 20), não constando da petição inicial dos embargos, pelo que evidentemente não pode ser conhecida, configurando-se a preclusão consumativa. De qualquer modo, é oportuno indicar, em homenagem à primazia do julgamento de mérito, que a tese não mereceria acolhimento.
Como relatado, a embargante sustenta que a citação realizada nos autos da execução fiscal seria nula, por ter sido efetivada em endereço diverso daquele constante no cadastro da Receita Federal, além de ter sido recebida por terceiro estranho à empresa. Verifica-se, porém, que a carta de citação (mov. 12 dos autos principais) foi encaminhada para o endereço "Rodovia da Uva, 588 – Roça Grande – Colombo/PR", ao passo que o comprovante de inscrição cadastral da empresa junto à Receita Federal indica como endereço "Rod. da Uva, 693 – Brcão
C – Roça Grande – Colombo/PR". Ocorre que, conforme se extrai do próprio aviso de recebimento acostado aos autos da execução fiscal, a correspondência foi entregue e recebida por pessoa identificada como "Gerson
L. de Souza", em 22/11/2023, sem qualquer ressalva. Embora a embargante alegue divergência de endereço, verifica-se que ambos os logradouros se situam na mesma via e no mesmo bairro do município de Colombo, estando um de frente para o outro, em lados opostos da via. A própria advogada dativa, na petição inicial dos embargos, indicou como endereço da empresa "Rod. da Uva, 588 – Roça Grande – Colombo/PR" – exatamente o mesmo endereço para o qual foi direcionada a citação, que também é o que consta das CDAs (mov. 1.2 a 1.4 dos autos principais).
Ademais, verifica-se que a posterior tentativa de intimação da penhora, direcionada ao mesmo endereço, retornou com a informação de "mudou-se" (mov. 34 dos autos principais). Ora, tal circunstância, ao invés de infirmar avalidade da citação, apenas reforça que a empresa efetivamente estava estabelecida naquele local à época da citação, tendo se mudado apenas posteriormente. Se o endereço fosse incorreto ou alheio à executada, a informação prestada pelo agente postal seria de "desconhecido" ou "endereço inexistente", e não de "mudou-se" – expressão que pressupõe que o destinatário anteriormente residia ou operava no local.
Ainda, a jurisprudência pátria adotou a teoria da aparência, consolidando o entendimento de que a citação de pessoas jurídicas por via postal é válida quando recebida por pessoa identificada, ainda que não seja o representante legal da empresa, presumindo-se que o funcionário ou preposto tenha poderes para receber correspondências em nome da pessoa jurídica: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AFASTANDO A TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO DA EXECUTADA E DE IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS BLOQUEADOS.
DECISÃO
MANTIDA. CARTA DE CITAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO MUNICIPAL E NO CONTRATO SOCIAL. ART. 8, II, LEI 8.630/80. VALIDADE DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA REALIZADA NO SEU ENDEREÇO, MESMO QUE A CARTA TENHA SIDO RECEBIDA POR PESSOA QUE NÃO DETÉM PODERES EXPRESSOS. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE (ART. 833, CPC) INAPLICÁVEL, EM REGRA, ÀS PESSOAS JURÍDICAS.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA SERIA UTILIZADA PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, DENTRE ELAS, PRESTADORES DE SERVIÇOS. RECURSO DESPROVIDO”. (TJ- PR 00776835820248160000 Curitiba, Relator.: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 05/03/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2025) Por fim, ainda que se cogitasse de eventual irregularidade, esta restaria superada pela ausência de prejuízo efetivo.
A ora embargante tomou conhecimento da execução fiscal, teve valores penhorados em suas contas bancárias e, por intermédio de advogada dativa nomeada, apresentou defesa por meio dos presentes embargos, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa.Seria aplicável, portanto, o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 282, §§ 1º e 2º, do CPC, segundo o qual não se decreta nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief).
Assim, ainda que fosse possível conhecer da alegação, deveria ser rejeitada no mérito, ante a ausência de demonstração de prejuízo concreto. Quanto ao mérito, a embargante sustenta a nulidade da execução fiscal sob o argumento de que não foi previamente notificada para quitação do débito, tampouco houve instauração de processo administrativo fiscal. Porém, os créditos tributários objeto da execução fiscal decorrem de ICMS declarado pela própria contribuinte nas Guias de Informação e Apuração (GIAs) referentes aos meses de dezembro/2022, janeiro/2023 e abril/2023, porém não recolhido aos cofres públicos estaduais (mov. 1.2 a 1.4 dos autos principais).
Trata-se, portanto, de tributo sujeito a lançamento por homologação, no qual o contribuinte, por expressa determinação legal, tem o dever de apurar, declarar e recolher o montante devido, cabendo à autoridade fiscal apenas a posterior homologação do procedimento ou, na hipótese de divergência, o lançamento suplementar. Nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional: "Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera- se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa." No âmbito do ICMS paranaense, o art. 45, § 4º, da Lei Estadual nº 11.580/96 dispõe que os elementos necessários à informação e apuração do tributo serão declarados na forma e prazo estabelecidos em decreto do Poder Executivo, por meio da GIA.
Nessa sistemática, a entrega da GIA pelo contribuinte, declarando o montante de ICMS devido, constitui o crédito tributário de forma definitiva, independentemente de qualquer outra providência por parte do Fisco. A declaração equivale à confissão de dívida e, não havendo o pagamento no prazo legal, autoriza a imediata inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal.A propósito, a Súmula 436 do STJ enuncia que "a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." Assim, tratando-se de tributo declarado e não pago, mostra-se prescindível a prévia instauração de processo administrativo fiscal ou a notificação do contribuinte antes da inscrição em dívida ativa.
O contribuinte, ao preencher e entregar a GIA declarando o valor do imposto devido, tem plena ciência da obrigação tributária e do respectivo vencimento, não podendo alegar desconhecimento ou surpresa. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade por ausência de processo administrativo e de notificação prévia. Por outro lado, a embargante também argumenta que as CDAs não atendem aos requisitos legais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, por não discriminarem adequadamente o fato gerador, a forma de cálculo dos juros e da multa, e por não indicarem o número do processo administrativo.
Também aqui a pretensão não merece acolhimento. Porém, é de fácil aferição que o argumento não deve ser acolhido, uma vez que as CDAs acostadas contêm (i) a identificação completa da devedora (nome, CNPJ e endereço); (ii) o valor originário da dívida, com discriminação do principal (ICMS), multa e juros; (iii) a origem e natureza da dívida (ICMS declarado em GIA e não recolhido); (iv) o fundamento legal (Lei Estadual nº 11.580/96); (v) os períodos de referência (12/2022, 01/2023 e 04/2023); (vi) a indicação da forma de atualização monetária e dos encargos moratórios; e (vii) a data e o número de inscrição em dívida ativa.
Estão preenchidos, portanto, os requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal. Ademais, embora as CDAs gozem de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN), a embargante limitou-se a fazer alegações genéricas de nulidade, sem apresentar qualquer elemento concreto que demonstre erro ou irregularidade. Não apontou, por exemplo, divergência nos valores declarados nas GIAs em relação aos valores inscritos, nem demonstrou equívoco nos cálculos dos encargos moratórios.
III – DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos, mantendo-se hígida a cobrança veiculada na execução fiscal nº 0026847-45.2023.8.16.0185. Consequentemente, revogo o efeito suspensivo anteriormente conferido aos embargos, determinando o imediato prosseguimento do feito executivo. Ainda, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito executado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ressalvada a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
O ônus de sucumbência deverá ser atualizado pelo IPCA-E e receber a incidência de juros de mora de 2% ao ano desde o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se a Portaria 0001/2024 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 20 de janeiro de 2026. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta