PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI
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Autos nº. 0016277-70.2023.8.16.0194
Vistos,
DA PREVENÇÃO
Por mera liberalidade, procedi à consulta no sistema Projudi, pela qual identifiquei um processo
com identidade de partes e pedidos, em trâmite na 18ª Vara Cível de Curitiba, sob n° 0032407-
35.2023.8.16.0001.
Do compulsar dos autos, impõe-se reconhecer a sua conexão com os processos mencionados
alhures. Explico.
Analisando a inicial e o processo acima apontado, infere-se que a autora ajuizou os processos com
o mesmo escopo e contra a mesma parte ré, havendo divergência tão somente com relação aos
cadastros em que a negativação de seu nome se efetivou.
Nesse passo, vale dizer que as ações ajuizadas têm como base os mesmos contratos; aliás, as
iniciais são praticamente idênticas na descrição dos fatos e na construção da fundamentação
jurídica.
Portanto, não se vislumbra nenhuma razão para a pulverização de um pedido que poderia (e
deveria) ser uno. Do jeito que estão, as ações apenas contribuirão para o fomento de decisões
judiciais contraditórias, procrastinação da proteção do direito do autor e vilipêndio do direito de
ampla defesa da parte ré, que se verá obrigado a lidar com ações em Juízos distintos para tratar
do mesmo tema.
A demanda ora em exame pode, ainda, ser qualificada como de cunho predatório.
As demandas predatórias se conceituam como aquelas decorrentes da prática do ajuizamento de
ações em massa, com petições padronizadas, teses genéricas, sem especificidade e com alterações
tão somente dos dados pessoais das partes, visando inviabilizar o contraditório e a ampla defesa e
potencializar os pleitos indenizatórios.
Partindo da presumida boa-fé da autora, tal quadro não tem razão de ser. As partes têm o direito
de obter provimento judicial definitivo (art. 4º do CPC), mas para isso devem se pautar na boa-fé
(art. 5º do CPC) e se imbuir de espírito cooperativo (art. 6º do CPC), que se verifica olvidado pelo
aforamento das ações aqui reconhecidas como conexas.
Ademais, ainda que a mesma ordem de negativação possa atingir vários bancos de dados, isso
não justifica o ajuizamento de ações distintas para buscar indenização por danos morais por conta
de cada cadastro em qual houve a restrição, já que tal situação requer posicionamento judicial
uníssono, sob pena de desvirtuamento da própria prestação jurisdicional.
No que é pertinente à conexão, preleciona Fredie Didier: “HÁ, ainda, a previsão expressa de uma
regra aberta de conexão em razão do vínculo entre os objetos litigiosos de dois ou mais processos.
Se estiverem pendentes duas ações que possam gerar risco de decisões conflitantes ou
contraditórias, devem ser elas reunidas, mesmo que não haja identidade de pedido ou de causa de
pedir (art. 55, § 3º, CPC).” (Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 19ª ed. Editora
Juspodivm. Salvador, 2017. p. 259/260.) Nestes termos, o artigo 55, parágrafo terceiro do CPC consigna: “§ 3º Serão reunidos para
julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou
contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Assim, reconhecida a conexão entre ações que tramitam em Juízos da mesma competência
Territorial, devem ser reunidas perante o Juízo prevento (artigo 58, CPC).
Nessa toada, o art. 59, CPC dispõe: “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o
juízo”.
Vale ressaltar que para reconhecer a conexão e determinar a reunião dos processos, deve-se
averiguar o juízo prevento para julgar as ações, observando o que dispõe o art. 59 do Código de
Processo Civil.
In casu, considerando que a distribuição da presente demanda é anterior, de rigor o
reconhecimento da prevenção.
Portanto, reconheço a conexão desta ação com o processo sob n° 0032407-
35.2023.8.16.0001, em trâmite perante a 18ª Vara Cível de Curitiba, bem como a prevenção
deste Juízo para processar e julgar as ações.
Oficie-se o D. Juízo da 18ª Vara Cível de Curitiba solicitando a remessa dos autos acima
mencionados para este Juízo em razão do reconhecimento da conexão entre os feitos.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Trata-se de Ação Comum com Pedido de Tutela de Urgência.
Afirma a parte autora que tomou conhecimento de que seu nome foi negativado pela empresa ré,
todavia, aduziu que não possui o débito que lhe é imputado, razão pela qual pugnou pela
concessão da medida liminar, visando a baixa de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.
É o breve relatório.
Decido.
Antes de tudo, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Anote-se.
Para a concessão da tutela de urgência de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil são
necessários alguns requisitos, tais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
O art. 301 também prevê expressamente a possibilidade da concessão da tutela de urgência de
natureza cautelar: “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada
mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e
qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
Com efeito, a concessão de tutela antecipada, assim como a de natureza cautelar deve ser
encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária,
que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
No que pertine à “probabilidade do direito” preleciona Luiz Guilherme Marinoni que: “A
probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a
probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os
elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau deconfirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o
direito é provável para conceder tutela provisória”. (Novo Código de Processo Civil. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2015, p. 312)
Assim, o Magistrado, à luz do caso concreto, analisando os elementos de convicção postos e
próprios do momento processual, deve estar convencido de que a existência do direito é provável.
Por outro lado, o requisito do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” conjugado
na perspectiva de urgência, está intimamente ligado ao ônus de distribuição do tempo do
processo, que pode ser prejudicial ao autor causando-lhe perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo, caso tenha que aguardar o deslinde do feito para receber o provimento.
Marinoni, ao tecer conjecturas quanto à nomenclatura adotada pelo legislador, afirma que: “(...) é
preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao
perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização
imediata ou futura do direito”.
Por último, o §3º determina que não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada
se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise dos autos, não verifico a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da
tutela de urgência.
A probabilidade do direito invocado restou evidenciada in casu, diante da inscrição do nome da
parte autora em órgão de proteção ao crédito, com um apontamento a pedido da parte ré,
atrelada à alegação de desconhecimento da dívida.
Desta feita, não há como a parte autora fazer prova de que não contratou o serviço o manteve
qualquer relação comercial com a parte ré. Seria o mesmo que lhe exigir a prova de um fato
negativo, também nominada pela doutrina como prova diabólica, dada a dificuldade de sua
produção.
O perigo de dano irreparável, contudo, não se mostra presente, visto que a parte autora ostenta
outra negativação registrada em seu nome, logo não se pode reconhecer a existência de abalo de
crédito, senão vejamos:
Diante do acima exposto, com fundamento no art. 300, caput, do Código de Processo Civil,
INDEFIRO a tutela de urgência.
No mais:
Considerando que: i) em decorrência da necessidade de adoção de medidas para a contenção da
pandemia do Coronavírus (COVID-19), houve um grande acúmulo de processos aguardando a
realização de audiências de conciliação; ii) o retorno das atividades presenciais acarretou no
encaminhamento de muitos processos ao CEJUSC para a realização da audiência de conciliação
prevista no art. 334 do CPC, sobrecarregando a pauta de audiências do CEJUSC; iii) a sobrecarga
da pauta de audiência do CEJUSC acaba ferindo o princípio da razoável duração do processo, deixo
de determinar a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC , razão pela
qual determino:
1. A citação da parte ré para contestar no prazo de 15 dias (art.344 CPC), contados da data dajuntada aos autos do comprovante de citação (CPC, art. 231).
1.1. O ato deverá ser realizado preferencialmente por meio eletrônico (CPC, art. 246 e Instrução
Normativa nº 73/2021 da CGJ).
1.2. Caso não seja possível por meio eletrônico, a citação deverá ocorrer pelo correio se por outro
modo não tiver sido requerido pela parte interessada.
1.3. Faça-se constar no expediente que as partes, terceiros interessados e seus procuradores
deverão indicar seus contatos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail ou número de
telefone), na primeira intervenção no processo.
2. A audiência de conciliação ou mediação poderá ser designada oportunamente, desde que haja
manifestação expressa das partes sobre o interesse na sua realização.
3. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Nilce Regina Lima
Juíza de Direito (blm)