TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0016630-04.2025.8.16.0045 Recurso: 0016630-04.2025.8.16.0045 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Embargante(s): Município de Arapongas/PR Embargado(s): Venceslau Adolfo de Melo Junior Emerge reconhecer que a matéria aqui versada é objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência que tramita na Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, nos autos sob n. 0000528-71.2026.8.16.9000 PUIF, que por meio da decisão proferida pela douta Relatora Dra.
Camila Henning Salmoria, fora ADMITIDO o incidente e DETERMINADO O SOBRESTAMENTO de todos os processos com a mesma controvérsia concernente à divergência sobre idêntica questão de direito material, qual seja: “Análise da modulação de efeitos (ex nunc) determinada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, na declaração de inconstitucionalidade do art. 106 da Lei Municipal nº 4.451/2016, impede ou não a aplicação do efeito repristinatório para fins de condenação retroativa ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade no Município de Arapongas/PR.” Logo, em atenção à decisão mencionada, o sobrestamento do presente feito é medida que se impõe, até o pronunciamento pelo colegiado da Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ), a fim de resguardar o tratamento isonômico aos jurisdicionados, bem como proteger a máxima efetividade da segurança jurídica envolvendo a questão de direito afetada.
À Secretaria para que registre o sobrestamento. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator