LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB 25276/PR), STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 53612/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 177) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB 25276/PR), STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 53612/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016512-37.2023.8.16.0194 Processo: 0016512-37.2023.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$39.235,94 Autor(s): ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A Réu(s): ARTEFATOS DE CONCRETO GARIBALDI LTDA
DESPACHO
1. Levante-se a restrição imposta via Sistema RENAJUD determinada nos presentes autos, conforme solicitado pelo autor no mov. 172.1.
2. Após, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A
Advogados
LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB 25276/PR), STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 53612/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 167) EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Fevereiro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, ARTEFATOS DE CONCRETO GARIBALDI LTDA
Advogados
LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB 25276/PR), STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 53612/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016512-37.2023.8.16.0194 Processo: 0016512-37.2023.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$39.235,94 Autor(s): ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A Réu(s): ARTEFATOS DE CONCRETO GARIBALDI LTDA
DECISÃO - Incompetência
1. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/A em face de ARTEFATOS DE CONCRETO GARIBALDI LTDA.
2. O contrato que embasa a presente demanda é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, o que gera a competência absoluta do juízo da residência do consumidor. A respeito, já decidiu o e. Tribunal de Justiça que “Consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de ação de busca e apreensão oriunda de contrato de financiamento em que existe relação de consumo, deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor, nos termos do que dispõe o art. 6., inciso VIII, do código de defesa do consumidor - lei n. 8.078/90, diante disso, impõe-se considerar como absoluta a competência do foro do domicilio do devedor. ” (TJPR, Ac. 2330,16º Câmara Cível, Relator: Des.
SHIROSHI YENDO, Julgado em 15/02/2006). Não há que se falar na não incidência do CDC por se tratar a ré de empresa que adquiriu o bem para o desenvolvimento de sua atividade. Neste ponto, importante destacar que aquele que exerce empresa assume a condição de consumidor dos bens e serviços que adquire ou utiliza como destinatário final, isto é, quando o bem ou serviço, ainda que venha a compor o estabelecimento empresarial, não integre diretamente - por meio de transformação, montagem, beneficiamento ou revenda - o produto ou serviço que venha a ser ofertado a terceiros.
Assim, pode-se afirmar que em inúmeras situações as empresas (de comércio ou de produção) adquirem ou utilizam-se de produtos como ' destinatários finais', quando então recebem plenamente a proteção do Código de Defesa do Consumidor, na qualidade de 'consumidor pessoa-jurídica'. No caso em apreço é aparentemente o que ocorre, uma vez que a parte requerida firmou o contrato de financiamento para aquisição de veículo AUDI Q3 como destinatários finais, uma vez que possui atividade empresarial no ramo de “Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto cimento fibrocimento, gesso e materiais semelhantes, e comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente”.
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, ARTEFATOS DE CONCRETO GARIBALDI LTDA
Advogados
LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB 25276/PR), STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 53612/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016512-37.2023.8.16.0194 Processo: 0016512-37.2023.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$39.235,94 Autor(s): ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A Réu(s): ARTEFATOS DE CONCRETO GARIBALDI LTDA
DECISÃO
1. Com base no atual entendimento do E.TJ-PR, oficiem-se as empresas dispostas na petição de 132.1, para fins de obter informação de possíveis locais onde transita o veículo objeto da lide: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. RECURSO CONTRA
DECISÃO
QUE REJEITOU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS EMPRESAS DE SERVIÇOS DE TAGS DE PEDÁGIO E ESTACIONAMENTO, PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES DE POSSÍVEIS LOCAIS ONDE TRANSITA O BEM OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL. INSURGÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. EXEGESE DO ART. 139 DO CPC.
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0069438-63.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 03.11.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LIMINAR DEFERIDA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. RECURSO CONTRA
DECISÃO
QUE REJEITOU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA ADMINISTRADORA DO SISTEMA DE PAGAMENTOS DE PEDÁGIOS “SEM PARAR/VIA FÁCIL” PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES DE POSSÍVEIS LOCAIS ONDE TRANSITA O BEM. INSURGÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA À LUZ DA REGRA CONTIDA NO ART. 139 DO CPC.
DECISÃO
QUE NÃO SE HARMONIZA COM O DEVER DE COOPERAÇÃO E DE EFETIVAÇÃO QUE CABE AO JUIZ NA DIREÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª
C. Cível - 0062137-65.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 16.05.2022) 1.1. Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
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DESPACHO
1.
Intime-se a parte autora para que esclareça o pedido formulado na petição de mov. 127.1, informando a finalidade do ofício que pretende ser expedido. Prazo: 05 (cinco) dias.
2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rogério de Assis Juiz de Direito
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
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DESPACHO
1.
Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito. Prazo: 05 (cinco) dias.
2. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
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DECISÃO
1. INDEFIRO o pedido de suspensão do processo (mov. 117.1), ante a ausência de previsão legal, e concedo, tão somente, a dilação de prazo de 30 (trinta) dias à parte autora, para fins de dar prosseguimento ao feito.
2. No mais, cumpra-se integralmente a decisão inicial de mov. 25.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Agosto 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
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DECISÃO
1. Autorizo a consulta de endereços da parte ré, requerida na petição de mov. 101.1, mediante os sistemas conveniados do Juízo e expedição de ofícios.
2. Realizadas as consultas, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Intimação
D
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
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DECISÃO
1. Para garantir a efetividade da liminar, DEFIRO o pedido de mov. 81.1 e DETERMINO o bloqueio total do veículo descrito na inicial junto ao sistema RENAJUD, nos termos do Decreto Lei nº 911/69, art. 3º, §9º: “Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão”.
2. Ademais, cumpra-se a decisão inicial de mov. 25.1, no que couber. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
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DESPACHO
Cumpra-se a decisão de mov. 57.1, na qual já está autorizada a consulta de endereços. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
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DECISÃO
1. Autorizo a consulta de endereços da parte ré, requerida na petição de mov. 49.1, mediante os sistemas conveniados do Juízo e/ou expedição de ofícios.
2. Realizadas as consultas, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
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Advogados
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Processo: 0016512-37.2023.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$39.235,94 Autor(s): ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A Réu(s): ARTEFATOS DE CONCRETO GARIBALDI LTDA
DESPACHO
1. Comprovada a distribuição da carta precatória, suspenda-se o feito por 60 dias.
2. Findo prazo, manifeste-se o requerente em cinco dias, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de fevereiro de 2024.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
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Processo: 0016512-37.2023.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$39.235,94 Autor(s): ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A Réu(s): ARTEFATOS DE CONCRETO GARIBALDI LTDA
DECISÃO
INICIAL
1. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada sob o argumento de que não houve o cumprimento da cédula de crédito bancário correspondente a crédito concedido e dividido em 25 parcelas fixas não pagas a partir daquela vencida de nº 61 desde 17/04/2023.
2. Dando seguimento, dos autos afere-se que a notificação extrajudicial (ref. 18.2/3) foi remetida ao endereço constante do contrato, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69). 2.1. Sendo incontroversa a existência de relação contratual entre as partes e o inadimplemento no pagamento das parcelas, não há como se entender que o devedor não teve ciência inequívoca do débito em virtude da simples divergência entre o número que constou na notificação enviada e o número do contrato inadimplido. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1546799-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - Unânime - J. 03.11.2016)
3. Assim, (i) comprovada documentalmente a mora decorrente do vencimento do prazo cumulada com a sua regular constituição (Súmula nº 72, STJ), e (ii) ante constitucionalidade declarada do art. 3º do DL 911/69 pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 382.928, Red. p/acórdão Min Alexandre de Moraes, em julgamento no plenário virtual encerrado no dia 21/09/2020, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do(s) veículo(s) Audi, Q3 2.0 TFSI, ano 2014, placa – IVT4C93, chassi – WAUDFA8U0ER095916, descrito na inicial. 3.1.
Sobre o bem deverá recair restrição de circulação via RENAJUD.
4. Expeça-se o respectivo mandado com autorização de depósito em mãos do indicado na petição inicial (aput, Decreto-).
2023
2 eventos
Novembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
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Processo: 0016512-37.2023.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$39.235,94 Autor(s): ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A Réu(s): ARTEFATOS DE CONCRETO GARIBALDI LTDA
DESPACHO - EMENDA À INICIAL
1. De modo a evitar eventual tumulto processual em virtude de conexão (CPC, artigos 55, 57 e 59), deve o Dr. Procurador da parte autora trazer aos autos certidão do distribuidor que esclareça quanto à existência, ou não, de ação de conhecimento e/ou cautelar, promovida pela parte aqui ré, para o fim de revisar o contrato que é suporte para a propositura da presente ação de busca e apreensão.
2. Prazo: 15 (quinze) dias.
3.
Intime-se. Demais diligências.
Outubro 20231 evento
Intimação
D
A jurisprudência vem reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor em situações similares. Superado o ponto da incidência do CDC, verifica-se que consta nos autos que a empresa requerida possui sede na cidade de GRAVATAI-RS, endereço inclusive constante do contrato firmado entre as partes (mov. 1.5). Em que pese a existência de cláusula de eleição do foro desta Comarca de Curitiba/PR, a cláusula de eleição de foro, assim como toda e qualquer disposição contratual, pode ser afastada pelo Magistrado quando impuser prejuízo à ordem pública, o que se observa no caso em apreço como prejuízo ao consumidor, parte requerida.
Portanto, considerando ser absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, há que se reconhecer, de ofício, a incompetência deste juízo para processamento da presente demanda, determinando-se sua remessa ao foro do domicílio do consumidor. Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça do Paraná: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ROL DO ART. 1.015 /CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CONEXÃO COM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
1. É admissível o agravo de instrumento contra decisão declinatória de competência, quando há risco de inutilidade do exame da questão apenas como preliminar em eventual recurso de apelação (§ 1º, art. 1009 /CPC), dada a inutilidade de eventual reconhecimento da competência apenas ao final, depois que o feito já estiver julgado, admitindo-se a mitigação do rol do art. 1.015 /CPC (STJ, REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
2. Em se tratando de relação de consumo, sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor, é absolutamente competente o foro do local da residência do consumidor, para dirimir as questões que resultarem da relação jurídica entre as partes.
3. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0061092-26.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 06.06.2022) (TJ-PR - AI: 00610922620218160000 Paranaguá 0061092-26.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 06/06/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2022) (sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR E RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.POSSIBILIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE UM BEM PARA VIABILIZAR A SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL CONSITENTE EM LOCAÇÕES DE MÁQUINAS. AGRAVADO QUE FIGURA NA CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL FÁTICO, ENTENDIDO COMO AQUELE QUE RETIRA O BEM DO CICLO ECONÔMICO, CONSUMINDO-O OU UTILIZANDO-O DE FORMA A DEPRECIAR, INVARIAVELMENTE, O SEU VALOR COMO MEIO DE TROCA, AINDA QUE TENHA COMPRADO O BEM PARA UTILIZÁ-LO NO SEU RAMO DE ATIVIDADE.RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO. REMESSA DOS AUTOS AO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 15390640 PR 1539064-0 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 30/08/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1882 14/09/2016) (sem grifos no original). 2.1.
Diante do exposto, declaro nula a cláusula de eleição do foro no contrato pactuado pelas partes e RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo Cível para o processo e julgamento da presente demanda e DECLINO a competência para o Juízo Cível da Comarca de GRAVATAI - RS.
3. Oportuno destacar que não há elementos nos autos para a revogação da decisão liminar, devendo o Juízo competente analisar as demais arguições da parte autora, conservando-se, por ora, os efeitos da decisão liminar proferida nestes autos.
4. Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos, com as baixas necessárias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A
Advogados
LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB 25276/PR), STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 53612/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 158) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, ARTEFATOS DE CONCRETO GARIBALDI LTDA
Advogados
LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB 25276/PR), STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 53612/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, ARTEFATOS DE CONCRETO GARIBALDI LTDA
Advogados
LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB 25276/PR), STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 53612/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016512-37.2023.8.16.0194 Processo: 0016512-37.2023.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$39.235,94 Autor(s): ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A Réu(s): ARTEFATOS DE CONCRETO GARIBALDI LTDA
DESPACHO
1.
Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito. Prazo: 05 (cinco) dias.
2. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
art. 3º, c
lei nº 911/69
5. Em alinho a orientação jurisprudencial consolidada, sob a égide dos Recursos Especiais Repetitivos, mais especificadamente no Resp n. 1.418.593/MS, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, o STJ assentiu que a purgação da mora se equivale às prestações vencidas e vincendas. (Informativo n. 540, de 28/05/2014 – Julgamento em 14/05/2014). 5.1. Não obstante, e por apreço a consolidação da jurisprudência da 2ª Seção do STJ no RESP 1.622.555/MG, tenho que a purgação da mora na forma acima detalhada não poderá abranger apenas as vencidas, a despeito da proximidade entre o seu termo final, já que restou assentado nesse julgado que "não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. (Info 599 STJ. 2ª Seção.
REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017)."
6. Expeça-se mandado de busca e apreensão na forma requisitada e no endereço declinado na inicial, depositando-se o bem em mãos do autor, ou preposto autorizado para tanto, inclusive com os documentos administrativos (§º 14º, art. 3º - DL), devendo-se aguardar por 05 (cinco) dias eventual notícia de purgação da mora (item 5 supra) a qual deverá ser acrescida dos encargos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios, já arbitrados, para a hipótese de pronta quitação, em 10% (dez por cento) do débito pendente até a citação. 6.1.
Se necessário, autorizo o uso do reforço policial e a ordem de arrombamento. 6.2. Esclareço que o prazo para a purgação da mora será de cinco dias corridos, posto se tratar de prazo material conforme decidido pelo STJ no REsp 1.770.863/PR - Relatora Ministra Nancy Andrighi - decisão em 09/06/2020 - Dje 15/06/2020.
7. Executada a liminar, cite-se a parte requerida para: a) querendo, purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias corridos contados da execução da liminar; e, b) querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. 7.1. ADVIRTA-SE, ostensivamente, que não havendo purgação da mora no prazo de cinco dias corridos a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão em favor do credor fiduciário. (art. 3º, §1º DL 911/69) 7.2.
Havendo equipamentos de monitoramento instalados no veículo (GPS ou outro similar de monitoramento por satélite ou rádio) - [Informativo 629 - REsp 1.667.227-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018], bem como havendo adaptação de veículo, em momento posterior a contratação, para direção por deficiente físico[Informativo 594 - REsp 1.305.183-SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 18/10/2016, DJe 21/11/2016.], será assegurado ao devedor fiduciante o direito de retirá-los mediante ajustes de datas com o depositário do veículo indicado na inicial. 7.3. ADVIRTO que em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o termo inicial para a contagem do prazo: a) de 15 dias – úteis – para o oferecimento de resposta pelo devedor fiduciante é a data de juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido e (TJPR - 16ª
C. Cível - 0021112-09.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 31.08.2020); b) de 05 dias – corridos – para a integral purgação da mora (TJ-PR - AI: 00200032320218160000 São Jerônimo da Serra 0020003-23.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Robson Marques Cury, Data de Julgamento: 27/09/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2021).
8. Anote-se no mandado que, não havendo contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor (CPC, art. 344).
9. Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
10. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista pelo DL.911/69 em seus artigos 4º e 5º. 10.1. Nos contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, quando houver a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução nos moldes do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, o débito exequendo deve representar o valor da integralidade da dívida (soma das parcelas vencidas e vincendas do contrato). [Informativo 665 - REsp 1.814.200-DF, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/02/2020, DJe 20/02/2020] 10.2. Ante a previsão legal, havendo notícia da localização do bem em comarca distinta, caberá a parte autora as diligências naquele juízo para fins de cumprimento da medida liminar deferida, dispensando-se a expedição de carta precatória, nos termos do §º 12 do art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
11. Em havendo contestação, intime-se a parte autora para que apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
12. APÓS: no prazo comum de 5 (cinco) dias, as partes deverão especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando desde logo a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 370). Havendo requerimento de prova pericial, no prazo assinalado devem as partes declinarem sua pertinência, alcance e finalidade para o deslinde da questão controvertida.
Para tanto, assinalo que: "descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF – Pleno – ACO 445-4-ES, AgREG, rel. Min. Marco Aurélio, j. 4.6.98, DJU 28.8.98, 1a Seção, p. 03).
13. Por fim, retornem conclusos para decisão saneadora ou sentença, a depender do conteúdo das manifestações das partes.
Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de janeiro de 2024.
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, ARTEFATOS DE CONCRETO GARIBALDI LTDA
Advogados
LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB 25276/PR), STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 53612/PR)
Processo: 0016512-37.2023.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$39.235,94 Autor(s): ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-29) Avenida Sete de Setembro, 5870 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-001 Réu(s): ARTEFATOS DE CONCRETO GARIBALDI LTDA (CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-73) Beco Fagundes,
25 - Loteamento Vila Rica - GRAVATAÍ/RS - CEP: 94.070-423
DESPACHO
É aplicado o Tema 1132 do STJ na presente demanda, de que para a comprovação da mora, basta o envio da notificação, sem ser necessário o efetivo recebimento. "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Grifei Contudo, o documento colacionado pela parte autora no mov. 1.8 é ilegível.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que apresente o devido comprovante de envio da notificação extrajudicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de outubro de 2023.