PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016197-06.2020.8.16.0035 Processo: 0016197-06.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$20.779,25 Autor(s): MAYCON LOURENÇO DA SILVA Réu(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Vistos e examinados. MAYCON LOURENÇO DA SILVA ajuizou ação de cobrança em face de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. A assistência judiciária gratuita foi concedia ao autor no mov. 9.1 Citado, o réu apresentou contestação no mov. 16.1. Impugnação à contestação no mov. 21.1. Desse modo, passo a sanear o feito. Código de Defesa do Consumidor Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, bem como a vulnerabilidade da parte autora em relação à seguradora ré.
Diante da verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, aplico o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso e a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII do CDC. Ilegitimidade passiva Alega o réu Azul Companhia de Seguros Gerais sua ilegitimidade, sustentando defeito no polo passivo da demanda. Contudo, não assiste-se razão a parte ré, tendo em vista a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal da Justiça, a qual admitiu a possibilidade de uma vítima de acidente de trânsito ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade deste pela ocorrência do sinistro e quando parte da indenização securitária já tiver sido paga.
Afastando a súmula 529 do STJ. Neste sentindo é a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.AÇÃO PROPOSTA DIRETAMENTE EM FACE DA SEGURADORA SEM QUE O SEGURADOFOSSE INCLUÍDO NO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE.
1. A interpretação de cláusula contratual em recurso especial éinadmissível. Incidência da Súmula 5/STJ.
2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origempronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nosautos.
3. A interpretação do contrato de seguro dentro de uma perspectivasocial autoriza e recomenda que a indenização prevista para repararos danos causados pelo segurado a terceiro seja por este diretamentereclamada da seguradora.
4. Não obstante o contrato de seguro ter sido celebrado apenas entreo segurado e a seguradora, dele não fazendo parte o recorrido, elecontém uma estipulação em favor de terceiro. E é em favor desseterceiro - na hipótese, o recorrido - que a importância seguradaserá paga. Daí a possibilidade de ele requerer diretamente daseguradora o referido pagamento.
5. O fato de o segurado não integrar o polo passivo da ação nãoretira da seguradora a possibilidade de demonstrar a inexistência dodever de indenizar.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.(STJ - REsp: 1245618 RS 2011/0065463-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/11/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) Desse modo, afasto a preliminar arguida. Pontos controvertidos Fixo como matéria fática controvertida, sobre a qual recairá os elementos probatórios: a) responsabilidade civil do réu pelos danos causados; b) o nexo causal entre o evento danoso e as lesões do autor; c) a pensão mensal vitalícia; d) ocorrência e quantificação de danos morais.
Provas Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova documental suplementar, desde que obedecida a disposição encartada no artigo 435 do Código de Processo Civil. Defiro ainda, a expedição de ofício DPVAT, conforme postulado no petitório de mov. 27.1. Expeça-se o ofício. Defiro a produção de prova pericial. Nomeio o perito Andre Esmanhotto (telefones: 41 9955-27617 e e-mail: [email protected]), que deverá atuar sob a fé de seu grau.
Intimem-se as partes para os fins do artigo 465 do CPC. Indicados os assistentes técnicos e formulados os quesitos, intime-se o sr. perito de sua nomeação, a fim de que, em cinco dias, informe o valor de seus honorários. Informado o valor da verba, dê-se conhecimento às partes, o qual deverá ser rateado e depositado à rigor da disposição encartada pelo artigo 95 do Código de Processo Civil, em 05 (cinco) dias, salvo o caso de discordância fundamentada.
Saliente-se ao perito que, considerando que incumbiria à parte autora parte o pagamento dos honorários periciais, tratando-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça, a quitação da verba honorária ocorrerá somente ao final pelo vencido. Cumpre destacar que caso a parte autora reste sucumbente caberá ao Estado o pagamento da verba honorária, de acordo com a Resolução n. 232/2016 do CNJ. Ressalte-se a aplicabilidade da previsão constante do artigo 95, parágrafo 3º da Lei adjetiva, o qual faz alusão à Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, sendo que o montante que ultrapassar o valor constante destes atos normativos, em sendo vencido o beneficiário da assistência judiciária gratuita, ficará sob condição suspensiva, nos exatos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Em relação ao réu, deverá este pagar sua quota (50%) nesse momento processual. Para que a perícia seja viabilizada, caberá às partes fornecer ao perito todos os documentos solicitados. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Deverá o sr. perito comunicar o Juízo com antecedência a data de início dos trabalhos, a fim de que sejam intimadas as partes, advogados e assistentes técnicos. Poderá o sr. perito, igualmente, proceder à notificação direta das partes, advogados e assistentes do início da perícia, desde que por meio idôneo e comprovado quando da entrega do laudo.
Cumpra destacar que a parte autora deverá ser intimada pessoalmente da data da perícia. Com o laudo nos autos, digam as partes e assistentes no prazo de 15 dias. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 477, §2º). Por fim, defiro a prova oral consistente no depoimento pessoal de ambas as parte e oitiva de testemunhas da parte ré a qual será designada no momento oportuno.
Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 30 de abril de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (M)