PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo
I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016463-51.2023.8.16.0014 Processo: 0016463-51.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$23.000,00 Autor(s): EDINALDO SACOMAN LONGO Réu(s): Ivaigás Ltda
SENTENÇA
1. O TJPR, conforme acórdão de seq. 171.1, reformou a decisão de seq. 136.1, motivo pelo qual o juízo não conhecerá da alegação referente à anulação do autocontrato.
2.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de obrigação de entregar coisa proposta por Edinaldo Sacoman Longo em face de Longo e Bernini Ltda. (atual Ivaigas Ltda.). Na inicial (seq. 1.1), relata o autor que figurou como sócio administrador da ré até novembro de 2021, detendo poderes para representar individualmente a requerida. Diz que fez inúmeros empréstimos para a requerida e que, para ser ressarcido, assinou em 02.09.2021 em nome da ré (na qualidade de sócio-administrador) um contrato de dação em pagamento e confissão de dívida em seu favor, por meio do qual a requerida se obrigou, dentre outras obrigações, a lhe entregar o veículo Fiat Strada Working, Renavan nº 005.***.***-54.
Menciona que o bem móvel (apesar de estar registrado em seu nome no DETRAN) não lhe foi entregue e, por isso, ajuíza esta demanda visando compeli-la a entregar o veículo. Ainda, requer a expedição de ofício ao DETRAN para que viabilize a transferência da propriedade do bem, independentemente de restrição ou bloqueio. Subsidiariamente, pretende que a ré seja condenada a lhe pagar o valor referente ao veículo (R$ 23.000,00), acrescido de perdas e danos.
Caso o veículo esteja deteriorado, roga pela condenação da ré ao pagamento de perdas e danos decorrentes da desvalorização do bem. Em sede de tutela de urgência, requer a concessão de tutela de urgência para fins de determinar “liminarmente e sem a oitiva da parte adversa: (i) o bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD; (ii) a retirada do veículo e sua documentação no endereço da residência da sócia administradora da empresa RÉ (local onde o veículo se encontra) pelo Autor, que se compromete, desde já, a transportá-lo e a mantê-lo fora de circulação, em local a ser oportunamente informado a este r.
Juízo, até o julgamento definitivo da presente ação; e, sucessivamente (iii) o depósito do bem e sua documentação em Juízo pela RÉ ou, ainda, o depósito nos autos do valor correspondente ao estipulado no contrato de dação em pagamento (R$ 23.000,00)”. Junta procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.17. O juízo indeferiu a tutela de urgência no seq. 18.1. Citado (seq. 69.1), o réu apresenta contestação no seq. 70.1, alegando que o contrato de dação em pagamento e confissão de dívida que lastreia os pedidos iniciais é nulo, pois o autor assinou na qualidade de credor e devedor (a título de sócio-administrador da ré).
Narra que nenhum dos demais sócios (Emille Berbibi) tomou conhecimento da negociação, de modo que o instrumento não pode produzir efeitos. Informa que o veículo é usado para o exercício de suas atividades empresariais e pugna pela improcedência da pretensão autoral. Junta procuração e documentos nos seqs. 96.2/96.4. Réplica pelo autor no seq. 74.1, em que aduz que, na época de elaboração do contrato objeto da lide, possuía plenos poderes para atuar individualmente em nome da ré, não sendo necessário comunicar a sócia Emille Bernini.
Ao final, reitera os pedidos iniciais e impugna a gratuidade da justiça requerida pela ré em contestação. A parte autora, no seq. 90.1, requereu nova tutela de urgência, a qual foi parcialmente deferida no seq. 99.1. Em sede de especificação de provas, a ré requer a produção de prova oral (oitiva de testemunhas e tomada de depoimento do autor) (seq. 104.1). JÁ o requerente, no seq. 105.1, pretende produzir prova documental e oral (oitiva de testemunhas e tomada de depoimento do representante da ré) (seq. 105.1).
Decisão saneadora (seq. 107.1). Alegações finais (seqs. 110.1 e 113.1). O TJPR, no seq. 171.1, ordenou que não fosse conhecida a alegada nulidade do contrato objeto da lide.
É o relatório.
3. FUNDAMENTAÇÃO Pelo contrato de seq. 1.8, a ré se obrigou a entregar ao autor, a título de dação em pagamento, o veículo Fiat Strada Working, Renavan nº 005.***.***-54, avaliado em R$ 23.000,00. O autor destacou que referido bem não lhe foi entregue, tendo a ré confirmado o descumprimento contratual, alegando se tratar de veículo necessário ao desenvolvimento da atividade empresarial. Se livremente negociado e aceito, o contrato faz lei entre as partes, devendo, por isso, prevalecer sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda.
Entendimento contrário só serviria para provocar insegurança aos contratantes, acarretando inegável desequilíbrio à relação jurídica. Portanto, deve a ré ser compelida a entregar o veículo ao autor. Não menos importante é referir que, nos termos do art. 257 do CTB, a responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas na condução do veículo é do condutor, motivo pelo qual as multas de seqs. 90.2, 121.3 e 127.2 devem ser transferidas ao Sr.
Emerson Bernini, indicado espontaneamente pela ré no seq. 102.2 como condutor à época das infrações. Por fim, os pedidos subsidiários de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos somente serão apreciados em eventual fase de liquidação de sentença, caso a obrigação principal reste impossível de ser cumprida, conforme preceitua o art. 499, caput, do CPC.
4.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo a lide com mérito (art. 487, I, do CPC), julgo procedente a pretensão autoral para fins de confirmar a tutela de urgência de seq. 99.1 e compelir a ré a entregar ao autor o veículo Fiat Strada Working, Renavan nº 005.***.***-54 em até 5 dias úteis, contados do trânsito em julgado desta sentença. Caso o veículo não seja entregue ao autor no prazo arbitrado, expeça-se mandado de busca, apreensão e depósito do veículo.
Após o trânsito em julgado: i) promova-se o bloqueio de transferência e circulação do veículo via RENAJUD; ii) caberá ao autor, munido de cópia desta sentença, comparecer ao DETRAN/PR para registrar a transferência da propriedade do bem móvel para seu nome, o que resta autorizado. Se necessário, expeça-se o competente alvará; iii) ordeno que seja expedido ofício ao DER/PR e à CMTU-Londrina (em endereços a serem apontados pelo autor, em 15 dias) para que promovam a transferência das multas e pontuações de CNH referente às infrações de trânsito de seqs. 90.2, 121.3 e 127.2 para o Sr.
Emerson Bernini (cópia da CNH no seq. 102.2). Para instrução dos ofícios, encaminhem-se cópia dos documentos de seqs. 90.2, 121.3, 127.2 e 10.2. Esta sentença serve como ofício. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2°, I a IV, do CPC). Para descobrir o valor devido a título de honorários sucumbenciais, deve o interessado, na seguinte ordem, realizar o seguinte: a) primeiro, deve atualizar o valor da causa (R$ 23.000,00) pelo IPCA desde a propositura da ação (27.03.2023) até o trânsito em julgado; b) em seguida, deve descobrir quanto representa 10% do saldo devedor; c) sobre o valor referido no item “b”, deverá fazer incidir somente a Taxa Selic (que já ostenta em sua base de cálculo juros moratórios e correção monetária) desde o trânsito em julgado até o efetivo pagamento.
Observe-se que este juízo, no item 2.1 da decisão saneadora (seq. 107.1), indeferiu as benesses da gratuidade da justiça à parte ré. De imediato, deve a Serventia certificar se existem custas processuais complementares em aberto, podendo adotar as providências necessárias para apura-las (como remeter os autos ao Sr. Contador Judicial) a fim de observar o disposto no art. 21 §2°, da Lei Estadual n. 22.956/2025, vigente desde 18.03.2026.
Cumpridas as formalidades legais, inclusive aquelas dispostas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada na data de sua inserção no sistema PROJUDI. Intimem-se. Diligências necessárias. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta