Intimação
D- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, ELENA KUCZMA
- Advogado
- EROS SOWINSKI (OAB 17710/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016281-28.2009.8.16.0185 Processo: 0016281-28.2009.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.568,11 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): Elena Kuczma
Vistos Trata-se de execução fiscal entre as partes acima nominadas e nos autos qualificadas, visando a cobrança de créditos fiscais regularmente inscritos em dívida ativa. Frustradas ao longo do processo as tentativas de satisfação judicial da dívida, manifestou o Município oposição à aplicação da Resolução 547/2024-CNJ.
Decido. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 547/2024, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Tema 1184, de repercussão geral, objeto do RE 1.355.208, disciplinou a possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor, em que há mais de um ano não se tivesse logrado medida útil para a satisfação do crédito, por frustração da citação ou da penhora, sem prejuízo à manutenção da dívida em aberto no âmbito administrativo, pelo período remanescente da prescrição intercorrente.
Posteriormente, por meio do Ofício Circular nº 847/2025 da douta Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foram informados os Tribunais acerca dos processos de execução fiscal (classe processual 1116) e das execuções extrajudiciais não fiscais (classe processual 12154) em andamento há mais de 15 (quinze) anos, apontando para um grande volume de feitos executivos antigos, impactando negativamente a eficiência administrativa e a efetividade da prestação jurisdicional, solicitando a adoção de providências voltadas ao tratamento adequado e racional dessas demandas, em consonância com as diretrizes de governança judiciária.
A medida se destina a desafogar o Poder Judiciário, de modo a permitir maior concentração de esforços na recuperação judicial de créditos viáveis e naqueles de maior valor. Nesse contexto, os argumentos apresentados pelo Município de Curitiba não procedem. O processo em questão, cujo valor da causa é inferior a dez mil reais, encontra-se há mais de um ano sem diligência útil para citação ou penhora.
