PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Processo: 0016630-13.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$147.271,29 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA PR SP Réu(s): E T OLIVEIRA E CIA LTDA
I.
RELATÓRIO:
1. Trata-se de ação de cobrança proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA – SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA – PR/SP em face de ET OLIVEIRA E CIA LTDA ME, sob o seguinte fundamento: O autor é instituição financeira cooperativa, e é credor do réu na quantia de R$ 147.271,29 (cento e quarenta e sete mil, duzentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos).
O referido valor é referente as obrigações assumidas pelo réu, em Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – Cheque Especial, firmado em data de 29 de abril de 2011, onde foi conferido um limite de cheque especial para utilização na conta corrente 60406-2. No entanto o réu fez uso do crédito oferecido pela instituição financeira não efetuando o pagamento de 29 de junho de 2023, tendo em vista a não renovação automática do contrato não quitando o valor devido ensejando a presente ação.
Em anexo segue extrato de conta corrente com a evolução do débito. Os referidos créditos são líquidos, certos e exigíveis, diante do inadimplemento das obrigações assumidas.
2. Inicial recebida ao mov.
19. 3. Citada (mov. 32.1), a parte ré não apresentou contestação (mov. 35).
4. Decretada a revelia e anunciado o julgamento antecipado ao mov.
41. 5.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
6. O caso é de fácil elucidação, já que a narrativa da parte autora é coerente com as provas dos autos. Conforme se extrai dos documentos anexados a exordial há provas claras da obrigação, conforme contrato de abertura de conta (mov. 1.6), contrato geral de conta (mov. 1.7) e extratos da conta (mov. 1.8).
7. No contexto dos autos, aplica-se os efeitos preconizados no art. 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
8. Portanto, diante da revelia e sendo possível aferir o quantum debeatur a partir dos documentos juntados, nada obsta o reconhecimento da pretensão de cobrança buscada na exordial.
9. Em face do inadimplemento, deve a parte ré responder pela dívida original, somada aos juros e honorários advocatícios (art. 395 do CC).
III.
DISPOSITIVO:
10. Em razão do exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a RÉ na importância de R$ 147.271,29 (cento e quarenta e sete mil, duzentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos), acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento.
11. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 ‘caput’ e §2º do Código de Processo Civil.
12.
Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
13. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. P.R.I.[1] [1] PDF 4 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto