GABRIEL LEONARDO LOPES (OAB 96640/PR), HELOÍSA ZAFALON JULIANI (OAB 109344/PR), MARTA ANGELINE DE CASTRO TEIXEIRA (OAB 116525/PR), CARLA RAFAELA CANDIOTO KINKOSKI (OAB 119400/PR), LARISSA RODRIGUES DA SILVA (OAB 122071/PR), JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES (OAB 110416/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
GABRIEL LEONARDO LOPES (OAB 96640/PR), HELOÍSA ZAFALON JULIANI (OAB 109344/PR), MARTA ANGELINE DE CASTRO TEIXEIRA (OAB 116525/PR), CARLA RAFAELA CANDIOTO KINKOSKI (OAB 119400/PR), JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES (OAB 110416/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016631-15.2021.8.16.0017 Processo: 0016631-15.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$4.019,18 Exequente(s): COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Executado(s): JESUS AURICIANO DE ALMEIDA
DECISÃO
1. Ante a ausência de impugnação pela parte executada (seq. 215), DEFIRO a expedição de alvará para levantamento dos valores penhorados na seq. 203, em favor do exequente e/ou seu advogado (no caso dos honorários sucumbenciais e/ ou caso a procuração outorgue poderes para receber e dar quitação).
2. Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
3. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberações.
4. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
Órgão
Vara Cível de Nova Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COOPER CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA
Advogados
GABRIEL LEONARDO LOPES (OAB 96640/PR), HELOÍSA ZAFALON JULIANI (OAB 109344/PR), MARTA ANGELINE DE CASTRO TEIXEIRA (OAB 116525/PR), CARLA RAFAELA CANDIOTO KINKOSKI (OAB 119400/PR), JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES (OAB 110416/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE INTIMAÇÃO CUMPRIDA (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Cível de Nova Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COOPER CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA
Advogados
GABRIEL LEONARDO LOPES (OAB 96640/PR), HELOÍSA ZAFALON JULIANI (OAB 109344/PR), MARTA ANGELINE DE CASTRO TEIXEIRA (OAB 116525/PR), CARLA RAFAELA CANDIOTO KINKOSKI (OAB 119400/PR), JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES (OAB 110416/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 217) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Cível de Nova Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COOPER CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA
Advogados
GABRIEL LEONARDO LOPES (OAB 96640/PR), HELOÍSA ZAFALON JULIANI (OAB 109344/PR), MARTA ANGELINE DE CASTRO TEIXEIRA (OAB 116525/PR), CARLA RAFAELA CANDIOTO KINKOSKI (OAB 119400/PR), JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES (OAB 110416/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Nova Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COOPER CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA
Advogados
GABRIEL LEONARDO LOPES (OAB 96640/PR), HELOÍSA ZAFALON JULIANI (OAB 109344/PR), MARTA ANGELINE DE CASTRO TEIXEIRA (OAB 116525/PR), CARLA RAFAELA CANDIOTO KINKOSKI (OAB 119400/PR), JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES (OAB 110416/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016631-15.2021.8.16.0017 Processo: 0016631-15.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$4.019,18 Exequente(s): COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Executado(s): JESUS AURICIANO DE ALMEIDA
DECISÃO
1. Defiro a busca de ativos financeiros/ penhora online (art. 835, I e 854, caput do CPC) em nome da parte executada pelo sistema Sisbajud, com repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias. 1.1 Ao Cartório para que proceda solicitação de bloqueio Sisbajud. 1.2 Com a resposta positiva, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, promovendo-se a transferência do montante para conta vinculada a este juízo e, intime-se a parte executada (na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica na forma da Instrução Normativa nº 73/2021 CGJ, ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos), para, querendo, se manifestar: a. no prazo de 5 (cinco) dias, para os fins do art. 854, §3º do CPC; b. no prazo de 15 (quinze) dias, para os fins do art. 841 do CPC Ainda, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução, indicando eventual saldo remanescente, instruído com demonstrativo atualizado de seu crédito. 1.3 Se forem encontrados valores irrisórios (assim considerados como sendo os insuficientes para satisfação dos custos operacionais do sistema - custo da transferência e expedição de alvará), proceda-se a imediata liberação.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados ou na hipótese de manifestação na forma do art. 854 do CPC, voltem os autos conclusos com anotação de urgência.
2. Se não efetuado o bloqueio ou o bloqueio for parcial, e havendo requerimento, defiro o bloqueio on line de veículos automotores, por meio do sistema Renajud: 2.1 Deverá o Cartório providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência. 2.2 Em caso de bloqueio positivo, a penhora será realizada por termo nos autos (, do CPC). 2.3 No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, o exequente para que, em 5 (cinco) dias, diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia.
Abril 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Nova Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COOPER CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA
Advogados
GABRIEL LEONARDO LOPES (OAB 96640/PR), HELOÍSA ZAFALON JULIANI (OAB 109344/PR), JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES (OAB 110416/PR), MARTA ANGELINE DE CASTRO TEIXEIRA (OAB 116525/PR), CARLA RAFAELA CANDIOTO KINKOSKI (OAB 119400/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara Cível de Nova Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, JESUS AURICIANO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016631-15.2021.8.16.0017 Processo: 0016631-15.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$4.019,18 Exequente(s): COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Executado(s): JESUS AURICIANO DE ALMEIDA
DECISÃO
1. Nos termos da ordem estabelecida no artigo 835, do CPC que estabelece a primazia da penhora em dinheiro, seja em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira, e com base no artigo 854 de referida lei, DEFIRO o pedido de penhora eletrônica, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo sistema SISBAJUD dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo.
2. Observe o Cartório o uso da nova ferramenta "Teimosinha" do SISBAJUD, procedendo a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias.
3. Constritos valores, intime-se a parte devedor para, em querendo, comprovar quaisquer das hipóteses do art. 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo.
4. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, procedendo a transferência dos valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 854, § 5º do CPC, independentemente de termo de penhora. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada.
5. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução.
6. Em caso de bloqueio positivo, defiro a penhora, por mero termo nos autos, valendo a presente decisão, junto com o termo de constrição, como bastante para tanto, dispensando maiores formalidades (art. 845, CPC).
7. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
Órgão
Vara Cível de Nova Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, JESUS AURICIANO DE ALMEIDA
Advogados
MARCIELY CAROLINA GUZELLA GONÇALVES (OAB 94032/PR), GUILHERME SAMUEL PEREIRA SAES (OAB 85690/PR), MARIA MARTA GIRALDELLI DE NOBREGA (OAB 48019/PR), JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES (OAB 110416/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016631-15.2021.8.16.0017 Processo: 0016631-15.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$4.019,18 Exequente(s): COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Executado(s): JESUS AURICIANO DE ALMEIDA
DECISÃO
1. Nos termos da ordem estabelecida no artigo 835, do CPC, que estabelece a primazia da penhora em dinheiro, seja em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira, e com base no artigo 854 de referida lei, DEFIRO o pedido de penhora eletrônica, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo sistema SISBAJUD dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo.
2. Observe o Cartório o uso da nova ferramenta "Teimosinha" do SISBAJUD, procedendo a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias.
3. Constritos valores, intime-se a parte devedor para, em querendo, comprovar quaisquer das hipóteses do art. 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo.
4. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, procedendo a transferência dos valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 854, § 5º do CPC, independentemente de termo de penhora. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada.
5. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução.
6. Em caso de bloqueio positivo, defiro a penhora, por mero termo nos autos, valendo a presente decisão, junto com o termo de constrição, como bastante para tanto, dispensando maiores formalidades (art. 845, CPC).
7. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Nova Londrina
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, JESUS AURICIANO DE ALMEIDA
Advogado
BRUNA MINUZZE FERNANDES (OAB 55983/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016631-15.2021.8.16.0017 Processo: 0016631-15.2021.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.419,47 Autor(s): COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Réu(s): JESUS AURICIANO DE ALMEIDA
DECISÃO
1. Cuida-se de ação monitória visando o pagamento de soma em dinheiro. Deferida de plano a expedição do mandado de pagamento a parte devedora não pagou nem ofereceu embargos.
2. Diante da inércia da parte executada, ou seja, esta não apresentou embargos nem efetuou o pagamento, em que pese devidamente citada e intimada no mov. 45, nos termos do art. 701, §1º do Código de Processo Civil, CONVERTO a decisão inicial mandamental em título executivo judicial. Igualmente, converto o mandado inicial em mandado executivo (CPC, 701, §2°).
3. Assim, com fundamento no que dispõe o artigo 701, §2º c/c 523 do CPC, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor apontado na inicial, consignando-se a advertência de que, não o fazendo, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como do valor correspondente aos honorários advocatícios da fase de execução, que desde já fixo em 10% sobre o valor do débito.
4. Não sendo efetuado o pagamento no prazo previsto, acresça-se a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito e expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, §3º do CPC.
5. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, apresente nos autos sua impugnação, nos termos do do CPC, advertindo-se desde logo que referida defesa somente poderá versar sobre as matérias indicadas no do CPC.
Órgão
Vara Cível de Nova Londrina
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, JESUS AURICIANO DE ALMEIDA
Advogado
BRUNA MINUZZE FERNANDES (OAB 55983/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016631-15.2021.8.16.0017 Processo: 0016631-15.2021.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.419,47 Autor(s): COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Réu(s): JESUS AURICIANO DE ALMEIDA
DECISÃO
1. Por uma análise dos documentos acostados na inicial, verifica-se a probabilidade e verossimilhança da existência da obrigação afirmada. Por consequência, nos termos dos artigos 700 e 701 do CPC, recebo a petição inicial.
2. Cite-se a parte requerida, por mandado, para pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado cumprido aos autos de processo (art. 701 c.c art. 231, inciso II, ambos do CPC). 2.1. Cientifique-se a parte requerida de que, se nesse prazo, efetuar o pagamento, será isenta da responsabilidade das despesas do processo (art. 701, §1°, CPC).
3. Cientifique-se, ainda, que poderá oferecer embargos através de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, CPC).
4. Em não pagando nem oferecendo os embargos pela quinzena, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito como cumprimento de sentença conforme determina a regra do artigo 701, §2° do CPC.
5. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
Novembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, JESUS AURICIANO DE ALMEIDA
Advogado
BRUNA MINUZZE FERNANDES (OAB 55983/PR)
P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0016631-15.2021.8.16.0017
1. COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA ajuizou ação monitória em face de JESUS AURICIANO DE ALMEIDA, visando ao recebimento de dívida oriunda de contrato celebrado entre as partes, referente a serviço de limite de cartão de crédito, não adimplida. Juntou documentos. Esse o relato do essencial.
2. Pois bem. Na qualificação constante na inicial, verifica-se que a autora é sediada em Maringá/PR e a parte ré tem domicílio na cidade de Nova Londrina/PR. Ocorre que, no caso em apreço, é evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em favor da parte ré, eis que a relação jurídica em exame consubstancia prestação de serviços de cartão de crédito, disponibilizados à parte ré na condição de destinatário final.
Ainda, dispõe a Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desta feita, de rigor o trâmite processual perante o foro de domicílio do consumidor, em decorrência do princípio da facilitação da defesa, previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. Ademais, tratando-se de relação de consumo, a competência do foro de residência do consumidor é absoluta, conforme entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) AO CASO CONCRETO. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. VULNERABILIDADE FRENTE AO BANCO AGRAVANTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “4. Em uma relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora.
art. 845, §1º
intime-se
Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se quanto ao interesse na remoção e a aceitação do encargo de depositário do bem, no caso de eventual deferimento remoção. 2.4 No caso de o bloqueio recair sobre veículo gravado com alienação fiduciária ou reserva de domínio, só será possível a penhora de direitos, até que seja o contrato quitado. Assim, quanto a este bem, deverá ser intimado o exequente para dizer, em 5 (cinco) dias, se tem interesse na penhora de direitos.
Em caso positivo, penhorem-se os direitos e oficie-se ao credor fiduciário, com prazo de 10 (dez) dias para atendimento (ou primeiramente ao Detran se ele for desconhecido) para informar o saldo do financiamento. Se o exequente requerer que, primeiro seja oficiado, defiro. Nesta hipótese, com a resposta do ofício, intime-se o exequente para se manifestar sobre o interesse na penhora de direitos, também no prazo de 5 (cinco) dias.
Se manifestado o interesse, penhorem-se os direitos. 2.5 Lavrado o termo, expeça-se mandado de intimação da penhora e de avaliação (se aplicável, considere-se a tabela FIPE), devendo o veículo ficar sob responsabilidade do executado, na qualidade de fiel depositário. 2.5.1 Caso o exequente tenha requerido, defiro, desde logo, a remoção do bem, com fundamento no art. 840 do CPC, hipótese que deverá aceitar o encargo gratuito de fiel depositário, vedada a utilização do(s) veículo(s), lavrando-se termo.
Se houver recusa, o oficial deverá certificar e depositar o bem em mãos do executado, diante da inviabilidade do depósito no Depositário Público.
3. Se for requerida a quebra do sigilo fiscal, via Infojud, para localização de bens e ativos, abra-se conclusão dos autos.
4. Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do arquivamento provisório da execução.
5. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
art. 525
art. 525, §1º
6. Restando infrutífera a diligência acima, intime-se o exequente para que, querendo, indique bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias.
7. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
Precedentes.
5. Agravo 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá interno no agravo em recurso especial não provido”. (STJ – 3ª Turma – AgInt no AREsp n. 1.415.864/SC – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. 04/05/2020, DJe 07/05/2020)
2. O inc. VIII do art. 6º da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) assegura a facilitação da defesa e direitos do consumidor, atraindo para o foro de sua residência a competência para o julgamento de ações em que seja parte.3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.(TJPR - 7ª C.Cível - 0049112- 53.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 31.07.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ACOLHIDA. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA
CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0002599-11.2018.8.16.0049 - Astorga - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 10.02.2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDO PARCIAMENTE E, NA PARTE CONHECIDA PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA OI S/A CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO -1.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DE 22 (VINTE E DOIS) AUTORES - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE SE ANALISAR EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL COM NATUREZA DE ABSOLUTA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 40 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENTENDIMENTO DO STJ - AUTORES/EMBARGADOS QUE AJUIZARAM A AÇÃO EM FORO TOTALMENTE ESTRANHO À RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES - IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 101, I DO CDC - FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA COMARCA DE TOLEDO E, CONSEQUENTEMENTE, A NULIDADE DA
SENTENÇA - REMESSA DOS AUTOS AOS FOROS DAS COMARCAS COMPETENTES - DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS.2. ANÁLISE DOS EMABARGOS DE DELARAÇÃO DA EMPRESA OI EM RELAÇÃO AOS AUTORES JULIO JACOB TREVISOL, LUIZ OGAWA E CLÓVIS LUIZ POLACHINI - ALEGAÇÃO DE QUE EMBARGANTE NÃO FOI INCORPORADA PELO GRUPO TIM - MATÉRIA NÃO VENTILADA NO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE AFRONTA À DEVOLUTIVIDADE RECURSAL E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO GRUPAMENTO DE AÇÕES - INOVAÇÃO RECURSAL - ANÁLISE DE MÉRITO E NÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - OMISSÃO EM RELAÇÃO AO CRITÉRIO DE CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO - INOCORRÊNCIA - TÓPICOS AMPLAMENTE ABORDADOS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE.(TJPR - 7ª C.Cível - EDC - 1488827-6/01 - Toledo - Rel.: Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - Unânime - J. 26.06.2018) 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Com efeito, tal regra inclusive prevalece sobre o foro de eleição, que nestas situações deve ser considerado ineficaz, a teor do artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como sobre o local de pagamento constante da cártula (artigo 53, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Civil).
Outrossim, não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 181134 - GO (2021/0216850-2)
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo d. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível, Família e Sucessões de Valparaíso de Goiás/GO em face do d. Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, estabelecido nos autos de ação monitória movida por fornecedor em face de consumidor. O d. Juízo de Direito brasiliense, perante quem a ação foi inicialmente proposta, declarou-se "absolutamente incompetente para o conhecimento e processamento do feito.
Isso porque a Parte Requerida encontra-se domiciliada na cidade-satélite de Valparaíso e a propositura da ação nesta Circunscrição Judiciária de Brasília constitui evidente embaraço ao exercício do direito de defesa que lhe é assegurado pela legislação vigente, especialmente os artigos 1º e 6, VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor" (fl. 53). Encaminhados os autos ao Foro de domicílio do devedor, o d.
Juízo de Direito do Estado de Goiás, a quem o feito foi redistribuído, suscitou o presente conflito de competência, afirmando que, "por ser competência relativa, não poderia ter sido reconhecida de ofício, nos termos do artigo 64 do CPC e do precedente do CC 167679/PR, da 1ª Seção do STJ" (na fl. 57). O Ministério Público Federal opina pela competência do d. Juízo do Foro de domicílio do consumidor, o suscitante.
É o relatório. Passo a decidir. Segundo entendimento uníssono desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é considerada absoluta, inclusive podendo ser declinada de ofício, quando beneficiar o consumidor, como no caso em que este é demandado em foro diverso de seu domicílio, hipótese dos autos. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
1. Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior (AgRg no AREsp 476551/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/04/2014).
2. Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta- se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual.
Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel. Ministro 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015) Desse modo, tratando a hipótese em tela de competência absoluta, compatível com a declinação de ofício, não incide o enunciado sumular nº 33/STJ, in verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
A propósito, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício pelo magistrado.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 575.676/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 05/06/2015)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do d. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível, Família e Sucessões de Valparaíso de Goiás/GO.
Publique-se Brasília, 28 de setembro de 2021. Ministro RAUL ARAÚJO Relator (STJ - CC: 181134 GO 2021/0216850-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 30/09/2021)
3.
Ante o exposto, declino da competência em favor do Juízo da Vara Cível da Comarca de Nova Londrina/PR.
4.
Intime-se e, preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito