Intimação
D- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- SAFRA EXPORT COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA, ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANÇA, LUIZ ALBERTO FONTANA FRANÇA, JOSIEL DA SILVA ROSA, ESPÓLIO DE SCYLLAS DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR THIAGO ANÍBAL DE SOUZA
- Advogados
- LUIZ ALBERTO FONTANA FRANÇA (OAB 40900/PR), ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANÇA (OAB 11527/PR), ANDRÉ FONTANA FRANÇA (OAB 57624/PR), KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECO (OAB 98676/PR), FERNANDO TOMAZONI (OAB 93072/PR), LUIZ FELIPE MACIEL (OAB 93731/PR)
Processo:0016441-28.2002.8.16.0014(Apelação Cível)Relator(a):Desembargador Substituto Helder Luis Henrique TaguchiÓrgão Julgador:16ª Câmara CívelData do Julgamento:09/09/2026Ementa:
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM PREFERENCIAL DE FIXAÇÃO. TEMA 1.076 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. CRÉDITO NÃO APRECIADO E NÃO AFASTADO PELA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial sem resolução de mérito, em razão da ausência de regularização da representação processual da parte exequente, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir se, na hipótese de extinção da execução sem resolução de mérito, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor atualizado da causa ou se existe proveito econômico para servir de base de cálculo.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 85, § 2º, do CPC estabelece ordem preferencial para fixação dos honorários advocatícios, incidindo sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.4. A extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não envolve análise acerca da existência, validade, liquidez ou exigibilidade do crédito perseguido.5.
Não há proveito econômico mensurável da parte executada quando a sentença extintiva não reconhece a inexigibilidade da obrigação nem elimina definitivamente a pretensão deduzida em juízo.6. Em observância à ordem de preferência estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC e ratificada pelo STJ no julgamento do Tema 1.076, inexistente proveito econômico aferível, os honorários advocatícios devem ser mantidos sobre o valor atualizado da causa.IV.
DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido. _________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, , 82, 85, §2º, 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP e REsp n. 1.877.883/SP, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16.03.2022 (Tema Repetitivo 1.076).
