PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Processo: 0016461-28.2003.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$0,01 Embargante(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA Embargado(s): Município de Paranaguá/PR
1. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Empresa Balneária Pontal do Sul em desfavor do Município de Paranaguá, PR. Em breve síntese, extrai-se dos autos (seq. 1.1) que em 30/05/2006, fora proferida sentença de procedência no feito, extinguindo a execução fiscal e condenando o Município de Paranaguá ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (fls.24/29).O Município de Paranaguá, em 16/09/2006, opôs embargos infringentes (fls. 32/49).
Os embargos foram rejeitados em 27/06/2007 (fls. 56/58). Irresignada a Fazenda Pública interpôs recurso de apelação em 22/02/2008 (fls. 61/74). A apelação não foi recebida (11/03/2008, fls.75). A parte embargante acostou petição de execução de sentença em 13/03/2008, certificado recolhimento das custas pertinentes (fls.77/80). O Município de Paranaguá foi citado em 24/09/2008 (fls. 86). Os autos foram recebidos no cível papel e, 21/06/2013 (fls. 88).
Proferida segunda sentença nos autos (fls.89). Os autos foram digitalizados e inseridos no sistema PROJUDI em 07/12/2018. A parte embargante requereu a nulidade da segunda sentença proferida nos autos em 11/12/2019 (seq. 8.1). O pedido foi indeferido em 17/11/2022 (seq. 19.1). A sentença determinou que “ Prevalecendo a sentença que por último extinguiu os embargos, que afastou incidência de custas, certificada a inexistência de valores depositadas em conta judicial vinculada ao processo ou de constrições pendentes de levantamento, arquive-se.” Irresignada a parte autora suscitou questão de ordem processual, requerendo ao final a nulidade da segunda sentença proferida nos autos (seq.28.1).
O pedido foi acolhido e tornada sem efeito a segunda sentença proferida nos autos às fls. 89 (seq. 30.1). Em 08/10/2023 o Município de Paranaguá, no seq. 42.1, suscitou a prescrição das custas processuais e a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu ao final a extinção do feito (seq. 42.1) . Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. Quanto à alegada prescrição intercorrente, entendo que não está configurada. Quando ausente intimação ou provocação da parte credora, decorrente de evidente falha do serviço judiciário, não se pode imputar culpa ou eventual negligência ao Exequente. Lembre-se que: “o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente na prática dos atos processuais necessários ao regular desenvolvimento do processo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Quando a Fazenda Pública atua de forma diligente visando o regular desenvolvimento do processo, não é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, principalmente quando os autos ficaram paralisados por culpa exclusiva do órgão administrativo judiciário” (TJ/PR, AP n° 0009838-95.2008.8.16.0185, rel. Des, Lauri Caetano da Silva, 1ª
CC. j. 29/11/2019). No presente caso, os autos foram digitalizados e inseridos no Sistema PROJUDI em 24/07/2018, e como cronologicamente relatado acima, em 30/05/2006, fora proferida sentença de procedência no feito, extinguindo a execução fiscal e condenando o Município de Paranaguá ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (fls.24/29).O Município de Paranaguá, em 16/09/2006, opôs embargos infringentes (fls. 32/49).
Os embargos foram rejeitados em 27/06/2007 (fls. 56/58). Irresignada a Fazenda Pública interpôs recurso de apelação em 22/02/2008 (fls. 61/74). A apelação não foi recebida (11/03/2008, fls.75). A parte embargante acostou petição de execução de sentença em 13/03/2008, certificado recolhimento das custas pertinentes (fls.77/80). O Município de Paranaguá foi citado em 24/09/2008 (fls. 86). Os autos foram recebidos no cível papel e, 21/06/2013 (fls. 88).
Proferida segunda sentença nos autos (fls.89). Os autos foram digitalizados e inseridos no sistema PROJUDI em 07/12/2018. A parte embargante requereu a nulidade da segunda sentença proferida nos autos em 11/12/2019 (seq. 8.1). O pedido foi indeferido em 17/11/2022 (seq. 19.1). A sentença determinou que “ Prevalecendo a sentença que por último extinguiu os embargos, que afastou incidência de custas, certificada a inexistência de valores depositadas em conta judicial vinculada ao processo ou de constrições pendentes de levantamento, arquive-se.” Irresignada a parte autora suscitou questão de ordem processual, requerendo ao final a nulidade da segunda sentença proferida nos autos (seq.28.1).
O pedido foi acolhido e tornada sem efeito a segunda sentença proferida nos autos às fls. 89 (seq. 30.1). Em 08/10/2023 o Município de Paranaguá, no seq. 42.1, suscitou a prescrição das custas processuais e a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu ao final a extinção do feito (seq. 42.1). Ainda, convém ressaltar que, sempre que intimada, a parte embargante compareceu nos autos e requereu diligências, as quais nem sempre foram cumpridas de forma célere.
Portanto, aplica-se ao caso em tela a Súmula 106 do STJ que diz: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Desse modo, diante da inexistência de desídia por parte da embargante em sua atuação processual, não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente.
Ademais, a demora que se seguiu não se deveu, em absoluto, a culpa do exequente, mas sim a motivos inerentes ao próprio Poder Judiciário, em especial às notórias dificuldades enfrentadas na 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá (unidade cível mais antiga desta Comarca). A parte formulou o pedido, cabendo ao Juízo analisá-lo e ao cartório cumprir o quanto determinado, não podendo a parte ser prejudicada por demora a que não deu causa (o entendimento consagrado no enunciado da Súmula nº 106 do STJ se aplica ao caso, mutatis mutandis).
Nessas condições, rejeito a alegação de prescrição.
3. Em relação a prescrição à pretensão da cobrança das custas, no presente caso, as custas processuais são devidas pelo Município de Paranaguá/PR, ou seja, pela Fazenda Pública[1]. Cabe lembrar inicialmente, então, que o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Também cabe destacar que, como se sabe, as custas processuais ostentam natureza tributária, tratando-se de taxas (ADI 3694, Relator Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2006, DJ 06-11-2006; REsp 1097307/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª T., julgado em 10/03/2009, DJe 18/03/2009). Por essa razão, é preciso considerar também o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de créditos tributários (art. 174 do Crédito Tributário Nacional).
Por fim, o art. 206, §1º, III, do Código Civil estabelece que prescreve em 01 (um) ano a pretensão dos auxiliares da justiça – dentre os quais se estão o escrivão, o distribuidor, o contador e o oficial de justiça (art. 149 do Código de Processo Civil) – de percepção de custas, prazo que aplicável à pretensão de recebimento de crédito relativo a custas atinentes a demandas que tramitaram perante cartório judicial privado, como no caso dos autos.
Uma análise sistemática dos dispositivos antes referidos leva à seguinte conclusão: - Com relação à taxa devida ao FUNJUS, dúvidas não há a respeito da incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional; - Quanto às custas devidas pela prática de atos por cartório privado, não obstante a natureza tributária das custas processuais, o prazo prescricional a ser observado é, em regra, o ânuo, previsto no art. 206, §1º, III, do Código Civil, já que se trata de prazo específico previsto para o exercício da pretensão pelos auxiliares da justiça; - Quando, no entanto, o devedor da obrigação for a Fazenda Pública (elemento que atrai a incidência de norma específica), incide a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que é especial em relação à regra do art. 206, §1º, III, do CC, sendo o prazo prescricional nessa hipótese, portanto, quinquenal.
Nesse sentido, merece destaque o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO DE COBRANÇA EXERCIDA APÓS UM ANO DO RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO.DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO.PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL INICIADO COM O TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO DECORRIDO.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA POR OUTRO FUNDAMENTO.RECURSO NÃO PROVIDO. a)- No Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1306866-9/03 restou pacificado o entendimento de que o termo inicial da prescrição de pretender cobrar as custas se dá com o trânsito em julgado da sentença, ou, em se tratando de processo físico, da baixa dos autos ao juízo de origem. Entretanto, prevalece a prescrição quinquenal. Precedentes. b)- Constou do acórdão do aludido incidente de uniformização: "Para o exercício da "pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários", o Código Civil de 2002, em seu art. 206, parágrafo 1º, inc.
III, ano. Quando em desfavor da Fazenda Pública, todavia, prevalece o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 (STJ, REsp nº 1.251.993/PR - recurso repetitivo, art.543-C do Código de Processo Civil)." (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1421164-8 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - Unânime - J. 25.04.2017) (grifo nosso). Esclareça-se, no ponto, que o entendimento consagrado no Enunciado Orientativo nº 41 do FUNJUS - TJPR não abrange casos como o presente.
Referido enunciado trata dos prazos prescricionais nos seguintes termos:
1. As custas processuais em sentido amplo sujeitam-se a dois prazos prescricionais distintos, a depender de quem seja o credor.
2. Em se tratando de custas de titularidade do FUNJUS, órgão deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aplica-se o prazo previsto no art. 174 do Código tributário Nacional, qual seja, 5 anos, da data de sua constituição definitiva. Isso, pois, se está diante de uma taxa devida em razão da prestação de um serviço público específico e divisível (art. 145, II da Constituição Federal de 1988).
3. Relativamente às custas pagas perante unidades ainda não estatizadas deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 206, §1º, III do Código Civil de 2002, uma vez que seu titular é uma pessoa privada. (grifo nosso). O enunciado orientativo em exame não trata da hipótese específica em que o devedor da obrigação é a Fazenda Pública, circunstância que, como referido, faz incidir a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Quanto ao termo inicial de fluência do prazo prescricional, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Tribunal de Justiça do Paraná estabelecem como sendo a data do trânsito em julgado da decisão que fixa a verba: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO ANUAL (ART. 206, § 3º, III, DO CC). TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Nos termos do artigo 206, § 3º, III do CC o prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança das custas processuais é de 1 (um) ano, contado a partir do trânsito em julgado da decisão que fixa a referida verba.
2. Recurso especial provido. (STJ – Resp nº 1.511.167/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, decisão monocrática, J. em 03.03.2015, Dje 06.03.2015). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO RELATIVA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS DA LIDE RECONVENCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 1º, III DO CÓDIGO CIVIL. PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DA AÇÃO. PRAZO ANUAL, CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO
QUE FIXA A VERBA. PRECEDENTE DO STJ. MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA APROXIMADAMENTE 9 (NOVE) ANOS APÓS A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR – AI: 00331716320198160000 PR 0033171-63.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein, Data de Julgamento: 22/07/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2020). (grifo nosso). Nessas condições, considerando que: (i) o devedor das custas processuais é o Município de Paranaguá/PR; (ii) a sentença que condenou a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de custas processuais transitou em julgado em 11/03/2008 (seq. 1.1, fls. 76); (iii) o cálculo das custas remanescentes não foi apresentado uma vez que as partes foram dispensadas das custas processuais (seq. 24.1); forçoso reconhecer que já transcorreu o prazo quinquenal para o exercício da pretensão executória, sendo, portanto, acolhimento da alegação de prescrição medida de rigor.
4.
Intime-se a exequente para que, em 05 (cinco) dias, apresente memória atualizada do débito. 4.1. Apresentada a memória, intime-se a Fazenda Pública para manifestação em 05 (cinco) dias.
5. Após, expeça-se requisição de pequeno valor – RPV, referente ao valor do débito.
6. Realizado o pagamento e tratando-se de RPV-requisição de pequeno valor, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás para levantamento dos valores, nos termos do próprio ofício requisitório com as devidas atualizações desde a data do depósito.
7. Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o cumprimento da obrigação, cientes de que o silêncio será interpretado como reconhecimento tácito da satisfação da dívida. Prazo: 05 (cinco) dias.
8. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito