MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ADRIANO CARLOS DIAS
Advogado
JOÃO PAULO DE MELLO (OAB 55525/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016630-13.2023.8.16.0000 Recurso: 0016630-13.2023.8.16.0000 RevCrim Classe Processual: Revisão Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente(s): ADRIANO CARLOS DIAS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ EXAME DE COMPETÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DA PARTE REVISIONANDA POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E VI, DO CP).
PRÉVIA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA PELA 1ª CÂMARA CRIMINAL. NOVOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PARA DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL. INTELIGÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 117, DO REGIMENTO INTERNO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 2ª CÂMARA CRIMINAL. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência na Revisão Criminal nº 0016630-13.2023.8.16.0000 ajuizada em razão da sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Toledo, nos autos de Ação Penal nº 0015081-21.2015.8.16.0170, que condenou Adriano Carlos Dias à pena privativa de liberdade de 24 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e VI, do Código Penal (mov. 236.12 dos autos de origem).
Em 21.03.2023, a Ação Revisional foi distribuída livremente ao Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, integrante da 2ª Câmara Criminal, pela matéria de “Crimes contra a pessoa, exceto os contra a honra”, a teor do art. 117, parágrafo único, do RITJPR (mov. 3.0 - TJPR). O eminente Desembargador, em 14.08.2023, declinou da competência sob os seguintes argumentos: “(...)
II. O pleito revisional não merece conhecimento. Inicialmente, insurge-se o requerente contra a sentença condenatória ao argumento de que a agravante da reincidência deve ser afastada, porquanto não alega em Plenário do Tribunal do Júri, contrariando o art. 492 do Código de Processo Penal. Extrai-se do acórdão proferido nos autos de Apelação Criminal nº 0015081- 21.2015.8.16.0170, que apenas se discutiu o que segue na ementa: (...) Verifica-se quanto à agravante da reincidência que foi discutida somente quanto à tese de inconstitucionalidade por caracterizar bis in idem, além da proporcionalidade da fração de aumento aplicada.
Assim constou no corpo do acórdão: (...) Diante do acima exposto, entende-se que não merece ser conhecida a presente Revisão Criminal, porquanto a matéria aduzida nesta via não foi analisada pela 1ª Câmara Criminal, quando julgou a mencionada apelação criminal. Anote-se que a Súmula 713 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL determina que “o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição”.
A ser assim, conclui-se que os crimes de competência do Júri integram um sistema de efeito devolutivo de amplitude restrita, e, por tal razão, os pedidos desmerecem conhecimento, porque não foram objeto de apreciação em sede de apelação, não tendo passado pelo crivo da PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, que detém a competência para fazer a análise de matérias atinentes à sentença advinda do Tribunal do Júri.
Ou seja: decidiu a ilustrada 1.ª Vice-Presidência desta Corte que, nos processos de competência do Tribunal de Júri, se a matéria arguida em sede revisional não foi objeto de Apelação julgada pela
C. 1.ª Câmara Criminal, esta 2.ª Câmara Criminal não é competente para apreciar o pedido revisional: “Assim, para atrair a regra do parágrafo único do art. 117, do RITJPR, basta que tenha havido a prévia interposição de recurso de apelação criminal no âmbito deste Tribunal de Justiça. Isto porque, como apontado anteriormente, a apelação criminal é um recurso com ampla devolutividade, ou seja, o Tribunal – a despeito do princípio da dialeticidade – poderá decidir em favor do réu não apenas no que foi postulado no recurso interposto, mas também sobre qualquer outro tema (reformatio in mellius).
Contudo, a regra do parágrafo único do art. 117 do RITJPR possui duas exceções: a primeira é nas hipóteses de não conhecimento total do recurso por este Tribunal de Justiça, ou seja, quando o acórdão não adentrar no mérito da sentença condenatória; a segunda é para os casos de apelação criminal que contrariam sentença proferida pelo Tribunal do Júri. Entendo oportuno me deter brevemente na segunda hipótese, apontando o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ‘(...) em processo penal, só há efeito devolutivo amplo na apelação interposta contra sentença proferida por Juiz singular.
JÁ nos processos da competência do Tribunal do Júri, não se aplica a orientação desta Corte no sentido de ser possível conhecer de matéria não ventilada nas razões da apelação criminal. Tal exame configuraria vedada supressão de instância, conforme entendimento sedimentado na súmula n.º 713 do Excelso Pretório: ‘o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição’ ".
Portanto, considerando que nos processos oriundos do Tribunal do Júri a apelação criminal não possui efeito devolutivo amplo, é preciso analisar previamente os argumentos devolvidos e analisados por este Tribunal em sede de recurso, para, vencida esta fase, determinar a distribuição da Revisão Criminal à 1ª ou 2ª Câmara Criminal, nos termos do parágrafo único do art. 117 do RITJPR” – (TJPR – 1.ª Vice-Presidência – 0008541-35.2022.8.16.0000 – Rel.
Des. Joeci Machado Camargo – j. 28.03.2023). No caso em discussão, repise-se, trata-se de matéria nova, ainda não apreciada por aquele Órgão Julgador, tendo em vista que se trata de pleito que almeja a modificação da sentença condenatória em processo de júri. Assim, nos termos do art. 117, VIII, do REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: (...) Dessa forma, embora já exista acórdão julgado e transitado em julgado versando sobre a mesma condenação, não se travou qualquer discussão acerca das matérias aduzidas nesta via revisional (ausência de autoria e afastamento da agravante da reincidência), e, assim, no caso, este Órgão Julgador não conhece da presente revisão, porquanto a tese da defesa não foi objeto de apreciação em sede de apelação.
Com base em tais fundamentos, o não-conhecimento da presente revisão criminal é medida que se impõe, devendo o feito ser encaminhado à Colenda 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE o recurso de ADRIANO CARLOS DIAS. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Joscelito Giovani CÉ, com voto, e dele participaram Desembargador José Maurício Pinto de Almeida (relator), Desembargador Mário Helton Jorge, Desembargador Luís Carlos Xavier e Desembargadora Priscilla Placha SÁ.” (mov. 27.1 - TJPR) O recurso foi então redistribuído por sorteio, no dia 03.10.2023, ao Exmo.
Desembargador Miguel Kfouri Neto, na 1ª Câmara Criminal, como “Crimes contra a pessoa, exceto os contra a honra” (mov. 43.0 – TJPR). O eminente Desembargador, na mesma data, suscitou exame de competência, assentado nos pospostos fundamentos: “I– Trata-se de pedido de Revisão Criminal de Acórdão ajuizado por ADRIANO CARLOS DIAS, contra o v. aresto proferido pela 1.ª Câmara Criminal que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a condenação do requerente à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, II e VI, do Código Penal. (apelação crime n.º º 0015081-21.2015.8.16.0170 – mov. 19.1).
Discorre o sentenciado que na segunda fase da dosimetria da pena foi aplicada a agravante da reincidência de modo equivocado, eis que não houve o debate em plenário pelos jurados. Neste viés, entende que referida circunstância foi aplicada indevidamente. Aduz, ainda, que não tendo sido alegada a reincidência, sua utilização viola o texto de lei, conforme determina o artigo 492, I, alínea b, do CPP, pois o Juiz presidente somente pode levar em consideração as agravantes alegadas pelas partes durante os debates.
Diante disso, requer a procedência da revisão criminal, para afastar a valoração da reincidência, com a consequente readequação da pena imposta (mov. 1.1). Distribuídos corretamente a revisional para a Segunda Câmara Criminal, o ilustre Desembargador JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA determinou a redistribuição a esta câmara, por entender ser incompetente.
II - Ouso, com a devida licença, discordar. Diante da dificuldade em se extrair se a tese ventilada na ação revisional é inédita ou inovadora, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, na gestão do Des. Coimbra de Moura, em decorrência do efeito devolutivo amplo do recurso de apelação, assim vinha decidindo: “EXAME DE COMPETÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. DISCUSSÃO QUANTO À
DECISÃO
OBJETO DO PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL, SE PERTINENTE AO
ACÓRDÃO
PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO DESTE TRIBUNAL OU À
SENTENÇA
PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO, PELO REQUERENTE, DE QUE HOUVE EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL, INDEPENDENTEMENTE DE CONSTAR NAS RAZÕES DO RECURSO APELAÇÃO CRIMINAL, SOBRETUDO PORQUE HOUVE A DISCUSSÃO DO MÉRITO E A MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 88, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO. COMPETÊNCIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL EM COMPOSIÇÃO INTEGRAL. Por inteligência do art. 88, parágrafo único, do Regimento Interno, a revisão criminal de acórdãos das Câmaras Criminais em Composição Isolada compete à outra Câmara em Composição Integral de mesma especialização, sobretudo quando a matéria for devolvida ao Tribunal por ocasião da apreciação do mérito do recurso de apelação criminal, como decorrência do efeito devolutivo amplo.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO” (Exame de competência nº 0025743-64.2018.8.16.0000, decisão prolatada em 18.09.2019, da lavra do Des. Coimbra de Moura, destacou-se). Na gestão do Des. Luís Osório de Moraes Panza, à frente da 1ª Vice-Presidência, o entendimento restou modificado, como se vê, dentre outras, da seguinte decisão: “EXAME DE COMPETÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DA PARTE REVISIONANDA POR LESÃO CORPORAL EM DOIS PROCESSOS.
AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL COM ESCOPO DE DECLARAR PRESCRITA A PRETENSÃO PUNITIVA DE FORMA RETROATIVA PELA PENA APLICADA AO REQUERENTE NOS AUTOS Nº 0000056-57.2006.8.16.0113, BEM COMO DE AFASTAR AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA SUPOSTAMENTE RECONHECIDA NOS AUTOS DE AÇÃO PENAL Nº 0001288-84.2018.8.16.0113. TEMAS QUE NÃO FORAM DEVOLVIDOS E ANALISADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PELA 1ª CAMARA CRIMINAL.
PRETENSÕES QUE NÃO FORAM, ALIÁS, DISCUTIDAS NOS PROCESSOS SUPRACITADOS. COMPETÊNCIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO” (Exame de competência nº 0046269-13.2022.8.16.0000, decisão prolatada em 25.08.2022, da lavra do Des. Luis Osório Moraes Panza, destacou-se). Na atual gestão, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, capitaneada pela Des.ª Joeci Machado Camargo, recentemente proferiu a seguinte decisão, assim ementada: “EXAME DE COMPETÊNCIA.
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PELA 2ª CÂMARA CRIMINAL. NOVOS PARÂMETROS PARA DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 117, DO REGIMENTO INTERNO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 1ª CÂMARA CRIMINAL. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO” (Exame de competência nº 0041929-26.2022.8.16.0000, decisão prolatada em 06.03.2023, da lavra da Desª Joeci Machado Camargo, destacou-se).
A fundamentação, para assim decidir, foi no sentido de que “...segundo o entendimento adotado pela gestão passada da 1ª Vice-Presidência, o fato de existir um acórdão em recurso de apelação no processo findo não implicaria necessariamente na aplicação do critério de distribuição previsto no parágrafo único do art. 117 do RITJPR. Isto em razão dos casos em que a revisão criminal visa tão somente a discussão do que se passou na sentença de primeiro grau, sem guardar relação com a decisão do Tribunal, ou ainda a Revisão Criminal apresenta teses inovadoras que não foram objeto de debate no acordão prolatado por este Tribunal.
Sem embargo da relevância e da profundidade dos fundamentos que direcionaram tal entendimento, a prática de sua aplicação apresentou uma indesejada consequência, qual seja, a exacerbada complexidade na delimitação da competência recursal nos casos concretos. Isto porque, apesar dos esforços, nem sempre é possível avaliar prontamente, de forma clara, se os argumentos apresentados na revisão criminal são realmente inovadores, isto é, se já integraram o exame no acordão de relatoria das Câmaras Criminais deste Tribunal.
À vista disso, a atual gestão (2023-2024), após exame minucioso da questão posta e com vistas ao contínuo aperfeiçoamento dos entendimentos adotados pela 1ª Vice-Presidência – no caso em tela, visando conferir maior previsibilidade na distribuição das revisões criminais –, passa a adotar o seguinte entendimento: (i) quando não existir prévio recurso no âmbito deste Tribunal e a Revisão Criminal impugnar sentença de primeiro grau, a distribuição seguirá a regra geral, por prevenção ou sorteio, segundo a matéria de especialização do respectivo colegiado (artigo 117, VIII, RITJPR); (ii) quando já houver decisão monocrática de Relator ou Acórdão das Câmaras Criminais Isoladas no âmbito deste Tribunal, a Revisão Criminal será distribuída a outra Câmara em Composição Integral da mesma especialização, exceto se impugnar decisão da Primeira ou da Segunda Câmara Criminal Isolada, hipótese em que serão distribuídos entre estas (artigo 117, parágrafo único), independentemente da Revisão Criminal apresentar teses inovadoras que não foram objeto de análise no recurso previamente interposto.
Assim, para atrair a regra do parágrafo único do art. 117, do RITJPR, basta que tenha havido a prévia interposição de recurso de apelação criminal no âmbito deste Tribunal de Justiça. Isto porque, como apontado anteriormente, a apelação criminal é um recurso, ou seja, o Tribunal – a despeito do princípio da dialeticidade – poderá decidir em favor do réu não apenas no que foi postulado no recurso interposto, mas também sobre qualquer outro tema (reformatio in mellius)”.
Fez-se, no entanto, ressalva de que “a regra do parágrafo único do art. 117 do RITJPR possui duas exceções: a primeira é nas hipóteses de não conhecimento do recurso por este Tribunal de Justiça, ou seja, quando o acórdão não adentrar no mérito da sentença condenatória; a segunda é para os casos de apelação criminal que contrariam sentença proferida pelo Tribunal do Júri. Entendendo oportuno me deter brevemente na segunda hipótese.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ‘(...) em processo penal, só há efeito devolutivo amplo na apelação interposta contra sentença proferida por Juiz singular. JÁ nos processos da competência do Tribunal do Júri, não se aplica a orientação desta Corte no sentido de ser possível conhecer de matéria não ventilada nas razões da apelação criminal. Tal exame configuraria vedada supressão de instância, conforme entendimento sedimentado na súmula nº 713 do Excelso Pretório: ‘o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição’.
Portanto, considerando que nos processos oriundos do Tribunal do Júri a apelação criminal não possui efeito devolutivo amplo, é preciso analisar previamente os argumentos devolvidos e analisados por este Tribunal em sede de recurso, para, vencida esta fase, determinar a distribuição da Revisão Criminal à 1ª ou 2ª Câmara Criminal, nos termos do parágrafo único do art. 117 do RITJPR” (destacou-se). Por conta dessa ressalva, relativa aos processos de competência do Tribunal do Júri, criouse outra celeuma.
Os integrantes da 2ª Câmara Criminal vêm entendendo que, mesmo em se tratando de aplicação da pena, se a questão não foi deduzida no recurso de apelação a competência para julgamento da revisão criminal será desta 1ª Câmara Criminal. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que “A teor da Súmula n. 713 do Supremo Tribunal Federal, o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição, motivo pelo qual a Corte estadual, ao apreciar a apelação criminal oriunda do Tribunal do Júri, está vinculada aos limites de sua interposição fixados, ab initio, pelo termo ou pela petição de interposição do recurso”.
Ressalvou, todavia, que “havendo manifesta ilegalidade na pena imposta, nada impede que o tribunal corrija, de ofício, a reprimenda” (6ª Turma, REsp nº 1.395.729/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 12.04.2016, destacou-se). Isso significa dizer, portanto, que no tocante à aplicação pena, as apelações do Júri também possuem efeito devolutivo amplo, vale dizer, pode esta 1ª Câmara Criminal readequar, de ofício, a pena imposta ao réu decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri.
Se não bastasse isso, no presente caso, como já consignado, quando do julgamento do recurso de apelação, esta 1.ª Câmara Criminal também analisou pedido da defesa de reforma da dosimetria da pena, sendo que a defesa até mesmo pretendia o afastamento da agravante da reincidência naquela oportunidade. Portanto, esta 1.ª Câmara Criminal já analisou pleito de exclusão da agravante da reincidência. Daí se concluir que, em se tratando de aplicação da pena, tenha ou não sido deduzida a questão no recurso de apelação antes interposto, a competência para conhecer, processar e julgar a revisão criminal será da 2ª Câmara Criminal.
III - Nessas condições, com fulcro no §3º do art. 179 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, suscita-se dúvida de competência a ser dirimida pela 1ª Vice-Presidência.” (mov. 52.1 - TJPR). A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência em segundo grau.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia quanto à distribuição da presente Revisão Criminal: (i) por sorteio, ao Des. José Maurício Pinto de Almeida, integrante da 2ª Câmara Criminal, pelo enquadramento como “Crimes contra a pessoa, exceto os contra a honra”; ou (ii) por sorteio, ao Des. Miguel Kfouri Neto, na 1ª Câmara Criminal, pelo mesmo critério de especialização, em razão da prévia análise da Apelação interposta nos autos.
Divergem os eminentes pares, portanto, quanto à interpretação dos dispositivos que orientam a distribuição das Revisões Criminais no âmbito desta egrégia Corte. Pois bem. A revisão criminal é instrumento do direito processual penal, admitida contra a decisão condenatória em definitivo, transitada em julgado, com previsão no art. 621 e seguintes do Código de Processo Penal. Valho-me das lições de Norberto Avena para delinear, com brevidade, o conceito, a natureza jurídica e os pressupostos do referido instituto: “A revisão criminal é medida que por objeto a desconstituição da decisão judicial condenatória transitada em julgado.
Assim como ocorre em relação ao habeas corpus, também não possui natureza recursal, apesar de se encontrar prevista no Código de Processo Penal como tal. É, enfim, uma verdadeira ação, tanto que não está sujeita a prazos, podendo ser deduzida, inclusive, após a morte do réu. Ademais, o próprio Código refere-se à procedência da revisão (art. 626 do CPP), juízo este próprio de ações, pois quando se trata de recurso fala-se em provimento.
Quanto aos pressupostos da revisão criminal, consistem: existência de uma decisão judicial condenatória e ocorrência de trânsito em julgado.”[i] Do Regimento Interno desta Egrégia Corte (RITJPR) extrai-se a competência das Câmaras Criminais em composição integral para julgamento das revisões criminais, consoante disposição expressa do seu artigo 117. O referido dispositivo disciplina dois critérios gerais de distribuição, com uma exceção no segundo caso: (i) quando apresentada em face de sentença de primeiro grau, a distribuição da revisão criminal seguirá a regra geral, por prevenção ou sorteio, segundo a matéria de especialização do respectivo colegiado (art. 117, VIII); (ii) quando se opuser à decisão monocrática de Relator ou Acórdão das Câmaras Criminais Isoladas, a revisão criminal será distribuída à outra Câmara em Composição Integral da mesma especialização, exceto se impugnar decisão da Primeira ou da Segunda Câmara Criminal Isolada, hipótese em que serão distribuídos entre estas (art. 117, parágrafo único).
Indo além, o artigo. 284 do RITJPR dispõe ainda que a Revisão Criminal deverá ser distribuída a um Relator que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. O que, por si só, afasta a hipótese de prevenção do Relator responsável pelo julgamento de recurso ou incidente anterior à Revisão Criminal. Pois bem, segundo o entendimento adotado pela gestão passada da 1ª Vice-Presidência, o fato de existir um acórdão em recurso de apelação no processo findo não implicaria necessariamente na aplicação do critério de distribuição previsto no parágrafo único do art. 117 do RITJPR.
Isto em razão dos casos em que a revisão criminal visa tão somente a discussão do que se passou na sentença de primeiro grau, sem guardar relação com a decisão do Tribunal, ou ainda a Revisão Criminal apresenta teses inovadoras que não foram objeto de debate no acordão prolatado por este Tribunal. Sem embargo da relevância e da profundidade dos fundamentos que direcionaram tal entendimento, a prática de sua aplicação apresentou uma indesejada consequência, qual seja, a exacerbada complexidade na delimitação da competência recursal nos casos concretos.
Isto porque, apesar dos esforços, nem sempre é possível avaliar prontamente, de forma clara, se os argumentos apresentados na revisão criminal são realmente inovadores, isto é, se já integraram o exame no acordão de relatoria das Câmaras Criminais deste Tribunal. À vista disso, a atual gestão (2023-2024), após exame minucioso da questão posta e com vistas ao contínuo aperfeiçoamento dos entendimentos adotados pela 1ª Vice-Presidência – no caso em tela, visando conferir maior previsibilidade na distribuição das revisões criminais –, passa a adotar o seguinte entendimento.
Inicialmente, (i) quando não existir prévio recurso no âmbito deste Tribunal e a Revisão Criminal impugnar sentença de primeiro grau, a distribuição seguirá a regra geral, por prevenção ou sorteio, segundo a matéria de especialização do respectivo colegiado (artigo 117, VIII, RITJPR). No mais, (ii) quando já houver decisão monocrática de Relator ou Acórdão das Câmaras Criminais Isoladas no âmbito deste Tribunal, a Revisão Criminal será distribuída a outra Câmara em Composição Integral da mesma especialização, exceto se impugnar decisão da Primeira ou da Segunda Câmara Criminal Isolada, hipótese em que serão distribuídos entre estas (artigo 117, parágrafo único), independentemente da Revisão Criminal apresentar teses inovadoras que não foram objeto de análise no recurso previamente interposto.
Assim, para atrair a regra do parágrafo único do art. 117, do RITJPR, basta que tenha havido a prévia interposição de recurso de apelação criminal no âmbito deste Tribunal de Justiça. Isto porque, como apontado anteriormente, a apelação criminal é um recurso com ampla devolutividade, ou seja, o Tribunal – a despeito do princípio da dialeticidade – poderá decidir em favor do réu não apenas no que foi postulado no recurso interposto, mas também sobre qualquer outro tema (reformatio in mellius).
Por oportuno, registro a ementa do julgado que sacramentou a atualização do entendimento adotada por esta 1ª Vice-Presidência: EXAME DE COMPETÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PELA 2ª CÂMARA CRIMINAL. NOVOS PARÂMETROS PARA DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 117, DO REGIMENTO INTERNO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 1ª CÂMARA CRIMINAL.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0041929-26.2022.8.16.0000 – Nova Esperança – Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO – J. 06.03.2023) Contudo, a regra do parágrafo único do art. 117 do RITJPR possui duas exceções: a primeira é nas hipóteses de não conhecimento total do recurso por este Tribunal de Justiça, ou seja, quando o acórdão não adentrar no mérito da sentença condenatória; a segunda é para os casos de apelação criminal que contrariam sentença proferida pelo Tribunal do Júri.
No primeiro caso, o fato de existir um acórdão em recurso de apelação no processo findo não implica necessariamente a aplicação do referido dispositivo, pois há casos em que a revisão criminal visa tão somente a discussão do que se passou na sentença de primeiro grau, sem guardar relação com a decisão do Tribunal. JÁ nos processos oriundos do Tribunal do Júri a apelação criminal em regra não possui efeito devolutivo amplo (Súmula 713/STF); é preciso analisar previamente os argumentos devolvidos e analisados por este Tribunal em sede de recurso, para, vencida esta fase, determinar a distribuição da Revisão Criminal à 1ª ou 2ª Câmara Criminal, nos termos do parágrafo único do art. 117 do RITJPR.
Ainda em relação aos processos oriundos do Tribunal do Júri, esta 1ª Vice-Presidência, em revisão do tema após ponderações apresentadas pelos eminentes pares, atualizou o entendimento para adicionar uma exceção à exceção. Tal alteração[ii] deveu-se, em suma, ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que no tocante à aplicação da pena, as apelações do Júri também possuem efeito devolutivo amplo.
A propósito: “A teor da Súmula n. 713 do Supremo Tribunal Federal, o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição, motivo pelo qual a Corte estadual, ao apreciar a apelação criminal oriunda do Tribunal do Júri, está vinculada aos limites de sua interposição fixados, ab initio, pelo termo ou pela petição de interposição do recurso”. Ressalvou, todavia, que “havendo manifesta ilegalidade na pena imposta, nada impede que o tribunal corrija, de ofício, a reprimenda” (6ª Turma, REsp nº 1.395.729/MG, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 12.04.2016, destacou-se)”. Diante deste cenário, então, para fins de fixação de competência, no tocante às revisões criminais oriundas do Tribunal do Júri, concluiu-se que deve ser aplicada a regra constante no parágrafo único do artigo 117 sempre que a revisão criminal versar sobre a aplicação da pena, independentemente desse tema ter sido expressamente analisado por ocasião do julgamento da Apelação Criminal.
É justamente o caso dos autos. Observa-se que por meio da presente Revisão Criminal, o requerente visa afastar a valoração da reincidência e, por consequência, pretende a readequação da pena que lhe foi imposta (mov. 1.1 – TJPR). Dentro deste contexto, considerando que a presente Revisão Criminal discute a aplicação de pena no âmbito do Tribunal de Júri e que, portanto, o efeito devolutivo da apelação criminal nº 0015081-21.2015.8.16.0170 não é limitada aos fundamentos da sua interposição, aplica-se – segundo novel entendimento apresentado acima – a regra estabelecida no art. 117, parágrafo único, do Regimento Interno: “(...) exceto se impugnar decisão da Primeira ou da Segunda Câmara Criminal Isolada, hipótese em que serão distribuídos entre estas”.
Consequentemente, entendo que compete efetivamente à Segunda Câmara Criminal o julgamento da presente Revisão Criminal.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno da Revisão Criminal ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição ao Exmo. Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, na 2ª Câmara Criminal. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-39 [i] AVENA, Norberto.
Processo Penal. Editora Método. 10ª Edição. 2018. p. 1562. [ii] A atualização do entendimento ocorreu no bojo do Exame de Competência nº 0050627-84.2023.8.16.0000.
Órgão
1ª Câmara Criminal
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ADRIANO CARLOS DIAS
Advogado
JOÃO PAULO DE MELLO (OAB 55525/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0016630-13.2023.8.16.0000
I – Trata-se de pedido de Revisão Criminal de Acórdão ajuizado por ADRIANO CARLOS DIAS, contra o v. aresto proferido pela 1.ª Câmara Criminal que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a condenação do requerente à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, II e VI, do Código Penal. (apelação crime n.º º 0015081-21.2015.8.16.0170 – mov. 19.1).
Discorre o sentenciado que na segunda fase da dosimetria da pena foi aplicada a agravante da reincidência de modo equivocado, eis que não houve o debate em plenário pelos jurados. Neste viés, entende que referida circunstância foi aplicada indevidamente. Aduz, ainda, que não tendo sido alegada a reincidência, sua utilização viola o texto de lei, conforme determina o artigo 492, I, alínea b, do CPP, pois o Juiz presidente somente pode levar em consideração as agravantes alegadas pelas partes durante os debates.
Diante disso, requer a procedência da revisão criminal, para afastar a valoração da reincidência, com a consequente readequação da pena imposta (mov. 1.1). Distribuídos corretamente a revisional para a Segunda Câmara Criminal, o ilustre Desembargador JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA determinou a redistribuição a esta câmara, por entender ser incompetente.
II – Ouso, com a devida licença, discordar. Diante da dificuldade em se extrair se a tese ventilada na ação revisional é inédita ou inovadora, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, na gestão do Des. Coimbra de Moura, em decorrência do efeito devolutivo amplo do recurso de apelação, assim vinha decidindo: “EXAME DE COMPETÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. DISCUSSÃO QUANTO À
DECISÃO
OBJETO DO PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL, SE PERTINENTE AO
ACÓRDÃO
PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO DESTE TRIBUNAL OU À
SENTENÇA
PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO, PELO REQUERENTE, DE QUE HOUVE EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL, INDEPENDENTEMENTE DE CONSTAR NAS RAZÕES DO RECURSO APELAÇÃO CRIMINAL, SOBRETUDO PORQUE HOUVE A DISCUSSÃO DO MÉRITO E A MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 88, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO. COMPETÊNCIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL EM COMPOSIÇÃO INTEGRAL. Por inteligência do art. 88, parágrafo único, do Regimento Interno, a revisão criminal de acórdãos das Câmaras Criminais em Composição Isolada compete à outra Câmara em Composição Integral de mesma especialização, sobretudo quando a matéria for devolvida ao Tribunal por ocasião da apreciação do mérito do recurso de apelação criminal, como decorrência do efeito devolutivo amplo.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO” (Exame de competência nº 0025743-64.2018.8.16.0000, decisão prolatada em 18.09.2019, da lavra do Des. Coimbra de Moura, destacou-se). Na gestão do Des. Luís Osório de Moraes Panza, à frente da 1ª Vice-Presidência, o entendimento restou modificado, como se vê, dentre outras, da seguinte decisão: “EXAME DE COMPETÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DA PARTE REVISIONANDA POR LESÃO CORPORAL EM DOIS PROCESSOS.
AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL COM ESCOPO DE DECLARAR PRESCRITA A PRETENSÃO PUNITIVA DE FORMA RETROATIVA PELA PENA APLICADA AO REQUERENTE NOS AUTOS Nº 0000056-57.2006.8.16.0113, BEM COMO DE AFASTAR AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA SUPOSTAMENTE RECONHECIDA NOS AUTOS DE AÇÃO PENAL Nº 0001288-84.2018.8.16.0113. TEMAS QUE NÃO FORAM DEVOLVIDOS E ANALISADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PELA 1ª CAMARA CRIMINAL.
PRETENSÕES QUE NÃO FORAM, ALIÁS, DISCUTIDAS NOS PROCESSOS SUPRACITADOS. COMPETÊNCIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO” (Exame de competência nº 0046269-13.2022.8.16.0000, decisão prolatada em 25.08.2022, da lavra do Des. Luis Osório Moraes Panza, destacou-se). Na atual gestão, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, capitaneada pela Des.ª Joeci Machado Camargo, recentemente proferiu a seguinte decisão, assim ementada: “EXAME DE COMPETÊNCIA.
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PELA 2ª CÂMARA CRIMINAL. NOVOS PARÂMETROS PARA DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 117, DO REGIMENTO INTERNO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 1ª CÂMARA CRIMINAL. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO” (Exame de competência nº 0041929-26.2022.8.16.0000, decisão prolatada em 06.03.2023, da lavra da Desª Joeci Machado Camargo, destacou-se).
A fundamentação, para assim decidir, foi no sentido de que “...segundo o entendimento adotado pela gestão passada da 1ª Vice-Presidência, o fato de existir um acórdão em recurso de apelação no processo findo não implicaria necessariamente na aplicação do critério de distribuição previsto no parágrafo único do art. 117 do RITJPR. Isto em razão dos casos em que a revisão criminal visa tão somente a discussão do que se passou na sentença de primeiro grau, sem guardar relação com a decisão do Tribunal, ou ainda a Revisão Criminal apresenta teses inovadoras que não foram objeto de debate no acordão prolatado por este Tribunal.
Sem embargo da relevância e da profundidade dos fundamentos que direcionaram tal entendimento, a prática de sua aplicação apresentou uma indesejada consequência, qual seja, a exacerbada complexidade na delimitação da competência recursal nos casos concretos. Isto porque, apesar dos esforços, nem sempre é possível avaliar prontamente, de forma clara, se os argumentos apresentados na revisão criminal são realmente inovadores, isto é, se já integraram o exame no acordão de relatoria das Câmaras Criminais deste Tribunal.
À vista disso, a atual gestão (2023-2024), após exame minucioso da questão posta e com vistas ao contínuo aperfeiçoamento dos entendimentos adotados pela 1ª Vice-Presidência – no caso em tela, visando conferir maior previsibilidade na distribuição das revisões criminais –, passa a adotar o seguinte entendimento: (i) quando não existir prévio recurso no âmbito deste Tribunal e a Revisão Criminal impugnar sentença de primeiro grau, a distribuição seguirá a regra geral, por prevenção ou sorteio, segundo a matéria de especialização do respectivo colegiado (artigo 117, VIII, RITJPR); (ii) quando já houver decisão monocrática de Relator ou Acórdão das Câmaras Criminais Isoladas no âmbito deste Tribunal, a Revisão Criminal será distribuída a outra Câmara em Composição Integral da mesma especialização, exceto se impugnar decisão da Primeira ou da Segunda Câmara Criminal Isolada, hipótese em que serão distribuídos entre estas (artigo 117, parágrafo único), independentemente da Revisão Criminal apresentar teses inovadoras que não foram objeto de análise no recurso previamente interposto.
Assim, para atrair a regra do parágrafo único do art. 117, do RITJPR, basta que tenha havido a prévia interposição de recurso de apelação criminal no âmbito deste Tribunal de Justiça. Isto porque, como apontado anteriormente, a apelação criminal é um recurso, ou seja, o Tribunal – a despeito do princípio da dialeticidade – poderá decidir em favor do réu não apenas no que foi postulado no recurso interposto, mas também sobre qualquer outro tema (reformatio in mellius)”.
Fez-se, no entanto, ressalva de que “a regra do parágrafo único do art. 117 do RITJPR possui duas exceções: a primeira é nas hipóteses de não conhecimento do recurso por este Tribunal de Justiça, ou seja, quando o acórdão não adentrar no mérito da sentença condenatória; a segunda é para os casos de apelação criminal que contrariam sentença proferida pelo Tribunal do Júri. Entendendo oportuno me deter brevemente na segunda hipótese.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ‘(...) em processo penal, só há efeito devolutivo amplo na apelação interposta contra sentença proferida por Juiz singular. JÁ nos processos da competência do Tribunal do Júri, não se aplica a orientação desta Corte no sentido de ser possível conhecer de matéria não ventilada nas razões da apelação criminal. Tal exame configuraria vedada supressão de instância, conforme entendimento sedimentado na súmula nº 713 do Excelso Pretório: ‘o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição’.
Portanto, considerando que nos processos oriundos do Tribunal do Júri a apelação criminal não possui efeito devolutivo amplo, é preciso analisar previamente os argumentos devolvidos e analisados por este Tribunal em sede de recurso, para, vencida esta fase, determinar a distribuição da Revisão Criminal à 1ª ou 2ª Câmara Criminal, nos termos do parágrafo único do art. 117 do RITJPR” (destacou-se). Por conta dessa ressalva, relativa aos processos de competência do Tribunal do Júri, criou-se outra celeuma.
Os integrantes da 2ª Câmara Criminal vêm entendendo que, mesmo em se tratando de aplicação da pena, se a questão não foi deduzida no recurso de apelação a competência para julgamento da revisão criminal será desta 1ª Câmara Criminal. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que “A teor da Súmula n. 713 do Supremo Tribunal Federal, o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição, motivo pelo qual a Corte estadual, ao apreciar a apelação criminal oriunda do Tribunal do Júri, está vinculada aos limites de sua interposição fixados, ab initio, pelo termo ou pela petição de interposição do recurso”.
Ressalvou, todavia, que “havendo manifesta ilegalidade na pena imposta, nada impede que o tribunal corrija, de ofício, a reprimenda” (6ª Turma, REsp nº 1.395.729/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 12.04.2016, destacou-se). Isso significa dizer, portanto, que no tocante à aplicação pena, as apelações do Júri também possuem efeito devolutivo amplo, vale dizer, pode esta 1ª Câmara Criminal readequar, de ofício, a pena imposta ao réu decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri.
Se não bastasse isso, no presente caso, como já consignado, quando do julgamento do recurso de apelação, esta 1.ª Câmara Criminal também analisou pedido da defesa de reforma da dosimetria da pena, sendo que a defesa até mesmo pretendia o afastamento da agravante da reincidência naquela oportunidade. Portanto, esta 1.ª Câmara Criminal já analisou pleito de exclusão da agravante da reincidência. Daí se concluir que, em se tratando de aplicação da pena, tenha ou não sido deduzida a questão no recurso de apelação antes interposto, a competência para conhecer, processar e julgar a revisão criminal será da 2ª Câmara Criminal.
III - Nessas condições, com fulcro no §3º do art. 179 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, suscita-se dúvida de competência a ser dirimida pela 1ª Vice-Presidência. Curitiba, 03 de outubro de 2023. Desembargador Miguel Kfouri Neto Desembargador
Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ADRIANO CARLOS DIAS
Advogado
JOÃO PAULO DE MELLO (OAB 55525/PR)
DÊ-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Data automática do sistema. José Maurício Pinto de Almeida Relator