PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº 0016631-05.2017.8.16.0001
I -
RELATÓRIO
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, atual VIBRA ENERGIA S/A, sociedade anônima devidamente qualificada na petição inicial, por intermédio de seus procuradores regularmente constituídos, ajuizou a presente Ação de Consignação de Imóveis - Chaves em face de BASSALA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA., também qualificada nos autos, sustentando, em síntese, que: a) é locatária de imóvel situado na Rua Brigadeiro Franco, nº 4846, Curitiba/PR, objeto de contrato de locação firmado inicialmente com pessoas físicas e posteriormente aditado para refletir a nova locadora, ora ré, sendo que o contrato estava vigente até 30/08/2022; b) após encerramento de suas atividades no local e obtenção de licenças ambientais para desativação do posto, notificou a ré, em 14/02/2017, sobre sua intenção de devolver o imóvel, o que foi recebido em 21/02/2017; c) a locadora recusou-se a receber as chaves do imóvel sob alegação de degradação do estado do bem, o que a autora reputa como recusa injustificada e tentativa de perpetuar o contrato locatício; d) os valores de alugueres e multa proporcional por rescisão contratual foram pagos até 17/04/2017, bem como que o imóvel está desocupado, murado e apto à devolução; e) a negativa da ré em receber o imóvel é ilegítima e que, mesmo que houvesse eventual pendência de reparos, isso não poderia impedir a extinção do vínculo locatício, devendo a locadora buscar compensações em ação própria e f) diante da resistência da locadora, viu-se compelida a ajuizar a presente ação para formalizar a entrega das chaves em juízo, com base no artigo 67 da Lei nº 8.245/91, requerendo, inclusive, urgência na citação da ré para tomar ciência da consignação.
Diante disso, requereu a procedência da ação para o fim de:
I) determinar a efetiva devolução do imóvel; e,
II) a rescisão do contrato de locação. Deu-se à causa o valor de R$ 187.700,04 (cento e oitenta e sete mil, setecentos reais e quatro centavos). Juntaram-se documentos nos movs. 1.2/1.12. Em decisão inicial de mov. 11.1, foi indeferido a consignação das chaves do imóvel em juízo. No mov. 85.1, foi determinada a consignação das chaves do imóvel, após provimento do recurso de agravo de instrumento. A pessoa jurídica ré apresentou contestação, na qual alega, em síntese, que: a) é legítima proprietária do imóvel objeto da locação e que o contrato, iniciado em 01/10/1999, foi automaticamente renovado, com previsão de encerramento apenas em 28/07/2022; b) a rescisão promovida pela autora foi unilateral e ocorreu cincos anos antes do término contratual, sendo proposta multa de valor insuficiente, o que motivou a ré a ajuizar, anteriormente, ação própria de cobrança de multa rescisória, em 10/04/2017, autos n] 0008743-82.2017.8.16.0001; c) a entrega das chaves ocorreu em 29/06/2017, sendo fato incontroverso no processo anterior, o qual já transitou em julgado; d) a existência de perda superveniente do objeto da presente ação, pois o contrato foi efetivamente rescindido, o imóvel retomado, e já houve discussão judicial anterior sobre a multa; e) houve a carência de ação, por falta de interesse processual, com base na ausência de necessidade e utilidade da ação, nos moldes do artigo 485, VI, do CPC; e, f) a recusa em assinar o termo de entrega de chaves foi legítima, pois o documento apresentado exigia declaração de quitação ampla e o imóvel estava em péssimo estado, o que inviabilizava a aceitação nos moldes apresentados.
Requer a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação, com condenação da autora nos ônus sucumbenciais. A pessoa jurídica autora apresentou impugnação à contestação no mov. 511.1. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 512.1), ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide (movs.517.1 e 518.1). Em despacho de mov. 520.1, verificou-se que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra.
Nada mais requerido ou alegado pelas partes, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Possível o julgamento da ação no estado em que se encontra o seu processamento, uma vez que desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). - Do interesse de agir Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cabe ressaltar que estão presentes todas as condições da ação e pressupostos processuais. Embora a ré tenha alegado que faltou interesse de agir para o autor, não merece prosperar.
Pois de acordo com a teoria da asserção que é adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a análise das condições da ação (interesse processual e legitimidade ativa) é realizado quando da análise da petição inicial, sendo assim não há que ser feita no momento em que é debatido o mérito. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: " As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares.
STJ. 3ª Turma. REsp 1561498/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 01/03/2016.” Portanto, rejeito a alegação da ré quanto ao interesse de agir, e passo a análise do mérito. - Do mérito Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento por meio da qual a pessoa jurídica autora pretende a procedência da ação, para o fim de devolução do imóvel e rescisão do contrato de locação. Pois bem. Consoante o art. 335 do Código Civil, é cabível a consignação de pagamento nas seguintes situações: "I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento." Ainda, de acordo com o art. 334, também do Código Civil: "Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais". Sabe-se que, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: "I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Da análise do encarte processual, verifica-se a presença do contrato firmado entre as partes em 27/04/2015 (mov. 1.3), em que foi regida uma relação de locação. O contrato inicialmente possuía prazo determinado, válido a partir de 01/10/1999 até 28/02/2011. Após o termo final do contrato de locação, operou-se a renovação automática, logo, a vigência do contrato passou a ser por prazo indeterminado, conforme artigo 46 da Lei de Locações.
Dessa forma, haja vista que o contrato estava com prazo indeterminado, era possível a resilição unilateral. Restou claro nos autos que houve a consignação das chaves no mov.85.1. Ademais, em que pese a ré alegue que a recusa em receber as chaves era legítima, tem-se que é direito do locatário fazer a entrega das chaves, quando não mais tem intenção de manter a condição de locatário, em se tratando de locação por prazo indeterminado, que é o caso da presente ação.
Esse direito do locatário tem como finalidade evitar que seja feita a cobrança de novos alugueres a partir da manifestação de vontade na entrega das chaves. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: " PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. LOCAÇÃO . AÇÃO CONSIGNATÓRIA. ART. 67 DA LEI Nº 8.247/91 . EXTINÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA.
ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO. DEVIDOS OS ALUGUÉIS REFERENTES AO PERÍODO QUE ANTECEDEU O DEPÓSITO. RECEBIMENTO DO IMÓVEL APÓS REFORMA . CONDIÇÃO POTESTATIVA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART . 1.026, § 2º, DO NCPC. MANUTENÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL . INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO .
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Esta Corte superior compreende que a ação consignatória prevista no artigo 67 da Lei nº 8 .245/91 pode ser utilizada para a devolução do próprio imóvel, representada pela entrega das chaves. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça, há muito e de modo reiterado, firmou a orientação de que a entrega das chaves em Juízo põe fim ao contrato de locação, sendo devidos aluguéis ao período anterior à aludida extinção .
4. É possível a entrega das chaves do imóvel objeto de locação em cartório judicial, na hipótese em que o locador se recusa a recebê-lo sem a realização de reforma pelo locatário, porque, além de ser um direito de este devolver o imóvel ao fim do prazo do contrato, a exigência do locador caracteriza condição potestativa, ressaltando-se que eventual prejuízo deve ser discutido em ação própria.
5. Os embargos de declaração interpostos que apresentem pretensão impertinente, como a rediscussão de matérias já decididas, caracterizam-se como protelatórios, a ensejar a aplicação da multa prevista no art . 1.026, § 2º, do NCPC.
6. A Terceira Turma, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp nº 1 .573.573/RJ, firmou entendimento de que, para fins de arbitramento de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do NCPC, é necessário o preenchimento de requisitos cumulativos que enumera, entre eles, tratar-se do recurso principal de determinada instância, não sendo aplicáveis ao agravo interno e aos embargos de declaração.
7 . Em virtude do não conhecimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
8 . Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1617757 PR 2016/0199304-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2018)” Assim, considerando que a pessoa jurídica autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, merece procedência a pretensão autoral de rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, notadamente, haja vista que houve a consignação das chaves do imóvel no mov. 85.1, de modo que desnecessária se faz a determinação de devolução do imóvel.
Dessa forma, por tais motivos e fundamentos, tem-se a procedência da ação para o fim de declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes.
III -
DISPOSITIVO
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial pela pessoa jurídica autora, VIBRA ENERGIA S/A, em face da pessoa jurídica ré, BASSALA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA., para o fim de DECLARAR a rescisão do Contrato de Locação firmado entre as partes integrantes da relação jurídica processual instaurada em virtude do processamento da presente ação (mov. 1.3). Pela sucumbência, CONDENO a pessoa jurídica ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios aos patronos da pessoa jurídica autora, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito J/H