PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0016631-05.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): ROSANA GAVLAK KLITZKE Polo Passivo(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA e Município de Curitiba/PR
DECISÃO
Segundo consta do documento anexado no mov. 16.2, a solicitação administrativa (consulta) de que trata a parte autora foi endereçada ao Município de Curitiba e analisada em fevereiro de 2019, tendo lhe sido apresentadas as seguintes exigências:
1) Atender SOLICITAÇÕES NAS PRANCHAS;
2) Anexar ART / RRT quitada referente ao PROJETO ARQUITETÔNICO/ EXECUÇÃO DE OBRA;
3) No momento da expedição do documento solicitado, o(s) profissional(is) e/ou empresa(s) contratada(s) conforme constante nas ART(s) e/ouRRT(s) deverão estar em situação regular junto à SMF quanto ao ISS - Imposto sobre Serviços (finalidade APROVAÇÃO DE PROJETO).*** A VERIFICAÇÃO SERÁ FEITA INTERNAMENTE E O DOCUMENTO NÃO SERÁ EXPEDIDO EM CASO DE PENDÊNCIAS. ***
4) Apresentar autorização para construção com firma reconhecida de Joacir Xavier Leite, face averbação quanto a divórcio na Matrícula do Registro de Imóveis (e o regime de casamento adotado anteriormente ser de comunhão parcial de bens, conforme informado no documento).Modelo disponível em http://multimidia.curitiba.pr.gov.br/2018/00224982.pdf;
5) Efetuar o recolhimento da GR 10027 (R$128,14) e anexar comprovante de pagamento (poderá ser gerada taxa complementar posterior caso necessário);
6) Retornar para nova análise e protocole-se anexando, no mínimo, 03 (três) jogos de pranchas corrigidas e com assinaturas originais; A alegação da autora então é de que a exigência do item 4 é ilegal, pois o imóvel não constou do rol de bens a serem partilhados (segundo documento do mov. 1.10 o casal declarou inexistirem bens a serem partilhados por ocasião do divórcio). Os pedidos, a seu turno, são para, liminarmente, "liberar o alvará de construção da obra mencionada" e condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
Reanalisando-se o pedido e a causa de pedir, agora com base nos esclarecimentos que a apresentação do documento do mov. 16.2 permitiu, conclui-se que a pretensão não alcança a esfera jurídica do ex marido da autora, na medida em que a controvérsia, embora ainda não formalizada, em princípio, resume-se a avaliar a legalidade da exigência administrativa apresentada pelo Município de Curitiba. Assim, é desnecessária a integração da lide pelo terceiro, em razão do que torno sem efeito a determinação do mov. 8.1 neste sentido e prejudicada a emenda do mov. 16.1 neste tópico.
Necessário, contudo, nova emenda da inicial para que a parte autora esclareça quanto à legitimidade passiva da COHAB na causa (já que ao que parece a exigência administrativa contra a qual se insurge a autora foi apresentada apenas pelo Município de Curitiba), bem como quanto à existência de matrícula do imóvel (averbação da escritura apresentada nos movs. 1.13 a 1.15). Deste modo, intime-se a parte autora para que, em nova emenda e no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, especifique qual a causa de pedir em relação à COHAB e apresente cópia da matrícula atualizada do imóvel se houver.
No mesmo prazo deverá ainda apresentar nova cópia do documento do mov. 1.15 (última página da escritura), que se encontra ilegível. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito