PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016631-05.2023.8.16.0030 Processo: 0016631-05.2023.8.16.0030 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): FILIPE CAMERA DE BONA Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A.
S E N T E N Ç A
1) Relatório. Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por Filipe Camera de Bona em face de Banco Itaucard S/A, ambos qualificados. Relata na inicial, em suma, que, em 03 de fevereiro de 2022, foi celebrado um contrato de Cédula de Crédito Bancário entre o Requerente e o Requerido para a aquisição de um veículo Hyundai HB20 ComfortPlus1, ano 2019, cor preta, chassi 9BHBG51DBKP083525, placas QUN6A88, cujo valor total do contrato era de R$32.831,79 (trinta e dois mil, oitocentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais.
Afirma que, devido a um lapso, o Requerente não pagou a parcela de 07/02/2023, pagando apenas a de 07/03/2023 e que, em 04/2023, ao tentar pagar a parcela, foi informado sobre uma ação de busca e apreensão do veículo, protocolada sob o número 0009898-23.2023.8.16.0030, tramitando na 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, sendo o veículo apreendido em 09/05/2023. Aduz que, em 15 de junho de 2023, recebeu uma correspondência informando sobre a transferência de propriedade do veículo.
Assevera que a ação de busca e apreensão foi julgada procedente em 21 de junho de 2023, com trânsito em julgado em 27/06/2023. Contudo, até o momento, não houve prestação de contas ao Requerente sobre a venda do veículo e possíveis valores a serem restituídos ou a informação sobre pendência financeira a ser regularizada. Acrescenta, ademais, que o valor de avaliação do veículo pela FIPE era de R$ 67.765,00 (sessenta e sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais), superior ao saldo devedor de R$25.780,82 (vinte e cinco mil, setecentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos), o que lhe faz crer que existem valores a serem restituídos pela instituição financeira.
Por tudo isso, requer a prestação de constas, pela parte ré, a fim de verificar se há saldo a ser restituído em seu favor. Requereu, ainda, as benesses da justiça gratuita. Juntou documentos no evento
1. Sobreveio decisão judicial concedendo a justiça gratuita, recebendo a petição inicial e determinando a citação da parte ré (evento 8.1). A parte autora apresentou embargos de declaração no evento 17, arguindo omissão em relação ao pedido de justiça gratuita. Citada (evento 13), a parte ré apresentou contestação no evento 14, ocasião em que, preliminarmente, impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora, argumentando que não há prova suficiente da hipossuficiência econômica do Requerente.
Aduz, ainda, a ausência de interesse de agir sob o fundamento de que, em contratos de mútuo, não há "direito de exigir contas" por parte do financiado, tampouco a "obrigação de prestá-las" por parte do credor. Baseia-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que firmou tese de que o tomador de empréstimo não tem interesse de agir para ajuizar ação de prestação de contas. No mérito, argumentou que a prestação de contas não é adequada na primeira fase processual, pois o pedido autoral é prematuro e que deve ser discutida apenas após a determinação judicial de que o réu deve prestar contas.
Diante disso, requer a revogação da assistência judiciária gratuita concedida ao Requerente; a improcedência do pedido de exigir contas, com consequente extinção do processo sem resolução de mérito, e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento
18. As partes foram instadas a especificarem as provas que pretenderiam produzir (evento 20). A parte ré afirmou o desinteresse pela realização de audiência de conciliação e pela produção de provas (evento 26). No mesmo sentido manifestou-se a parte autora (evento 26). No evento 29, foi determinada a regularização da representação processual da parte ré. A parte ré juntou nova procuração no evento
32. No evento 38, foi determinado à parte autora que apresentasse cópia de seu documento pessoal com foto e comprovante atualizado de endereço. A parte autora cumpriu a diligência no evento
41. A parte ré manifestou ciência acerca dos documentos juntados pela parte autora (evento 44). No evento 47, foi determinado à Serventia que certificasse acerca da regularidade da representação processual da parte ré. A Serventia certificou a irregularidade da representação processual da ré (evento 48). Na sequência, a parte ré juntou aos autos novo instrumento de mandato (evento 51).
É o relatório.
Decido.
2) Fundamentação. 2.1) Da impugnação à concessão da justiça gratuita. Em sede de contestação, a parte ré impugnou a justiça gratuita concedida à parte autora e requereu a revogação da benesse. Ocorre que é ônus do impugnante a comprovação de que a situação financeira da parte beneficiada com a justiça gratuita mudou. Neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO SOLICITADO NA INICIAL E CONCEDIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS. REVOGAÇÃO QUE DEPENDE DA PROVA EM CONTRÁRIO. IMPUGNAÇÃO DESPROVIDA DE PROVAS. ÔNUS DO IMPUGNANTE. BENEFÍCIO MANTIDO. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EXPÕE QUE O CONDUTOR POSSIVELMENTE DORMIU AO VOLANTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO COMPROVADO. ART. 768, DO
CC. DEVER DE INDENIZAR.
DECISÃO
SANEADORA DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0005615-06.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 15.12.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA. Concedido o benefício da gratuidade judicial, cabe à parte que pede a revogação o ônus da prova da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Inteligência do art. 7º da Lei nº 1060/50. Ausente provas da possibilidade, deve ser mantido o benefício da AJG. POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-33, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 25/04/2019).(TJ-RS - AC: 700.***.***-33 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 25/04/2019, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/05/2019) No presente caso, vislumbra-se que a concessão da justiça gratuita, à parte autora, foi lastreada nas provas da hipossuficiência financeira da parte autora (cf. evento 1.5), sendo que a parte ré não apresentou nos autos nenhum documento que comprove que a situação da requerente mudou.
Diante disso, não há que se falar em revogação do benefício de justiça gratuita anteriormente concedido, razão pela qual indefiro o pedido de revogação da benesse formulada pela parte ré na contestação. 2.2) Da preliminar de ausência de interesse de agir. A parte ré arguiu a ausência de interesse de agir da parte autora, afirmando que, em contratos de mútuo, não há "direito de exigir contas" por parte do financiado, tampouco a "obrigação de prestá-las" por parte do credor.
Baseia-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que firmou tese de que o tomador de empréstimo não tem interesse de agir para ajuizar ação de prestação de contas. Contudo, razão não lhe assiste. O interesse de agir é caracterizado pela necessidade de obtenção de uma tutela jurisdicional que assegure um direito ou interesse legítimo. No caso em tela, o Requerente busca a prestação de contas referente à venda do veículo apreendido, com o objetivo de apurar se há valores a serem restituídos.
A ação de exigir contas é um meio processual adequado para situações onde há dúvida sobre a gestão de um patrimônio ou sobre a correção dos valores envolvidos em uma relação jurídica. O Requerente, ao não obter informações sobre a venda do veículo e o valor eventualmente apurado, tem o direito de exigir transparência e clareza sobre esses atos, conforme assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, a prestação de contas decorre do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/69, in verbis: Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (grifei) Além disso, embora a jurisprudência citada pela parte RÉ (REsp 1.293.558/PR e REsp 1.117.614/PR) indique que em contratos de mútuo não há obrigação de prestação de contas pelo credor, deve-se considerar a especificidade do presente caso.
Isso porque a venda de um bem apreendido, com possível valor a ser restituído ao consumidor, exige uma análise detalhada e prestação de contas por parte do credor para garantir a transparência e a boa-fé nas relações contratuais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PARA PLEITEAR PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FINANCIAMENTO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VENDA DE VEÍCULO POR MEIO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO VALOR REMANESCENTE. DEVER DE PRESTAR CONTAS – ART. 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM O VALOR ESTIMADO DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LÓGICO DA
DECISÃO
DE PRIMEIRA FASE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, assegura ao devedor o direito de exigir a prestação de contas quando a venda do veículo se der por força de inadimplemento do contrato garantido por alienação fiduciária.2. “Em se tratando de alienação extrajudicial de bem regulada pelo art. 2º do Decreto-Lei 911/1969, tem o devedor interesse de agir na propositura da ação de prestação de contas, no tocante aos valores decorrentes da venda e quanto à correta imputação destes no débito”. - AgInt no REsp n. 1.828.249/RJ.3. “A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda.
Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda. - AREsp n. 207.933/SP. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008051-42.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 15.07.2024) CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. BEM APREENDIDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ANTECEDENTE.
VEÍCULO DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CASO CONCRETO DISTINTO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 528/STJ (RESP REPETITIVO Nº 1.293.558/PR). DEVER DE PRESTAR CONTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. PRONUNCIAMENTO INTERLOCUTÓRIO DE NATUREZA CONDENATÓRIA.
DECISÃO
CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª
C. Cível - 0042383-74.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 07.12.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE PROCEDÊNCIA. DEVER DE PRESTAR CONTAS NO QUE TANGE À ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS BENS APREENDIDOS EM SEDE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, COM
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. VALOR DE VENDA DOS BENS (TRATOR E CAMINHÃO). ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INTERESSE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.043/2014. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE DE PROCEDIMENTO ESPECIAL. CONTEÚDO DE
SENTENÇA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0004520-21.2019.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 21.08.2019)
Diante do exposto, resta evidente que o autor possui interesse de agir, uma vez que busca garantir a transparência e a correta apuração de valores envolvidos na venda do veículo apreendido. Por tais razões, afasto a preliminar arguida pela parte ré. 2.3) Do mérito. A ação de prestação de contas tramita em duas fases distintas, uma em que se discute a legitimidade do pedido e dos envolvidos, limite temporal e do objeto, em que ao final se delimita a forma de prestação de contas, no caso de não ser voluntariamente prestada.
A segunda fase, como dito, é a prestação em si, em que podem ser discutidas especificidades materiais e formais relacionadas às contas – ao próprio objeto. A pertinência do pedido e a legitimidade para respondê-lo advêm, em suma, da existência de administração de coisa alheia (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel – Código de Processo Civil Comentado, 2015, pág. 595). Sem delongas, o pedido é procedente.
Isso porque o artigo 2º do Decreto-Lei 911/69 dispõe sobre o dever de prestação de contas sobre o valor do bem dado em garantia em alienação fiduciária na hipótese de alienação extrajudicial: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) In casu, restou comprovada a relação jurídica existente entre as partes, as quais firmaram Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária em garantia do veículo descrito na inicial (evento 1.6), o qual teve sua propriedade e posse plena consolidada nas mãos do proprietário fiduciante, ora réu, nos autos de busca e apreensão nº 0009898-23.2023.8.16.0030 que tramitou na 1ª Vara Cível desta Comarca (evento 1.10), havendo notícia de venda do veículo extrajudicialmente (evento 1.9).
O banco réu está, desta forma, obrigado a prestar as respectivas contas. Ocorre que o réu não prestou as contas a que estava obrigado. Outrossim, conforme exposto acima, a devida prestação de contas decorre de obrigação legal. Portanto, considerando a relação jurídica material existente entre as partes, impõe-se o dever do réu prestar contas ao autor, obedecendo a forma preconizada no Código de Processo Civil (art. 551) e no artigo 2º do Decreto-Lei 911/69.
3) Dispositivo.
Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I e artigo 550, §5º ambos do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo procedente o pedido para condenar o réu a prestar as contas exigidas, em relação à alienação extrajudicial do bem e o saldo do contrato abatido na venda do veículo, especificadas as taxas e encargos aplicados e eventual saldo credor em favor do autor, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, na forma do disposto no art. 551 do CPC, atentando-se para a juntada de todos os documentos que comprovem as transações.
Condeno, ainda, o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$2.844,98 (dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), com base no artigo 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, observado o grau de zelo, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade da causa e o trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo.
Sentença Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas do Foro Judicial, no que aplicáveis. Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil). Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto