PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] (i) Autos nº. 0016277-70.2024.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$422,49 Exequente(s): TOP CESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Executado(s): CLAUDIA ALINE RODRIGUES DOS SANTOS VISTOS E EXAMINADOS
1. Proceda-se à penhora online no sistema SISBAJUD, devendo a ordem ser reiterada pelo período de até 30 (trinta) dias, na modalidade “teimosinha”.
2. Se a diligência resultar negativa ou insuficiente para saldar o débito, proceda, a Secretaria, à consulta no sistema RENAJUD para restrição de veículos em nome da parte executada, suficientes ao cumprimento do débito exequendo. 2.1. Caso seja(m) encontrado(s) veículo(s) de propriedade da parte executada, expeça-se mandado para penhora, avaliação e depósito do(s) bem(s), devendo o oficial de justiça penhorar outros bens suficientes à garantia da execução. 2.2.
Considerando a vedação de remoção dos bens ao Depositário Público desta Comarca (Decisão nº 7425311, da Corregedoria Geral da Justiça do TJPR), determino, com base no artigo 840, § 1º, do Código de Processo Civil, que o bens móveis penhorados sejam depositados em poder da parte Exequente. 2.3.
Intime-se, pois, a parte credora quanto ao seu encargo de depositário fiel e acompanhe a diligência pelo oficial de justiça, cientificando-o que os meios necessários para a remoção, depósito e guarda dos bens correrão às suas expensas e que, na sua ausência, o bem será depositado com a parte executada.
3. Efetuada a penhora ou oferecidos bens à penhora, designe-se audiência de conciliação (art. 52, § 1º, da Lei Federal 9.099/95), quando poderá a parte executada oferecer embargos (art. 52, inc. IX), por escrito ou verbalmente. 3.1. Sem prejuízo da audiência designada, verificado que o depósito ou penhora é insuficiente ao pagamento da integralidade do débito, intime-se o executado para complementar a penhora/depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento dos embargos do devedor e prosseguimento do processo executivo (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 117 do FONAJE). 3.2.
Havendo depósito de valores incontroversos ou no caso de penhora não impugnada pela parte executada, certifique-se, a Secretaria, e expeça o competente alvará de levantamento em favor do exequente ou de seu procurador com poderes para receber, remetendo à conferência e assinatura judicial.
4. Restando negativas as diligências acima especificadas e, havendo requerimento da parte exequente, fica, desde logo, deferida a consulta ao sistema PREVJUD, para a verificação da existência de eventual benefício e/ou vinculo de emprego formalmente registrado e ativo em nome da parte executada.
5. Inexitosa a medida, defiro, outrossim, a quebra do sigilo fiscal da parte executada como tentativa de encontrar patrimônio apto a satisfação do débito.
6. Para isso, determino que a Secretaria acesse o sistema INFOJUD e pesquise: a) as cópias das três (3) últimas DIRPF e DITR da parte executada, bem como; b) a DOI desde janeiro/1980 até a presente data, para os fins de direito.
7. Se nada for encontrado, deverá a Secretaria certificar o resultado negativo da diligência. Sendo, todavia, positiva a pesquisa acima, deverá juntar nos autos os documentos localizados, averbando-se o segredo de justiça no processo.
8. Não sendo positivas as buscas precedentes, havendo pedido da parte interessada, autorizo a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme previsão do art. 782, § 3º, do CPC (SERASAJUD).
9. Na sequência, sendo inexitosas as medidas precedentes, manifeste-se o (a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição para saldar o débito, atentando-se para as medidas já realizadas nos autos, que não serão renovadas sem a devida comprovação de sua efetividade (mediante a precisa indicação de bens penhoráveis ou indicação da alteração da situação econômica do devedor), sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei 9.099/1995).
10. Sem prejuízo das demais providências constantes em portaria deste juízo.
11. CUMPRA-SE a presente deliberação, nessa exata sequência, salvo fato alheio. Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito