Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba
- Classe
- HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
- Destinatários
- ETSUL TRANSPORTES LTDA, SANDRA MARA MARQUES
- Advogados
- LILLIANA MARIA CERUTI LASS (OAB 21472/PR), ARNO JUNG (OAB 19585/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016630-07.2004.8.16.0185
I – Conforme certificado pela Serventia, o credor não requereu o levantamento de seu crédito, ainda que intimado pessoalmente e pela via editalícia.
II – Destarte, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 149, § 2º da LFRJ, declaro o perdimento em favor da massa falida dos valores depositados para a satisfação do crédito habilitado nos autos, os quais serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.
III – Oficie-se a CEF para que proceda a transferência do valor depositado em favor do credor para a conta da Massa Falida.
IV – Após, nos autos de falência, certifique-se e intime-se o síndico para, em 10 dias, formular plano de rateio suplementar entre os credores remanescentes.
V – Cumpridas as diligências antes determinadas, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
VI – Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, 31 de março de 2022. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito An
