PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016581-28.2007.8.16.0001 Processo: 0016581-28.2007.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$31.164,14 Autor(s): ANA ANTUNES FERREIRA CANHA EDNEIA FERREIRA GUIDELLI ESPOLIO DE ABELARDO JUNQUEIRA ESPÓLIO DE JUVENAL ANTUNES FERREIRA José Junqueira Lea Junqueira Vitório Luzia Aparecida Junqueira de Castro MARIA JOSE ANTUNES FERREIRA TEREZA ANTUNES OLIVEIRA VALENTINA ANTUNES NEGRÃO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos,
1. (mov. 41.1/41.41.2): DEFIRO o pedido para a transferência eletrônica do (s) valor (es) depositado (s), acrescido dos consectários legais, conforme requerido, atentando-se para os dados bancários fornecidos. O ofício de transferência ou alvará judicial deverá ser expedido nos termos do art. 382 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (PROVIMENTO N.º 316, de 13 de dezembro de 2022 - CGJ): “Art. 382.
O levantamento ou a destinação de valores depositados dar se-á por alvará judicial eletrônico, assinado, exclusivamente, pelo(a) Juiz(íza), tanto para o levantamento em espécie como para a transferência entre contas. § 1º O alvará judicial eletrônico será expedido em favor do(a) beneficiário(a), de seu(sua) advogado(a) ou da sociedade de advogados devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com poderes para receber e dar quitação. § 2º Em caso de expedição de alvará eletrônico em nome de advogado(a) ou de sociedade de advogados, não se exigirá, de forma genérica e indistinta, a atualização da procuração para levantamento de valores, salvo mediante decisão judicial fundamentada no processo, acerca da qual eventual insurgência poderá ser manifestada em recurso próprio na esfera jurisdicional. § 3º No caso de transferência de valores da conta judicial para a conta bancária informada nos autos pelo(a) interessado(a), deve-se observar se o CPF/CNPJ da conta de destino corresponde ao mesmo do sacado.
Art. 383. No alvará de levantamento ou no ofício de transferência deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes dados:
I - a ordem numérica sequencial do Sistema Processual Eletrônico;
II - o prazo de validade estabelecido pelo(a) Juiz(íza);
III - o número dos autos e o tipo de ação;
IV - o nome da parte beneficiada pelo levantamento;
V - o nome do(a) advogado(a) ou da sociedade de advogados, desde que tenha poderes para receber e dar quitação;
VI - as informações bancárias necessárias para a realização do ato, como banco, agência, número das contas, entre outros; e
VII - o valor autorizado. Art. 384. Os alvarás devem ser gerados pelo Sistema Processual Eletrônico e remetidos ao banco oficial, com os dados mencionados no art. 383. Art. 385. A confirmação do efetivo levantamento deverá ocorrer de forma automática no processo eletrônico, devendo haver certificação manual na hipótese de não ser gerada automaticamente movimentação eletrônica específica para esta finalidade.
Art. 386. Quando não se tratar de montante determinado, os alvarás serão preenchidos com o valor inicialmente depositado, com a ressalva de que o pagamento deve ser efetuado com a respectiva remuneração (correção monetária e juros), para que não remanesçam valores nas contas judiciais. § 1º Os recursos oriundos de depósitos judiciais de processos findos não levantados serão destinados à conta administrada pelo Funjus, a critério do(a) Juiz(íza), desde que esgotadas as medidas legais e processuais de identificação, localização e devolução ao(à) credor(a) ou beneficiário(a) respectivos. § 2º O processo judicial não poderá ser arquivado pela unidade judicial enquanto houver saldo positivo em conta de depósito judicial vinculada aos autos.” Neste giro, caso não tenha informado intime-se à parte para informar a conta com dígito verificador, operação, agência, banco com código do banco, bem como o titular da conta, com o respectivo CPF ou CNPJ).
Fornecidos os dados bancários expeça-se o ofício de transferência.
2. Observe-se que se for a hipótese de pedido de levantamento em nome do (s) (a) (as) procurador (es) (a) (as), deverá ser informado o nome de qual procurador (a) será expedido o alvará judicial, ou se preferirem o ofício de transferência que informem os dados bancários para a transferência. 2.1. Certifique a Escrivania se o (a) advogado (a), subscritor (a) do pedido de expedição de alvará judicial, possui poderes para receber e dar quitação, indicando em que movimento consta a respectiva procuração.
3. Observe-se que se for a hipótese de pedido de levantamento em nome da parte, deverá ser informado se o levantamento será realizado por alvará judicial, ou por ofício de transferência , neste caso deverão ser informados os dados bancários para a transferência.
4. Caso não seja possível a realização da transferência expeça-se o alvará judicial.
5. Manifeste (m)-se a (s) parte (s) Exequente (s), no prazo de 05 (cinco) dias, salientando que o seu silêncio importará em presunção de quitação tácita.
6.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas do Foro Judicial (PROVIMENTO N.º 316, de 13 de dezembro de 2022 - CGJ). Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito AM