PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: [email protected] Autos nº 0016416-63.2022.8.16.0030
Vistos etc. ELIS LEDESMA DOS SANTOS formulou(aram) diretamente à autoridade policial pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência com base na Lei nº 11.340/06 em desfavor de MARCELO PUMES FERREIRA. É o breve relato.
Decido. Entendo que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 têm natureza cível e caráter autônomo, independendo da sorte do (eventual) procedimento criminal correspondente aos fatos que as embasaram. Neste sentido inclusive já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO.
1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor.
2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas" (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).
3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1419421/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/04/2014) Existem nos autos indícios da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher baseada no gênero (arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06) e estão presentes os requisitos para a aplicação de medidas protetivas de urgência, na forma do art. 22 e seguintes da Lei nº 11.340/06.
Da análise dos autos constato que o ambiente familiar é propício à ocorrência de danos irreparáveis à(s) vítima(s), danos estes não apenas de ordem física, mas também de ordem emocional, o que deve ser levado em consideração neste momento. A(s) vítima(s) declarou(aram) perante a autoridade policial, em síntese, que possui(em) vínculo familiar com o/a(s) representado/a(s) e que na data de 26/06/2022 este/a(s) a(s) agrediu fisicamente, ameaçou e insultou, evidenciando ainda o formulário do evento 5.1 que a vítima se encontra em situação de risco (eventos 1.1 e 1.3).
Destaco que a versão apresentada pela(s) vítima(s) à autoridade policial, ainda que unilateral, se mostra como suficiente para fins de aplicação das medidas protetivas de urgência contidas na Lei nº 11.340/06, pois no âmbito protetivo a dúvida se resolve em favor da proteção e é sabido que a violência doméstica e familiar contra a mulher costumeiramente ocorre dentro do próprio lar, a quatro paredes, na ausência de testemunhas.
Neste sentido: HABEAS-CORPUS. OFENSA À LIBERDADE DE IR E VIR DO PACIENTE. AFASTAMENTO PROVISÓRIO DO LAR, INCLUSIVE COM FIXAÇÃO DE DISTÂNCIA MÍNIMA DE APROXIMAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Conforme referiu a decisão de primeiro grau, o afastamento cautelar do paciente do lar, bem como a fixação de distância mínima de cem metros para aproximação, foi originado de declaração da vítima, ex-companheira do paciente, no sentido de que foi ameaçada por ele, tudo com base na Lei 11.340/06.
Com efeito, segundo dispõe o art. 22, incs. II e III, letra ''a'', da Lei Maria da Penha, constatada a prática de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá, de imediato, determinar o afastamento do lar do agressor, bem como proibir a sua aproximação, fixando limite mínimo de distância, exatamente como ocorreu na hipótese. Assim, por ora, não vislumbro qualquer constrangimento ilegal ocasionado pelo magistrado de primeira instância, que agiu com base no relato da ofendida e no que dispõe a Lei 11.340/06.
Ordem denegada. (Habeas Corpus Nº 700.***.***-27, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 18/07/2007) Assim, com base nos arts. 22 e 23 da Lei nº 11.340/06, aplico em desfavor do/a(s) representado/a(s), de imediato, as seguintes medidas protetivas de urgência:
1- proibição de se aproximar da(s) vítima(s), bem como da residência onde ela(s) está(ão) morando, sendo que fixo em 100 (cem) metros o limite máximo de aproximação;
2- proibição de manter contato com a(s) vítima(s) por qualquer meio de comunicação (carta, telefone, etc);
3- proibição de frequentar o local de trabalho da(s) vítima(s), sendo que fixo em 200 (duzentos) metros o limite máximo de aproximação. Com base no art. 22, §4º, da Lei nº 11.340/06 c/c arts. 497 e 537 do NCPC, fixo multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para o caso de descumprimento da presente ordem, incidente a cada episódio de descumprimento, sem prejuízo da respectiva responsabilidade penal, cabendo desde já esclarecer que a execução da referida multa é de competência do juízo cível (art. 18, §1º, da Resolução nº 93/2013 do
C. OE/TJPR). Fixo o prazo de validade da(s) medida(s) aplicada(s) em 06 (seis) meses, contados a partir da intimação do/a(s) representado/a(s), resguardado o direito da(s) vítima(s) de postular(em) a prorrogação do prazo fixado mediante pedido fundamentado. Se instaurado inquérito policial relacionado aos fatos, observados os princípios da máxima proteção e eficiência, o prazo de validade acima fixado fica automaticamente prorrogado até 06 (seis) meses após o arquivamento do inquérito ou o término da respectiva ação penal, salvo deliberação judicial expressa em sentido diverso.
Cumpra-se, expedindo-se o competente mandado, que se necessário deve ser executado com reforço policial, para o resguardo da integridade da(s) vítima(s), devendo constar do mandado a advertência ao/à(s) representado/a(s) de que o descumprimento da presente ordem caracteriza crime punido com pena de detenção de 03 meses a 02 anos (art. 24-A da Lei nº 11.340/06) e poderá resultar no decreto de sua(s) prisão(ões) preventiva(s) (art. 20 da Lei nº 11.340/06), além de acarretar a incidência da multa fixada.
Observe-se o disposto no art. 212, §2º, do NCPC. Com base no art. 22, §3º, da Lei nº 11.340/06, desde já autorizo que a(s) vítima(s) requisite(m), a qualquer momento, auxílio da força policial para garantir a efetividade das medidas protetivas aplicadas, o que deve ser consignado no mandado. O procedimento simplificado previsto nos arts. 12, III e 18 da Lei nº 11.340/06 não prevê a possibilidade de apresentação de resposta, estando a competência deste juízo criminal limitada no presente procedimento à aplicação e eventual revisão das medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06.
Diante da omissão legislativa e em atenção ao disposto no art. 5º, LV, da CF fixo em 05 (cinco) dias o prazo para eventual pedido de revisão da presente decisão pelo/a(s) representado/a(s), sendo indispensável a representação por advogado. Registro que, ressalvada a possibilidade de interposição de recurso contra a presente decisão, sendo a competência deste juízo criminal limitada à aplicação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06, eventuais discussões relativas às questões cíveis e/ou de família devem ser travadas através das vias próprias, perante o juízo competente (art. 18, §1º, da Resolução nº 93/2013 do
C. OE/TJPR). Destaco, outrossim, que as medidas protetivas ora aplicadas são restritas à(s) vítima(s) e eventuais familiares expressamente indicados nesta decisão, pelo que na hipótese de haver filho/a(s) em comum não são óbice ao exercício dos direitos de guarda e de visitas dos envolvidos, ao quais cabe harmonizar tais direitos através das vias próprias, observado que as medidas protetivas aplicadas não alcançam eventual prole em comum.
DÊ-se ciência à(s) vítima(s) de que tendo interesse poderá(ão) procurar o Centro de Referência de Atendimento à Mulher Vítima de Violência de Foz do Iguaçu – CRAM (Rua Padre Bernardo Plate, nº 1250, Jardim Polo Centro – obs: rua lateral à Avenida Paraná, próximo do Fórum), que está a sua disposição para a continuidade do atendimento de forma extrajudicial, com o esclarecimento de que o CRAM oferece atendimento e acompanhamento psicológico, social, jurídico, orientação e informação às mulheres em situação de violência.
Informe-se à(s) vítima(s), ainda, que na eventualidade de não ter(em) condições econômicas de constituir um(a) advogado(a) e deseje(m) assistência jurídica para qualquer ato processual, tem(têm) direito de requerer em juízo a qualquer momento a nomeação de um(a) defensor(a) dativo para representá-la(s) nos autos. DÊ-se ciência ao Ministério Público (art. 18, III e 19, §3º, da Lei nº 11.340/06). Intimem-se a(s) vítima(s) e o/a(s) representado(s).
Cópia da presente decisão servirá de mandado. Preclusa a presente decisão os autos deverão permanecer suspensos em secretaria enquanto vigorarem as medidas protetivas aplicadas, arquivando-se após com observância das formalidades legais. Tendo sido instaurado/a inquérito policial/ação penal relacionado/a aos fatos, traslade-se cópia da presente decisão para o(s) respectivo(s) processo(s). Demais diligências necessárias.
Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (DTIC).