PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016620-02.2025.8.16.0031 Processo: 0016620-02.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.254,00 Polo Ativo(s): DEJANIRA DOMINGUES Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
1. Presentes os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e na Lei nº 9.099/95, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, recebo a petição inicial. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, por meio da qual a autora alega que foi surpreendida com o desconto de valores de seu benefício previdenciário, vinculados a contratos que não firmou.
Dos fatos narrados, em síntese, requer a concessão de tutela de urgência para que o requerido se abstenha de descontar demais valores do seu benefício e incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
2. De acordo com a redação do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, Fredie Didier Jr diz que é necessário avaliar se restam configurados elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado, e quais as chances de êxito do demandante. (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela,
10. Ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2015, p. 595). JÁ com relação ao perigo de dano, Daniel Mitidiero disserta que a expressão deve ser lida como uma alusão ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil /Teresa Arruda Alvim Wambier - coordenadores – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 783).
No caso em tela, carece o pedido da parte autora de prova da probabilidade do direito ou do perigo de dano, pois os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes ao fim de propiciarem o reconhecimento do direito postulado. O primeiro ponto que deve ser analisado é que a demanda se trata de processo de conhecimento, ou seja, as alegações da autora, por óbvio, não fazem prova absoluta do direito, sendo que a concessão da liminar, com base somente nesses indícios, seria perpetrar um verdadeiro julgamento “precipitado” da lide.
Relativamente à probabilidade do direito, entendo ausente, vez que a reclamante apenas nega as contratações, sem qualquer esclarecimento acerca do depósito dos valores em sua conta bancária e da não utilização das quantias. Ainda que tenha havido, em tese, falha na prestação do serviço da instituição financeira, tal falha não pode ser analisada em sede de cognição sumária, dependendo, por isso, de dilação probatória.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C CANCELAMENTO DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO . REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, E § 3º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E EVENTUAL INSTRUÇÃO PROBATÓRIA . PRECEDENTES.
DECISÃO
MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-PR 01088615920238160000 Piraí do Sul, Relator.: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 29/07/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) Também ausente a comprovação de que o indeferimento da medida, nesse momento, sem a oitiva da parte adversa, trará riscos ao resultado útil do processo ou dano irreversível, visto se tratar de discussão que envolve a existência de obrigação de pagar, sendo que os valores eventualmente descontados poderão ser objeto de ressarcimento pela parte requerida, não se demonstrando que esta tenha condições de arcar com a devolução.
Os descontos estão ocorrendo desde os anos de 2020 e 2021, ou seja, há mais de quatro anos, de modo que não entendo presente o perigo de dano. Conclui-se, pois, que os requisitos exigidos pela lei para embasar a tutela de urgência não se encontram presentes no caso "sub judice" neste momento. Com efeito, a medida liminar pleiteada merece indeferimento, ante a necessidade de primeiramente submeter-se a pretensão ao crivo do contraditório, visando propiciar manifestação da parte contrária e formação de juízo de valor mais seguro a respeito da pretensão veiculada.
Consigno que com relação ao pedido formulado pela autora para que seja determinada a apresentação, pelo réu, do contrato e demais documentos, considera-se que o feito ainda se encontra em fase inicial, sendo incumbência do reclamado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentar as provas que entender pertinentes para afastar a pretensão autoral, demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Ressalva-se, contudo, a possibilidade de reavaliação da matéria no momento oportuno, especialmente por ocasião da análise do eventual pedido de inversão do ônus da prova. 3.Ex positis, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, diante da ausência dos requisitos legais para sua concessão, conforme fundamentação supra.
4. Cite(m)-se e proceda-se nos termos da Portaria nº 01/2019 e Ordem de Serviço 01/2020, a respeito da designação de audiência de conciliação pelos meios virtuais.
5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital.4 Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito