Intimação
D- Órgão
- 7ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ANDERSON ALVES PEREIRA
- Advogados
- ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA (OAB 63283/PR), PAULO TURRA MAGNI (OAB 63284/PR), CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB 63285/PR), NAYANDRA CAMILLO ARAUJO (OAB 90849/PR)
Processo:0016630-08.2025.8.16.0173(Embargos de Declaração Cível)Relator(a):Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes JúniorÓrgão Julgador:7ª Câmara CívelData do Julgamento:11/05/2026Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA DO BACEN COMO PARÂMETRO DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação cível que, ao julgar ação revisional de contrato de financiamento cumulada com repetição de indébito, deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira apenas para adequar o valor da causa, mantendo, no mais, a sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios e determinou sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, com restituição dos valores pagos a maior. 1.2 O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise da possibilidade de utilização da Taxa Auto Acrefi/B3 como parâmetro de aferição da abusividade, bem como quanto à alegada divergência com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pleiteando o saneamento do vício e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes.1.3 O embargado apresentou contrarrazões, defendendo o caráter protelatório do recurso e requerendo sua rejeição.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da abusividade dos juros remuneratórios e da aplicabilidade da Taxa Auto Acrefi/B3, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com ou sem efeitos infringentes.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inadmissíveis quando utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão. 3.2 Inexistente omissão no acórdão, que enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando que a aferição da abusividade dos juros remuneratórios deve observar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, afastando expressamente a aplicação da Taxa Auto Acrefi/B3.3.3 O julgado também explicitou que fatores como a idade do veículo e o risco do negócio não justificam, por si sós, a cobrança de juros superiores à média de mercado, por se tratar de risco inerente à atividade da instituição financeira. 3.4 A fundamentação adotada atende ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, sendo suficiente a indicação das razões determinantes do convencimento do julgador, não havendo obrigação de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes. 3.5 A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios. 3.6 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há omissão quando a decisão está adequadamente fundamentada, sendo incabíveis embargos de declaração para rediscussão da lide.3.7 Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos, sem efeitos infringentes, considerando-se, ainda, prequestionada a matéria nos termos do .025 do Código de Processo Civil.IV.
