Intimação
D- Órgão
- 1ª Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, ROBERTO THOMAZ
- Advogado
- ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016631-06.2015.8.16.0185
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em razão de a execução fiscal ter sido extinta pelo pagamento extrajudicial do débito, com a condenação do Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária.
2. Esta Câmara tem adotado o entendimento segundo qual existindo interesse de agir no momento da propositura da ação e extinto o processo pelo pagamento, antes ou depois da citação, as verbas de sucumbência devem ser honradas pela parte executada, a qual, pelo princípio da causalidade, foi responsável pela necessária propositura da execução. A jurisprudência é no sentido de que o interesse de agir no momento da propositura da ação não afasta o dever do executado no pagamento das custas processuais: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DÉBITO PRINCIPAL PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. CONDENAÇÃO EXEQUENTE. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESPESAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR QUANDO OCORRIDO PAGAMENTO DO DÉBITO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL, AINDA QUE NÃO ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR -1ª
C. Cível – 0013278-97.2017.8.16.0116 - Matinhos -Rel.: VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 15.08.2022)
3. Portanto, acolho as razões recursais e dou provimento, de plano, ao recurso, mesmo porque este entendimento predomina no STJ[1].
4. Int. Curitiba, 01 de março de 2023. Fernando César Zeni Juiz Substituto em 2º Grau [1] “De fato, o feito executivo foi proposto antes do pagamento do valor cobrado. Assim, fica evidente a culpa do recorrente na instauração da demanda, dando causa a que o Fisco promovesse o feito executivo, dever do qual a administração tributária não pode se furtar. Agravo regimental improvido. Agravo de Instrumento nº1.506.890-9 -fls. 4/5” (AgRg no AREsp 460.122/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014)
