PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0016404-68.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): JONAS DO VALE FARIAS Polo Passivo(s): COMERCIAL SIBRAS LTDA ME DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
1. Indefiro o pedido de inversão do onus da prova, pois a relação jurídica de direito material subjacente à lide, não caracteriza relação de consumo. Isso porque a situação fática narrada na inicial não se amolda aos elementos da relação jurídica de consumo em seus aspectos subjetivo (fornecedor-consumidor)[1] e objetivo (produto ou serviço)[2].
2. Intimem-se as partes da decisão. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
1. Determino, com base no artigo 396 do Código de Processo Civil, que a requerida apresente com sua defesa, as gravações do circuito interno de segurança (câmeras) do estabelecimento mencionado na inicial, na data de 01/11/2021, entre 11h30min e 11h40min, sob pena de aplicação do artigo 400, inciso I do mesmo diploma legal.
2.
Intime-se a parte ré da decisão. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
1. CITE-SE a parte ré, convocando-a para integrar a relação processual.
2. INTIMEM-SE as partes e/ou advogados:
I - CONVOCANDO-OS para comparecimento à SESSÃO DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada de forma EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência;
II - CIENTIFICANDO-OS de que para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado nº 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”): a) a pessoa física / natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado. E deverá portar documento de identificação para conferência; b) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia.
O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência. Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (cf. Enunciado nº 98 do FONAJE). c) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos; d) será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos;
III - CIENTIFICANDO-OS de que devem se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da intimação deste pronunciamento, para que informem se possuem condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual: a) em caso de silêncio no período no item III supra, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. b) havendo manifestação desfavorável pela parte autora, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. c) havendo manifestação desfavorável pela parte ré, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial; sem prejuízo da aplicação dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020.
IV - CIENTIFICANDO-OS do inteiro teor do presente ato, devendo as partes e/ou procuradores, atentarem-se para as disposições e esclarecimentos contidos no tópico "DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO".
3. Outrossim, tendo em vista as disposições contidas na Instrução Normativa nº 73/2021-CGJ, determino que a Secretaria proceda o cumprimento dos atos processuais acima (citação, intimação, notificação), utilizando-se, preferencialmente, dos seguintes meios eletrônicos:
I - sistema Projudi;
II - aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo;
III - plataformas de videoconferência, com gravação do ato;
IV - e-mail profissional;
V - contato telefônico. 3.1. As partes, terceiros interessados e procuradores, excetuados os membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, deverão, na primeira intervenção no processo, indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), bem como das demais partes, caso deles tenham conhecimento, mantendo-os atualizados durante todo o processo, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 3.2.
Os contatos eletrônicos informados no processo devem ser protegidos do uso indevido de terceiros e não podem ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processuais. 3.3. Quando necessária a intimação de testemunhas ou informantes pela via judicial, as partes e terceiros interessados poderão informar os seus contatos eletrônicos por ocasião da apresentação do respectivo rol. 3.4. Na comunicação de atos processuais por meio eletrônico a parte ou terceiro interessado deverão ser cientificados, além dos requisitos previstos na legislação processual, do seguinte:
I - do pronunciamento judicial, do número do processo, dos nomes das partes e da chave para acesso à íntegra do processo ao citando ou ao documento objeto da comunicação ao intimando;
II - do meio pelo qual poderá ter acesso ao conteúdo processo, quando for o caso;
III - da via de acesso para consulta na página de internet do Tribunal de Justiça do Paraná, para confirmação da autenticidade da origem da comunicação. 3.5. A Serventia deverá informar e manter atualizados os dados constantes na lista de contatos utilizados para comunicações eletrônicas, disponível na página da Corregedoria-Geral da Justiça, visando possibilitar a confirmação de autenticidade do contato pelos destinatários. 3.6.
Não sendo possível, por qualquer motivo, o cumprimento eletrônico desses atos, então, deverá ocorrer da seguinte forma:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pela Secretaria, se o citando/intimando comparecer em cartório. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
1. Dispõe o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil: “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”. Após a modificação conferida pela Lei 13.994/2020, o procedimento dos Juizados Especiais passou a admitir a audiência de “conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (art. 22, § 2º).
Ante a permissão legal, determino que a Secretaria paute audiência de conciliação a ser realizada de forma EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência.
2. A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.1. Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo. As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.2. Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.3.
Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.4. Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes / advogados. Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial.
3. No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 3.1. Na sequência:
I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera.
II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 3.2. Cumpridas as providências do item 3.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual.
Diligências necessárias. São José dos Pinhais, hoc die. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [2] Art. 3° [...]. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [3] “[...]
1. A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, acerca da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. Precedentes. [...]” (STJ, AgRg no AREsp 561.330/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 21/10/2014)