Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA, VALFREDO FERREIRA DA SILVA
- Advogados
- BRUNO CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA (OAB 101127/PR), VIVIAN PIOVEZAN SCHOLZ TOHMÉ (OAB 34687/PR), LIDIANE GOULARTE DA SILVA (OAB 78281/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016619-25.2020.8.16.0182 Processo: 0016619-25.2020.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$5.398,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Executado(s): Valfredo Ferreira da Silva
1. Ante a comprovação do pagamento do débito em 127.2 e 127.3 e a concordância da parte credora em 130.1 e em 131.1,, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, na forma do art. 924, II do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 2.1 Após o trânsito em julgado para o exequente - que, querendo, poderá renunciar ao prazo de recurso - EXPEÇA-SE ALVARÁ. 2.2. Desde logo fica deferida a expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, autorizada nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nessa hipótese, deverá o interessado informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente e deverá ser observado, quanto às retenções, o disposto na Portaria 06/2019 deste Juízo. 2.3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Executado dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná.
