Intimação
D- Órgão
- Vara de Execução Penal de Pena de Multa de São José dos Pinhais - Anexa à 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
- Classe
- Execução de Pena de Multa
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JOÃO LUIZ FREITAS RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - ANEXA À 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S / N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016630-05.2023.8.16.0035 Processo: 0016630-05.2023.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$100,56 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): JOÃO LUIZ FREITAS RIBEIRO S E N T E N Ç A Cuida-se de autos de ação penal, já em fase de execução.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do benefício de indulto em relação à pena de multa, nos termos do artigo 2º, inciso X, do Decreto Presidencial nº. 11.846, editado em 22 de dezembro de 2023.
É o relatório. Passo a decidir. O artigo 2º do referido dispositivo legal assim estabelece: “Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: (…)
X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor; (...)” Considerando que o apenado preenche os requisitos para a obtenção do indulto, aliado ao fato que de o quantum imposto à título de multa não ultrapassa o piso estabelecido pela Portaria nº 75/2012 (correspondente a R$20.000,00 – vinte mil reais), de rigor a concessão da benesse.
Sendo assim, ante o acima exposto, declaro extinta a pena de multa imposta a(o) condenado(a), em razão de ter sido beneficiado pelo indulto natalino presidencial, nos termos do artigo 2º, inciso X, do Decreto Presidencial nº. 11.846, editado em 22 de dezembro de 2023. Realizem-se as comunicações necessárias. Oportunamente, arquive-se mediante as baixas e anotações de estilo.
