Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, TRANSPORTES PEREIRA-PINHEIRO LTDA ME, BENTO ALBERTO PINHEIRO
- Advogados
- JULIANA MAGNUS CORRÊA (OAB 101991/RS), ANA TEREZA FARIAS DOS SANTOS MENDONÇA (OAB 50876/DF), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 67659/DF), RAFAEL MACEDO ROQUE (OAB 63080/PR), ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 69707/DF), GABRIELA MENESES ALMEIDA (OAB 87101/DF)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0016630-05.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Requerente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Requerido(s): Transportes Pereira-Pinheiro Ltda. ME Bento Alberto Pinheiro
I - Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em relação ao Acórdão da 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a ocorrência de omissão e deficiência de fundamentação, ao argumento de que o Tribunal deixou de apreciar adequadamente as teses relativas ao termo inicial da prescrição e aos efeitos interruptivos da ação de busca e apreensão; b) art. 202 do Código Civil (CC) e art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, defendendo que a ação de busca e apreensão interrompe a prescrição e que o prazo prescricional para a cobrança do saldo remanescente somente volta a correr após o trânsito em julgado daquela demanda, não sendo a venda extrajudicial do bem o marco inicial da contagem; c) sustentou, ainda, que a alienação extrajudicial representa mero abatimento do produto da venda sobre dívida já existente, não constituindo fato apto a inaugurar novo prazo prescricional.
Ao final, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso.
II - A controvérsia recursal diz respeito à definição do termo inicial da prescrição para a cobrança do saldo remanescente decorrente de contrato garantido por alienação fiduciária, após a venda extrajudicial do bem apreendido. Sobre o tema, o Órgão Colegiado concluiu que o prazo prescricional tem início na data da alienação extrajudicial do bem, ocasião em que o credor passa a ter ciência da existência de saldo residual passível de cobrança.
Consignou: (...) "Somente com a venda do bem dado em garantia, o credor fiduciário pôde quantificar o resultado econômico da alienação e identificar o saldo devedor remanescente, ocasião em que se tornou possível exigir o valor faltante. Ressalte-se que a alienação extrajudicial extingue apenas a relação jurídica acessória – a garantia fiduciária –, mas não o vínculo obrigacional principal, que subsiste até a quitação integral do débito.
