PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016557-83.2014.8.16.0185 Processo: 0016557-83.2014.8.16.0185 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$66.856,80 Embargante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Embargado(s): Município de Curitiba/PR representado(a) por Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município
Vistos para decisão
I. Nesta ação de Execução contra a Fazenda Pública ajuizada por MERTEN ADVOCACIA em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA, houve a apresentação de impugnação pelo executado, na qual alega, em suma, a existência de excesso de execução no cálculo apresentado pelo credor (mov. 86.1). O impugnado, devidamente intimado, sustenta regularidade do cálculo apresentado (mov. 95.1).
II. Passo a decidir
II. a) Da Correção Monetária Da análise do acórdão colacionado no movimento 65, denota-se que houve a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença, ficando o embargante condenado ao pagamento de “10% sobre o valor atualizado da causa”. Vejamos: “No caso, necessária a observância do inciso I, §3º, artigo 85, CPC que limita ao percentual de 20% (vinte por cento). Considerando que no executivo fiscal foram fixados 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito, reformo a sentença, a fim de reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor atualizado dos embargos à execução.
Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo, afastando a incidência de ISS sobre a tarifa adiantamento a depositantes, bem como reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Embargos à Execução), mantendo-se a sentença quanto ao mais”. Apresentado o recurso de Embargos de Declaração, houve a redistribuição da sucumbência nos seguintes termos: “Diante do provimento parcial do apelo em relação a não incidência do ISS sobre a rubrica “adiantamento a depositantes”, a verba de sucumbência deve ser redistribuída.
Assim, considerando que o banco apelante pleiteou a não incidência do tributo em cinco rubricas e teve acolhimento em apenas uma, redistribuo a sucumbência, de modo que o banco apelante arcará com 90% (noventa por cento) e o Município de Curitiba com 10% das custas processuais e honorários advocatícios que foram reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Embargos à Execução)”.
No que se refere ao índice a ser aplicado, inexistindo alteração pelo Tribunal de Justiça sobre o índice estabelecido na sentença, é de ser mantido o IPCA-E visando a correção monetária do valor da condenação. No ponto, cumpre esclarecer ser incabível a alteração das decisões que já transitaram em julgado sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim, correto o cálculo apresentado pelo Município de Curitiba no movimento 90.3 porquanto respeitados os critérios estabelecidos na sentença bem como nas decisões proferidas pela superior instância.
III -
Diante do exposto, acolho a impugnação ofertada e, consequentemente, homologo o cálculo apresentado no movimento 90.3 (R$1.090,77 – atualizado até abril/2023).
IV – No mais, recebo e processo o presente Cumprimento de Sentença iniciado no movimento 84 devendo figurar como credor a MERTEN ADVOCACIA e executado o MUNICÍPIO DE CURITIBA.
V. Inexistindo recurso, expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao Município, referente aos honorários advocatícios (R$1.090,77 – atualizado até abril/2023), com arrimo no artigo 87, inciso II, do ADCT, consignando que as retenções legais deverão ser indicadas na RPV (artigo 5º do Decreto n.° 382/2020). Constando dos autos os dados bancários e CPF/CNPJ do titular do crédito, deverão os mesmos serem informados na RPV, sendo facultado ao devedor o pagamento direto ao credor.
VI. Com a expedição, cientifique-se o credor.
VII. Havendo informação de pagamento, intime-se o credor para que se manifeste. Havendo requerimento, determino a expedição do alvará, devendo o credor ser intimado quando do encaminhamento da ordem para a instituição financeira e, finalmente, para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito. Prazo de 30 (trinta) dias.
VIII. Com a satisfação dos credores, nada mais sendo requerido, oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado pelo sistema Projudi. José Augusto Guterres Juiz de Direito Substituto