Intimação
D- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, ZULEIDE MARGARETE BENDER
- Advogados
- ISRAEL DE LIMA SANTOS (OAB 80264/PR), HELOISA HELENA DE OLIVEIRA SOARES (OAB 21415/PR)
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba ============ 1
Vistos e examinados os autos de Embargos à Execução Fiscal nº 0016630-16.2018.8.16.0185 movidos por ZULEIDE MARGARETE BENDER em face de MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
I.
RELATÓRIO
Trata-se de autos de Embargos à Execução Fiscal (sob nº 0031124-56.2013.8.16.0185) movidos por ZULEIDE MARGARETE BENDER em face de MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, alegando, em síntese, a nulidade da Execução Fiscal apensada. Determinou-se a intimação do embargante acerca da perda superveniente de interesse processual nesta ação diante da extinção da execução fiscal (mov. 26). O embargante requereu o arquivamento do feito (mov. 32).
II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos à execução fiscal cuja controvérsia cinge-se na execução dos créditos tributários de ISQN-FIXO dos exercícios de 2011 e 2012, inscritos na CDA nº 31.935/2013. Sucede que, no curso do presente feito, noticiou-se o pagamento do débito nos autos executórios, esvaziando por causa superveniente o interesse de agir, especificamente no que diz respeito à necessidade de prestação da tutela jurisdicional.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba ============ 2 Verifica-se que, de fato, a Execução Fiscal foi extinta face ao pagamento integral dos débitos, na forma do art. 924, II, do CPC, combinado com as disposições da LEF (mov.
32 – autos nº 0031124- 56.2013.8.16.0185). Diante disso, pertinente a extinção deste feito diante da perda superveniente do interesse processual. Inclusive porque, não é excessivo salientar, que as condições da ação devem subsistir até final julgamento da demanda. Notadamente pela resolução do litígio ter se dado pelo pagamento e diante da extinção destes embargos pela perda superveniente do objeto, de rigor a responsabilização do embargante pela quitação das custas processuais.
