PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016616-63.2023.8.16.0021 Processo: 0016616-63.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Férias Valor da Causa: R$202,83 Requerente(s): DANIEL AGNELO DA SILVA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por DANIEL AGNELO DA SILVA em face do ESTADO DO PARANÁ. O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos. Aduz a parte autora que é servidor público estadual e que integra os quadros da Policia Militar do Paraná desde a data de 11 de novembro de 2013, como se infere do dossiê histórico funcional em anexo.
Informa, que conta com mais de 09 (nove) anos de serviço para todos os efeitos legais, percebendo o importe de R$ 5.621,17 (cinco mil seiscentos e vinte e um reais e dezessete centavos), conforme informação do Portal da Transparência. Afirma que não recebeu o período aquisitivo das férias referente a 10/11/2014 a 01/01/2015, período este que não foi devidamente contabilizado ao servidor. Requer o pagamento em pecúnia no valor de R$ 202,83 (duzentos e dois reais e oitenta e três centavos) com juros e correção monetária.
O ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação em que alega que a parte autora usufruiu de todos os períodos de férias, conforme previsão legal, não havendo qualquer prejuízo ao servidor.
É o relatório do essencial.
DECIDO. Cinge-se a controvérsia em avaliar se a administração pública realizou, de forma correta, os cálculos dos períodos aquisitivos do direito às férias da parte Autora. Pela análise dos documentos e informações trazidas aos autos (dossiê do evento 1.5), verifica-se que o autor faz jus a mais um período de férias, vez que, contabilizou o período de 11/11/2013 a 10/11/2014 e na sequência 01/01/2015 a 31/12/2015, sendo que o período de 10/11/2014 a 01/01/2015 não foi contabilizado, não logrando êxito o Estado do Paraná na comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte.
Não obstante, o reclamante é servidor em atividade, não havendo que se falar em conversão em pecúnia, eis que ainda pode fruir de eventual período de férias que lhe tenha sido subtraído. Isto porque, ainda que sem amparo legal, o servidor aposentado, não pode gozar das férias e, acaso não lhe fosse concedida indenização, a Administração Pública se enriqueceria do trabalho alheio sem a pertinente contraprestação.
Entretanto, estando o servidor na ativa, como na situação fática analisada, torna-se necessária a autorização legal para viabilizar a conversão, já que as férias ainda podem ser gozadas, contudo, não há previsão legal neste sentido. Logo, não restou comprovado que o reclamante se encontra impossibilitado de gozar as férias, razão pela qual não há que se falar em sua conversão em pecúnia. Vejamos: “RECURSO INOMINADO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. ERRO NA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO. RETIFICAÇÃO DO DOSSIÊ FUNCIONAL DO AUTOR. DIREITO DE FRUIÇÃO DAS FÉRIAS DEVIDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR DA ATIVA. BENEFÍCIO PASSÍVEL DE SER OBTIDO CONFORME A DISPONIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008531- 61.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 28.09.2022)”. "RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE DESCONSIDEROU O PERÍODO DE 22/02/2017 A 31/12/2017.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO ARTIGO 373, II DO CPC. INFORMAÇÕES COLACIONADAS NO DOSSIÊ FUNCIONAL DE NÃO USUFRUIÇÃO NEM RECEBIMENTO DAS FÉRIAS. SERVIDOR QUE AINDA ESTÁ EM EXERCÍCIO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RETIFICAÇÃO DO DOSSIÊ FUNCIONAL DO AUTOR.
DIREITO DE FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EM DETRIMENTO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA
REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000428-39.2021.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 04.07.2022)”. Assim, necessário se faz a inclusão do período aquisitivo de 10/11/2014 a 01/01/2015 no dossiê funcional da parte autora.
Diante do exposto, a procedência parcial do pedido é à medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido a RETIFICAR o dossiê funcional da parte autora incluindo-se o período aquisitivo de 10/11/2014 a 01/01/2015, para futura fruição das férias, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto