PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Processo: 0016587-83.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.898,25 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): FURACAO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA GESUALDO TEODORO
1. Tendo em vista que o executado GESUALDO TEODORO, devidamente citado, deixou de efetuar o pagamento do montante executado ou de apresentar bens à penhora, restando frustradas as tentativas de localização de patrimônio, defiro o pleito formulado, para decretar a indisponibilidade de bens e direitos do executado, até o montante total executado, nos termos do artigo 185-A, do Código Tributário Nacional.
Comunique-se, pelo meio mais eficaz e célere, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente à CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB, ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial, enviando imediatamente a este Juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
2. Defiro a suspensão do feito até a data de 16/02/2025 (seq. 96.1), pelos fundamentos declinados à seq. 85.1.
3. Decorrido, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)