Intimação
D- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- CONTERPAVI CONSTRUÇÕES LTDA, MAURA SCHIAVÃO LEGGI, EMANUEL AUTO PEÇAS LTDA ME, MAGGI - INVESTIMENTO EM BENS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EIRELI
- Advogados
- HENRIQUE WILIAM BEGO SOARES (OAB 19955/PR), VALERIA SILVA GALDINO CARDIN (OAB 13953/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016512-37.2023.8.16.0000 Recurso: 0016512-37.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Agravante(s): EMANUEL AUTO PEÇAS LTDA ME Agravado(s): MAGGI - INVESTIMENTO EM BENS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EIRELI Maura Schiavão Leggi CONTERPAVI CONSTRUÇÕES LTDA
Vistos,
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente, EMANUEL AUTO PEÇAS LTDA ME, contra decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face CONTERPAVI CONSTRUÇÕES LTDA., MAGGI - INVESTIMENTO EM BENS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EIRELI e MAURA SCHIAVÃO LEGGI, no mov. 302, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ordenando-se a exclusão de Maura Schiavão Leggi e Maggi - Investimento em Bens e Participações Societárias Eireli.
Condenou-se a parte exequente ao pagamento das custas processuais, deixando de fixar honorários advocatícios. Em suas razões, a parte agravante alegou: a) que foi comprovado o desvio de finalidade da empresa, pois o sócio representante e proprietário declarou o encerramento das atividades empresariais ao Sr. Oficial de Justiça, não possuindo mais bens ou patrimônio próprio; b) que não consegue desde 2015 efetuar a penhora de bens, tendo inclusive dificuldade em citar os executados; c) que os sócios das agravadas constituem empresas em nomes de familiares para ocultar ou transferir patrimônio dos credores originais da Conterpavi; d) que apenas está se postulando pela inclusão dos sócios da executada Conterpavi, quando em outras demandas em trâmite na Justiça Federal e Trabalhista está havendo a desconsideração para atingir outras empresas do mesmo grupo econômico; e) que durante a execução a parte executada não fez qualquer movimento a pagar o débito, tendo sido demonstrada a confusão nos endereços e que os sócios estão se furtando até mesmo de se defender; f) que a empresa Conterpavi está totalmente dissipada e teve seu patrimônio desviado, não possuindo sequer conta corrente ou veículo em seu nome, de forma que as sócias Maggi e Maura devem responder de forma solidária pelas obrigações; e g) que no mesmo endereço foi criada outra empresa com desvio de finalidade e confusão patrimonial e jurídica, tendo o nome de Conterpavi Pavimentações e Terraplanagens Ltda..
