PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0016631-09.2021.8.16.0019 Usucapião Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo.
I - Breve síntese dos fatos Trata-se de ação de usucapião ajuizada por LUIZ FERNANDO BIENARSKI e ANDRESSA MOREIRA LARA em face de espólio de JOÃO THIMOTHEO FERREIRA e ANTONIO THIMOTHIO FERREIRA. Alega a parte autora que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta de lotes situados no lugar Sete Saltos no Distrito de Itaiacoca do 2º CRI local após adquirirem onerosamente o bem em 2020 (contratos de compra e venda da posse dos lotes 108-N e 108-O de eventos 1.10 e 1.11).
Pede, assim, a declaração da propriedade em seu favor. União, Estado e Município manifestaram desinteresse no feito (eventos 69, 93 e 147). Os réus incertos e desconhecidos, bem como eventuais interessados, foram citados por edital (evento 118). O Ministério Público informou que não irá intervir no feito (evento 123). O réu espólio de JOÃO THIMOTHEO FERREIRA foi citado através de edital no evento 170.1, sendo-lhe nomeado para atuar como curador especial o DR.
ALDAIR PALACI JUNIOR (evento 150.1). A defesa apresentou contestação por negativa geral (evento 178.1) O réu ANTONIO THIMOTHEO foi citado no evento 289.1. Os confrontantes RICARDO DOS SANTOS VIEIRA (evento 237), VALDIR LOPES DE JESUS (evento 238), e FRANCISCO INGLÊS DE LARA (citado através da viúva Roseli evento 259) também foram citados e não apresentaram oposição. Intimada para se manifestar acerca das provas pretendidas, a parte autora pede a produção de prova oral no evento 297 e a defesa julgamento antecipado do feito no evento 298.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II - Do julgamento antecipado Não obstante o réu Antonio não tenha contestado e os terceiros não tenham apresentado oposição ao pedido da parte autora, por se tratar de ação de usucapião, cujos efeitos transcendem o indivíduo, atingindo a coletividade, não se recomenda o julgamento antecipado da lide. Isso porque é necessário que a parte autora comprove a presença dos atos possessórios, demonstrando o implemento de todos os requisitos para a aquisição originária da propriedade, vez que a posse não pode ser presumida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE PROVAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO PARA A OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESCONSTITUIÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. TRATANDO-SE DE AÇÃO DE USUCAPIÃO E CONSIDERANDO-SE A EFICÁCIA ERGA OMNES DA
SENTENÇA
DECLARATÓRIA, NECESSÁRIA A INSTRUÇÃO DO FEITO, COM A REALIZAÇÃO DA PROVA ORAL, ATÉ MESMO DE OFÍCIO –, NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC/2015- A FIM DE VIABILIZAR A COMPROVAÇÃO DO ALEGADO TEMPO DE POSSE. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ACOLHER O PEDIDO ALTERNATIVO E DESCONSTITUIR A
SENTENÇA. UNÂNIME. (TJRS, AC nº 50009203620208210030, Vigésima Câmara Cível, Rel. Walda Maria Melo Pierro, J. 15-12-2021) Portanto, inaplicável a regra do art. 355, inc. I, do CPC, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado.
III - Das questões preliminares Não foram levantadas preliminares e as partes se encontram representadas, são legítimas, possuem interesse de agir, pois o meio judicial escolhido pela parte autor é o adequado e seu pedido é possível. Logo, DECLARO saneado o feito.
IV - Pontos de instrução do processo É fato incontroverso que a autora está na posse dos lotes 108 situados no lugar Sete Saltos no Distrito de Itaiacoca do 2º CRI local (contratos de compra e venda da posse dos lotes 108-N e 108-O de eventos 1.10 e 1.11). Fixo como ponto controvertido fático, sobre o qual recairá os meios de prova a seguir examinados, a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini exercida pela parte autora sobre o terreno, objeto desta ação, por tempo suficiente para a usucapião ordinária (ônus do autor).
É questão de direito relevante o preenchimento dos requisitos legais da usucapião (art. 1.242 do Código Civil). Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Assim, caberá à parte autora comprovar o ponto fático acima descrito.
V - Das provas A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, DEFIRO/DETERMINO ex officio a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. Desta forma, DESIGNO audiência de instrução para o dia 10 de dezembro de 2024 às 14 horas. De acordo com a res. 354/20 do CNJ e o art. 261 do CN, as audiências podem ser realizadas na modalidade presencial, que é a regra, na modalidade virtual, sendo que, nesta hipótese, deve haver pedido expresso das partes, ou, na modalidade semipresencial, em havendo pedido de alguma das partes e caso nenhuma delas tenha pleiteado integralmente a realização na modalidade presencial.
Vale ressaltar, contudo, que este juízo vem obtendo bons resultados com a realização de audiências na modalidade virtual, o que prestigia os princípios da celeridade e economia processual, além de facilitar o acesso ao Judiciário. Considerando que a presente usucapião foi contestada por negativa geral, havendo expresso pedido para que o ato seja realizado na modalidade virtual, DEFIRO, desde logo, a realização do ato na modalidade virtual (através do sistema Cisco Webex).
ATENÇÃO: No silêncio das partes quanto à modalidade de realização ou havendo discordância por qualquer das partes sobre a realização na modalidade virtual, a audiência será PRESENCIAL. No mesmo prazo acima, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC). Ainda que as testemunhas compareçam independente de intimação os róis deverão ser apresentados nos autos a fim de que seja de conhecimento da parte contrária, inclusive para possibilitar eventual contradita.
Ressalte-se que caberá ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o art. 455, §1º, do CPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva das testemunhas (§3º). Também deverá constar na intimação o link para realização do ato virtual (o que será fornecido em seguida pelo funcionário da Escrivania).
Em sendo o caso, a parte poderá requerer no mesmo prazo antes indicado a intimação por oficial de justiça (em até cinco dias após a intimação desta decisão), devendo justificar a necessidade de tal medida. Somente nesse caso, os expedientes necessários deverão ser retirados no prazo de cinco dias, com comprovação de postagem/distribuição nos cinco dias subsequentes, sob pena de preclusão no caso de as testemunhas não comparecerem espontaneamente.
Sendo necessário, as testemunhas arroladas por defensor nomeado serão intimadas pela via judicial (art. 455, § 4º, inc. IV, do CPC), devendo ser expedido o devido mandado. Em caso de eventual redesignação de audiência o prazo para apresentação dos róis não será reaberto. O decurso do prazo sem que a parte interessada promova as diligências necessárias para a realização da audiência implicará na aplicação do artigo 223 do CPC.
Quanto à forma de realização do ato, as testemunhas e partes devem participar do ato, preferencialmente, em suas próprias residências, através do fácil e rápido acesso ao sistema de videoconferência. Esclareço, por fim, que a sala virtual comporta até 50 participantes ao mesmo tempo, o que certamente supera o número de pessoas que participarão do ato. Além disso, da mesma forma que a ordem legal é mantida durante o ato presencial, assim também o será na reunião virtual.
VI - Da estabilidade da decisão Conforme art. 357, §1º, do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos e ajustes sobre a decisão interlocutória saneadora. Havendo pedido de ajuste, tornem imediatamente conclusos. Caso contrário, nada sendo requerido no prazo fixado, a decisão se tornará estável.
Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito