Intimação
D- Órgão
- 3ª Câmara Criminal
- Classe
- CONFLITO DE JURISDIÇÃO
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DA COMARCA DE PATO BRANCO, JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE FRANCISCO BELTRÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA CRIME Nº 0016616-63.2022.8.16.0000, DA VARA DE EXECUÇÃO EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DA COMARCA DE PATO BRANCO. AUTOS ORIGINÁRIOS SEEU: 0013241-54.2019.8.16.0131. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DA COMARCA DE PATO BRANCO. SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE FRANCISCO BELTRÃO.
RELATOR : DES. JOSÉ CARLOS DALACQUA.
I – Recebo o presente conflito de competência e determino, nos termos do art. 116, § 4º do Código de Processo Penal, a requisição de informações, via ofício, aos Juízos suscitado e suscitante, a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias. O ofício deverá ser acompanhado de cópia das informações iniciais e da presente decisão (art. 116, §3º do Código de Processo Penal), ficando o Chefe da Seção autorizado desde já a subscrever os expedientes necessários, servindo esta decisão como ofício.
II – Nos termos do parágrafo único, do artigo 309, do Regimento Interno deste Tribunal, designo o Juízo de Direito da Vara de Execução em meio fechado e semiaberto da Comarca de Pato Branco, ora suscitante, para, em caráter provisório, resolver as medidas urgentes.
III – Decorrido o prazo, com ou sem as informações, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para, nos termos do artigo 310, do Regimento Interno deste Tribunal, manifestar-se em 05 (cinco) dias.
IV – Oficie-se e publique-se.
V – Após, voltem conclusos. Curitiba, 20 de abril de 2022. DES.JOSÉ CARLOS DALACQUA Relator
