PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016620-05.2016.8.16.0035
Vistos, etc... Ocorreram bloqueios nos autos através do SIBAJUD, e, uma vez que a executada não foi encontrada nos autos para sem intimada, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte credora requer seja considera válida a intimação da executada BRUCARGO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E LOGISTICA LTDA –ME, pois tinha a obrigação de informar em Juízo a mudança de endereço.
Diante da mudança de endereço sem a comunicação ao Juízo, necessário aplicar a regra insculpida no artigo 274, parágrafo único, e art. 841, §4º, ambos do CPC. Não é outro o entendimento da jurisprudência: Ementa: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEVEDOR REVEL CITADO PESSOALMENTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INTIMAÇÃO. PRESUNÇÃO. No cumprimento de sentença, o devedor revel citado pessoalmente que não tiver procurador constituído será intimado por carta com aviso de recebimento. Art. 513, II, do CPC. Em não sendo encontrado no endereço em que se efetivou a citação, presume-se válida a intimação para lá encaminhada por não ter sido comunicada a alteração ao juízo.
Art. 274, § único do CPC. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-53, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 17-03-2020). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RÉU REGULARMENTE CITADO, MAS QUE APÓS A CITAÇÃO MUDOU DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR O JUÍZO. - No caso concreto, a parte devedora foi regularmente citada no decorrer da fase de conhecimento, porém, foi declarada revel. Subsequentemente, já no cumprimento de sentença, a intimação via AR retornou negativa, com a informação de “mudou-se”. - O regramento atinente às intimações do devedor para cumprir a sentença prevê exceções, sendo que, dentre elas está a de que, quando o réu for regularmente citado, mesmo ficando revel, e posteriormente mudar seu endereço sem comunicar o Juízo, presumir-se-á como realizada a intimação no endereço da regular citação, nos termos do art. 513, §3º, do CPC c/c artigo 274, parágrafo único, CPC.
Dessa forma, por tal exceção, presume-se realizada a intimação do devedor, motivo pelo qual a decisão merece reforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-73, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 17-02-2020). ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido formulado no mov. 183.1 para considerar válida a intimação realizada do bloqueio efetivado, nos termos do art. 274, parágrafo único c/c art. 841, §4º, ambos do Código de Processo Civil.
Os autos deverão ser remetidos ao contador judicial para verificar se os valores depositados nos autos satisfazem o total da dívida, tendo em vista o lapso temporal que ali se encontram, manifestando-se logo após a parte credora. Diligências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. São José dos Pinhais, 17 de maio de 2021. Ivo Faccenda Magistrado