PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016459-11.2008.8.16.0185
Vistos,
1. Informa o exequente o falecimento da parte executada, bem como pleiteia a inclusão do coproprietário do imóvel gerador de tributos, Sr. Daniel Luciano de Barros, na presente execução fiscal.
2. Para a regularização do polo passivo, é necessária a indicação da totalidade dos herdeiros necessários ou do inventariante devidamente constituído. E, para tanto, cabe ao Município de Curitiba trazer aos autos: a) certidão negativa dos distribuidores (1º e 2º), demonstrando a (in) existência de distribuição de inventário judicial; b) eventual termo de inventariante; c) certidão do CENSEC quanto à eventual existência de inventário extrajudicial; d) matrícula atualizada do imóvel; e) certidão de óbito do de cujus.
3. Inexistindo inventário, a parte exequente deverá indicar os herdeiros com suas respectivas qualificações, mediante comprovação documental.
4. Importa consignar que tais providências devem ser adotadas pelo exequente, uma vez que se tratam de documentos públicos, cuja obtenção não demanda intervenção judicial.
5. Quanto à pretensão de inclusão do coproprietário no polo passivo da demanda, indefiro o pedido por força da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO AO ARGUMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CDA PARA INCLUSÃO DE COPROPRIETÁRIO. OMISSÃO VERIFICADA. CDA CONSTITUÍDA EM FACE DE APENAS UMA DAS PROPRIETÁRIAS SEM QUE AS DEMAIS FOSSEM QUALIFICADAS.
AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO PARA A INCLUSÃO DE DEVEDORES SOLIDÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO É VIA ADEQUADA PARA MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO FISCAL. SÚMULA 392/STJ. AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA. LIMITAÇÃO AOS CASOS DOS ARTIGOS 134 E 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INFORMATIVO 643/2019-STJ. ILEGITIMIDADE E NULIDADE DA CDA VERIFICADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV DO CPC. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004599-85.2023.8.16.0088 [0004930-43.2018.8.16.0088/1] - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 29.08.2023). G.n.
6. No mais, SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de 180 dias a fim de que sejam cumpridas as presentes determinações, sob pena de extinção do processo (artigo 313, § 2º, II do Código de Processo Civil).
7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (lgab)