PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016630-17.2023.8.16.0031 Processo: 0016630-17.2023.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$318.404,63 Exequente(s): TRIADE ENGENHARIA LTDA Executado(s): COLINA VERDE CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA
DECISÃO
1 – Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por TRIADE ENGENHARIA LTDA em face de COLINA VERDE CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.
2 – Atendidos os requisitos previstos nos artigos 319, 320 e 798, todos do CPC, e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial.
3 – Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, cientificando-a de que poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, os quais deverão ser opostos em ação autônoma e autos em apartados, distribuídos por dependência, conforme artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. 3.1 – Conste ainda que, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitida pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC). 4.2 – Arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor do débito para o caso de pronto pagamento, e em 10% sobre o mesmo valor para o caso de prosseguimento da ação, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil.
4 – Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, cientificando-a de que poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, os quais deverão ser opostos em ação autônoma e autos em apartados, distribuídos por dependência, conforme artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. 4.1 – Conste ainda que, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitida pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC). 5.2 – Arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor do débito para o caso de pronto pagamento, e em 10% sobre o mesmo valor para o caso de prosseguimento da ação, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil.
NOMEAÇÃO DE BENS
5 – Não realizado o pagamento ou o requerimento de parcelamento, deverá a parte executada indicar bens à penhora, especificando onde se encontram e os respectivos valores, sob pena das sanções previstas no art. 774, inciso V, e parágrafo único, do CPC. DETERMINAÇÃO DE PENHORA
6 – Devidamente citado(a), decorrido o prazo para oposição de embargos ou recebidos os embargos sem efeito suspensivo, caso haja requerimento da parte exequente, com base no art. 835, § 1º, do CPC, defiro desde já o pedido de penhora eletrônica pelo sistema Sisbajud referente aos valores constantes em contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo.
Havendo expresso requerimento da parte, a pesquisa poderá ser realizada mediante o protocolo da operação “teimosinha” para bloqueio automático e sucessivo pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.1 – Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Sisbajud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 6.1.1 – Havendo manifestação da parte executada em razão do art. 854, § 3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Na sequência, autos conclusos para deliberações. 6.2 – Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do CPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no § 5º do art. 854 do CPC. 6.2.1 – Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, § 3º, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do CPC. 6.2.2 – Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executada, após certidão lançada nos autos.
7 – Não garantida a execução, havendo pedido da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada. Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2020. 7.1 – Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 7.1.1 – Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, § 1°, CPC).
Quanto ao depósito, deverá o Oficial de Justiça proceder a remoção do bem, que deverá ser depositado em poder do exequente ou, em caso de difícil remoção ou quando anuir o autor, deverão ser depositados em poder do executado (art. 840, §§ 1º e 2º, CPC), considerando-se a deliberação tomada no SEI 0021982-91.2023.8.16.6000 pela Excelentíssima Juíza Diretora do Fórum, a qual proibiu a Serventia do Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público da Comarca de Guarapuava de recepcionar bens em depósito, à exceção daqueles que não impliquem remoção e não exijam espaço físico perante o Depósito Público. 7.2 – Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no art. 855 do Código de Processo Civil. 7.2.1 – Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do CPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 7.2.2 – Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo. Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária.
8 – Havendo pedido da parte exequente, defiro desde já a consulta pelo sistema Infojud. Cabe observar que o Superior Tribunal de Justiça ratificou seu posicionamento “no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica” (REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) Destarte, diligencie-se no sistema Infojud as últimas 03 (três) declarações de Imposto de Renda da parte executada, cumprindo o art. 100 da Portaria nº 01/2020: “Art. 100.
Quando o Juízo deferir o pedido de pesquisa de bens no sistema Infojud, os extratos da diligência deverão ser juntados nos autos com anotação de sigilo médio na documentação, por se tratar de documentos revestidos de sigilo fiscal. Parágrafo único. Com o resultado da diligência, positivo ou negativo, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.”
9 – Não localizados bens penhoráveis, havendo pedido da parte exequente, defiro a expedição de mandado para penhora de bens, nos termos do art. 836, §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil. 9.1 – Expeça-se mandado de constatação, penhora e intimação. Atente-se o Sr. Oficial de Justiça ao rol de bens impenhoráveis descritos no art. 833 do CPC. 9.2 – Realizada a penhora e não havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse na adjudicação, alienação em hasta pública ou venda particular do(s) bem(s), sob pena de levantamento da penhora pela falta de interesse.
10 – Não efetuado o pagamento pela parte executada, tampouco garantida a execução, havendo pedido da parte exequente, registre-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SerasaJud, nos termos do art. 782, § 3º do CPC.
11 – Caso as diligências acima se mostrem infrutíferas, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 11.1 – Oportunamente, voltem conclusos. PENHORA REALIZADA - AVALIAÇÃO
12 – Recaindo a penhora sobre bens móveis (item
7) e imóveis em geral, expeça-se o competente mandado para avaliação dos bens penhorados, nos termos do art. 870 e seguintes do CPC. 12.1 – Havendo a necessidade de apresentação de documento por quaisquer das partes para a realização da avaliação, intimar a parte para a sua juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da aplicação do disposto no art. 774, incisos III e IV, do Código Processo Civil. 12.2 – Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a providência já foi realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça. 12.3 – Oferecida impugnação à avaliação, abrir vista a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
13 – Não havendo impugnação ou resolvidas eventuais impugnações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar seu interesse na adjudicação, alienação em hasta pública ou venda particular do(s) bem(s), sob pena de levantamento da penhora pela falta de interesse. 13.1 – Havendo requerido de adjudicação, cumpra-se o art. 106 da Portaria 01/2020. 13.2 – Requerida a alienação por iniciativa particular (art. 880 do Código de Processo Civil), a parte exequente deverá expor as condições em que pretende que seja realizada (art. 880, caput, parte final e § 1º do Código de Processo Civil). 13.3 – Em caso de requerimento de alienação em hasta pública (art. 886 do Código de Processo Civil), antes de remeter os autos à conclusão, a secretaria deverá observar: a) em caso de bem imóvel, se foram juntados aos autos demonstrativo do cálculo e cópia das matrículas dos imóveis, ambos atualizados (máximo de 30 dias), bem como a data de avaliação do imóvel. a.1) Superado o prazo de 06 (seis) meses da avaliação, remetam-se os autos ao contador judicial para que realize a correção monetária da avaliação do(s) imóvel(s) no prazo de 10 (dez) dias. b) em caso de bem móvel, se foram juntados aos autos demonstrativo do cálculo e a data de avaliação do bem.
14 – Oportunamente, voltem conclusos.
15 – A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
16 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 6