Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatários
- RESERVA CASA BLANCA, PATRICIA VIEIRA WISOZCOSKI
- Advogados
- ANTELMO JOÃO BERNARTT FILHO (OAB 43594/PR), JESUS MARCIO FRAGA (OAB 62426/PR), FLAVIO DIONISIO BERNARTT (OAB 11363/PR), RAFAEL EDUARDO BERNARTT (OAB 33792/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016625-75.2026.8.16.0035 Processo: 0016625-75.2026.8.16.0035 (3) Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$9.519,93 Embargante(s): PATRICIA VIEIRA WISOZCOSKI Embargado(s): RESERVA CASA BLANCA
Vistos e examinados.
1. Recebo os embargos para discussão.
2. Nos termos do artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, para que haja a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, necessário que hajam fundamentos relevantes a justificar a suspensão (plausibilidade do direito e perigo de lesão grave ou de difícil reparação), bem como a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Na situação posta, não se verifica a presença dos requisitos cumulativos necessários para concessão do efeito almejado, conforme se depreende da certidão de mov. 11.1, não há garantia da execução, e em que pese o alegado pelo embargante, não restou demonstrado que a continuidade do feito executivo possa ensejar em lesão grave ou de difícil reparação à executada.
Neste mesmo sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO
QUE NÃO CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA.
DECISÃO
MANTIDA. recurso conhecido e Desprovido. Nos embargos à execução, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do artigo 919, § 1º do CPC.No caso dos autos, resta claro que a execução não está devidamente garantida, pois para cumprir o requisito legal, a garantia deve ser levada à penhora ou prestação de caução, mediante termo, antes do pedido de efeito suspensivo e valor suficiente, o que não é o caso dos autos. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0020567-31.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 17.07.2023).
