PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI RR Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016197-09.2024.8.16.0021 Processo: 0016197-09.2024.8.16.0021 Classe Processual: Carta de Ordem Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$0,00 Ordenante(s): INDIA NARA PADOVANI HORTA Ordenado(s): CELSO FERNANDES PADOVANI LEOPOLDINA GERALDINA PADOVANI
1. O laudo elaborado por perito judicial informou a metodologia utilizada para a aferição do resultado e goza de relativa presunção de veracidade, uma vez que realizado por um especialista na área e, ainda, dotado de imparcialidade, incumbindo às partes que discordarem de seu conteúdo apresentarem elementos hábeis para desconstituí-lo. Nesse sentido: LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. VALOR DE ALUGUEL. ARBITRAMENTO. PERÍCIA. MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO. IDONEIDADE. IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS FORTES A AFASTAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. (...). - O laudo pericial, elaborado por Perito Judicial, goza de presunção relativa de veracidade, não prosperando impugnação apresentada pelo impugnante, desprovida de elementos concretos que possam desabonar o trabalho pericial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0251.09.028726-8/005, Relator(a): Des.(a) Pereira da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2014, publicação da súmula em 30/04/2014)
2. Constata-se dos autos que o laudo demandou estudo mercadológico e informou os métodos de avaliação utilizados, justamente com o intuito de aferir e atribuir o valor mais preciso possível para a área.
3. Ressalte-se que o avaliador concluiu pelos resultados apresentados através de critérios determinados, esclarecidos ao Juízo e às partes. Ademais, o Sr. Perito utilizou como fator de avaliação o método Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, que encontram respaldo na NBR 14.653/2011 da ABNT, propiciando uma adequada mensuração do valor da indenização. A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - IMISSÃO DE POSSE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL - IMPARCIALIDADE - PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
1- O laudo pericial judicial é de suma importância nas ações expropriatórias, devendo ser utilizado como parâmetro para a fixação da indenização, mormente quando constatada a sua adequada elaboração e fundamentação e se vislumbrada a observância dos preços praticados pelo mercado. (TJMG - Apelação Cível 1.0003.13.000665-7/001, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2015, publicação da súmula em 25/01/2016)
4. De outro norte, a avaliação anexada pela executada se trata de documento produzido unilateralmente, merecendo, assim, prevalecer o laudo técnico apresentado pelo avaliador e devidamente fundamentado.
5. Outrossim, não se apontou concretamente onde residiria o erro do laudo, a exemplo de equívoco ao se calcular as metragens, ao fazer média aritmética, ao deixar de utilizar algum parâmetro ou ao tomar por base imóveis que em nada se relaciona com o avaliado.
6. Logo, indefere-se a impugnação da parte demandada, ficando homologada a avaliação apresentada pelo Oficial de Justiça.
7. Oportunamente, devolva-se a presente Carta de Ordem, com as homenagens deste Juízo.
8. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito