1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
WILLIAN ARAUJO
Advogado
SUZY MARY PEREIRA SANTOS RIBEIRO (OAB 68448/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina
Intimação referente ao movimento (seq. 317) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
WILLIAN ARAUJO
Advogado
SUZY MARY PEREIRA SANTOS RIBEIRO (OAB 68448/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina
Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
1ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, WILLIAN ARAUJO
Advogado
SUZY MARY PEREIRA SANTOS RIBEIRO (OAB 68448/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
30) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, WILLIAN ARAUJO
Advogado
SUZY MARY PEREIRA SANTOS RIBEIRO (OAB 68448/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
30) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
1ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, WILLIAN ARAUJO
Advogado
SUZY MARY PEREIRA SANTOS RIBEIRO (OAB 68448/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0016631-24.2021.8.16.0014 Recurso: 0016631-24.2021.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Contra a Mulher Apelante(s): WILLIAN ARAUJO Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos, Abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR Magistrado
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, WILLIAN ARAUJO
Advogado
SUZY MARY PEREIRA SANTOS RIBEIRO (OAB 68448/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 99827-4808 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016631-24.2021.8.16.0014 Processo: 0016631-24.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 01/04/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁVítima(s): PAMELA PRICILA VENANCIO DE OLIVEIRA Réu(s): WILLIAN ARAUJO
01. Recebo a apelação interposta pela defesa do réu WILLIAN ARAUJO, no mov. 273.1, porquanto tempestiva.
02.
Intime-se a defesa para que apresente, no prazo legal, as razões de apelação, consoante o disposto no artigo 600 do Código de Processo Penal.
03. Após, ao Ministério Público, para suas contrarrazões, sob pena de subida sem elas (artigo 601 do Código de Processo Penal).
04. Apresentadas as razões recursais, bem como as contrarrazões, dentro do prazo legal e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens e cautelas de estilo, em obediência ao disposto no artigo 602 do mesmo Código.
05. No mais, em atenção ao Ofício Circular nº 39/2023 – DCJ-DMAP, encaminhado pelo Corregedor-Geral da Justiça, proveniente da Decisão nº 9314642, destaca-se verificada a questão do sigilo dos autos. Ao Cartório para que proceda à confirmação do nível de sigilo, antes da oportuna remessa ao juízo ad quem.
06. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, WILLIAN ARAUJO
Advogado
SUZY MARY PEREIRA SANTOS RIBEIRO (OAB 68448/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 99827-4808 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016631-24.2021.8.16.0014 Processo: 0016631-24.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 01/04/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁVítima(s): PAMELA PRICILA VENANCIO DE OLIVEIRA Réu(s): WILLIAN ARAUJO
Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados neste Juízo sob nº. 0016631-24.2021.8.16.0014, em que figuram como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu WILLIAN ARAÚJO, brasileiro, natural de Londrina/PR, nascido aos 25/06/1994 (entre 25 e 27 anos à época dos fatos), filho de Cleusa Maria Rosa de Oliveira e Ronaldo Deniz Santana Lopes, portador do RG nº 13.077.026-6 /PR, inscrito no CPF de nº 094.***.***-61, residente e domiciliado à Rua Manoel Monteiro, nº 22, Jardim Josiane, em Cambé/PR.
I –
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, denunciou o réu WILLIAN ARAÚJO, devidamente qualificado, como incurso nas disposições do art. 147, caput, do Código Penal (1º, 4º e 6º fatos); art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941 (2º fato); 150, caput, do Código Penal (3º fato); art. 129, §9º, do Código Penal (5º fato), pela prática dos seguintes fatos delituosos narrados na denúncia de mov. 30.1.: 1º FATO (AMEAÇA) Autos nº. 0021829-42.2021.8.16.0014.
No dia 21 de junho de 2019, em horário não especificado nos autos, na residência da vítima, localizada à Rua Silvio Mariano da Silva, nº. 306, Jardim Perobal nesta cidade e Foro Central da Região Metropolitana de Londrina/PR, o denunciado WILLIAN ARAÚJO, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticando violência de gênero, ameaçou causar mal injusto e grave à Pâmela Pricila Venâncio de Oliveira, sua ex-convivente, na medida em que, em tom sério e intimidativo, afirmou que a mataria, dizendo que “se não ficasse com ele, ele mataria todo mundo”, causando-lhe intenso temor e sofrimento psicológico. 2º FATO (VIAS DE FATO) Autos nº. 0021829-42.2021.8.16.0014.
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, WILLIAN ARAUJO
Advogado
SUZY MARY PEREIRA SANTOS RIBEIRO (OAB 68448/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 99827-4808 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016631-24.2021.8.16.0014 Processo: 0016631-24.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 01/04/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁVítima(s): PAMELA PRICILA VENANCIO DE OLIVEIRA Réu(s): WILLIAN ARAUJO Vieram os autos conclusos em razão da certidão de mov. 225.1, a qual informa que o réu foi posto em liberdade na data de hoje.
Dessa forma, expeça-se mandado de intimação, com cumprimento imediato, para cientificar o acusado acerca da audiência designada. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, WILLIAN ARAUJO
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SUZY MARY PEREIRA SANTOS RIBEIRO (OAB 68448/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 99827-4808 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016631-24.2021.8.16.0014 Processo: 0016631-24.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 01/04/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁVítima(s): PAMELA PRICILA VENANCIO DE OLIVEIRA Réu(s): WILLIAN ARAUJO
01. Ante o contido na certidão de mov. 191.1, redesigno para o dia 05 de outubro de 2023, às 14h45 min, para audiência de instrução e julgamento.
02. Expeça-se os competentes mandados.
03. Intimações e Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina
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SUZY MARY PEREIRA SANTOS RIBEIRO (OAB 68448/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 99827-4808 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016631-24.2021.8.16.0014 Processo: 0016631-24.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 01/04/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁVítima(s): PAMELA PRICILA VENANCIO DE OLIVEIRA Réu(s): WILLIAN ARAUJO
01. Vieram-me os autos conclusos em razão da cota ministerial de mov. 125.1, em que o douto Promotor de Justiça, em síntese, manifesta-se pela revogação da medida cautelar de comparecimento mensal do réu em juízo.
02. Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que em decisão de mov. 11.1, foram determinadas a WILLIAN ARAUJO medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, o comparecimento mensal. Nesta oportunidade, conforme bem salientado pelo agente ministerial, tem-se que não subsistem fundamentos que embasem a necessidade de manutenção da referida cautelar, visto o que o réu já fora citado dos autos (mov. 59.1), e a audiência de instrução e julgamento foi designada (mov. 110.1).
Nesse sentido, vislumbra-se que a medida cautelar atendeu sua finalidade, vez que havia sido determinada com o fito de vincular o comparecimento do acusado aos atos processuais, bem como possibilitar sua oportuna citação. Assim sendo, não persistindo os requisitos para a manutenção da medida cautelar de comparecimento mensal do acusado em juízo, REVOGO-A, nos termos do artigo 282, §5º do Código de Processo Penal.
03. Ressaltando-se ao acusado, por fim, a necessidade de manter sempre seu endereço atualizado junto a este juízo.
04. Ciência ao Ministério Público.
05. Intimações e Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, WILLIAN ARAUJO
Advogado
SUZY MARY PEREIRA SANTOS RIBEIRO (OAB 68448/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 99827-4808 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016631-24.2021.8.16.0014 Processo: 0016631-24.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 01/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do ParanáVítima(s): PAMELA PRICILA VENANCIO DE OLIVEIRA Réu(s): WILLIAN ARAUJO
I – Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de WILLIAN ARAÚJO pela prática, em tese, do delito de ameaças, vias de fato, violação de domicílio e lesão corporal. A denúncia foi recebida no dia 07/05/2021 (mov. 40.1). Citado pessoalmente (mov. 59.1), apresentou resposta acusação no mov. 108.1 mediante procurador nomeado. Em defesa, não alegou preliminares.
II - No que se refere à absolvição sumária, o Art. 397 do Código de Processo Penal estabelece que o Réu deverá ser absolvido sumariamente apenas nos casos de manifesta causa excludente da ilicitude, de culpabilidade (salvo inimputabilidade), que o fato narrado não constitui crime, ou, ainda, que esteja extinta a punibilidade do Réu. Destarte, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses elencadas no Art. 397 do CPP, não há se falar em absolvição sumária do Réu.
III - Assim sendo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de abril de 2023 – às 15h40, oportunidade em que serão ouvidas 05 testemunhas arroladas pela acusação, bem como o réu será interrogado, sendo praticados os demais atos do processo.
IV - Intimem-se e requisitem-se as testemunhas de acusação para comparecerem a audiência, cientificando-as que sua ausência pode ensejar na condução coercitiva, bem como na pena de multa.
V - Para patrocinar os interesses da ofendida, nos termos do artigo 27 da Lei nº 11.340/06, nomeio a Dra. Claudete Carvalho Canezin, coordenadora do NUMAPE, nomeação extensível às demais advogadas integrantes do aludido núcleo, que deverá ser intimada para o ato. VI –Intime-se o Réu para que compareça à audiência acompanhado de seu advogado, ciente de que se assim não proceder ser-lhe-á nomeado defensor dativo para o ato.
VII - Ciência ao Ministério Público.
VIII - Intimem-se e Requisitem-se.
IX - Diligências Necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. r Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito Substituta
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, WILLIAN ARAUJO
Advogado
ROSINEIDE DE SOUZA (OAB 60061/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016631-24.2021.8.16.0014 Processo: 0016631-24.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 01/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do ParanáVítima(s): PAMELA PRICILA VENANCIO DE OLIVEIRA Réu(s): WILLIAN ARAUJO Considerando o transcurso do prazo in albis para manifestação da defensora (mov. 95.1), revogo a nomeação de mov. 40.1, item “IV”.
Em substituição, para atuar em defesa dos direitos do réu WILLIAN ARAÚJO, nomeio a advogada dativa Dra. Susy Mari Pereira Santos Ribeiro (OAB/PR 68.448). Desabilite-se a antiga defensora. Habilite-se a atual.
Intime-se. Na hipótese de aceitar o encargo, restitua-se, à defesa, o prazo para apresentar resposta à acusação. Com a juntada, venham conclusos para eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Na hipótese de não aceitar o encargo, venham conclusos para nova nomeação. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente.M Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito Substituta
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, WILLIAN ARAUJO
Advogado
ROSINEIDE DE SOUZA (OAB 60061/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016631-24.2021.8.16.0014 Processo: 0016631-24.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 01/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do ParanáVítima(s): PAMELA PRICILA VENANCIO DE OLIVEIRA Réu(s): WILLIAN ARAUJO Acolho a cota ministerial retro.
Preliminarmente, à Escrivania para que certifique nos autos acerca da situação prisional do réu. Em caso positivo, revogo a monitoração eletrônica do denunciado, diante da impossibilidade de cumprimento da medida cautelar. Oportunamente, expeça-se o competente contramandado. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente.M Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, WILLIAN ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016631-24.2021.8.16.0014
I - O Ministério Público do Estado do Paraná, em mov. 30.1, ofertou denúncia em desfavor de WILLIAN ARAÚJO, inicialmente qualificado, imputando-lhe a prática dos delitos de ameaça (fato 01, fato 04 e fato 06), vias de fato (fato 02), violação de domicílio (fato
03) e lesão corporal (fato 05).
II - Preliminarmente, cumpre ressaltar os requisitos essenciais para a composição de uma denúncia. A primeira característica a ser observada é a hipótese de inépcia, insculpida no inciso I do Art. 395. Para que não haja sua incidência, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, a qualificação do denunciado, a classificação da infração penal e o rol de testemunhas. Após observarem-se estes componentes, devem ser averiguadas as condições da Ação Penal, quais sejam a legitimidade de partes, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e justa causa, nos termos dos incisos I e II do mesmo artigo.
Com efeito, nota-se que o órgão ministerial procedeu à exposição do fato delituoso que pretende imputar ao acusado, procedendo a sua correta tipificação jurídica e devida qualificação do denunciado. VÊ-se, também, a presença do rol de testemunhas, bem como a legitimidade do Ministério Público em figurar no polo ativo da demanda, conforme o Art. 129, I, Constituição Federal. O denunciado, por sua vez, possuía mais de 18 (dezoito) anos completos à época da suposta infração, também sendo legítimo para figurar no polo passivo, haja vista ser penalmente imputável, conforme Art. 228, Constituição Federal.
Entretanto, peca o órgão ministerial no que tange a ausência de justa causa para propositura da presente demanda no tocante aos delitos de ameaça (fato 01 e fato 04), vias de fato (fato
02) e violação de domicílio (fato 03). Conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, há de se constatar, necessariamente, indícios de autoria, certeza da materialidade delitiva, tipicidade da conduta e ausência das causas extintivas de punibilidade[1]. Conforme expõe LIMA[2]: Justa causa é o suporte probatório mínimo (probable cause) que deve lastrear toda e qualquer acusação penal. Tendo em vista que a simples instauração de um processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado, não se pode admitir a instauração de processos levianos, temerários, desprovidos de um lastro mínimo de elementos de informação, provas cautelares antecipadas ou não repetíveis, que dê arrimo à acusação.
Assim sendo, vê-se que nas diligências encetadas no Inquérito Policial (autos nº 0021829-42.2021.8.16.0014), a Delegada de Polícia destacou a ausência dos requisitos de materialidade e autoria relativos ao fato típico em comento, haja vista em que pese a relevância da palavra da vítima nos crimes domésticos, esta ser o único elemento de prova relacionado à contravenção penal. Não havendo qualquer outro elemento de informação relativo ao ocorrido, deixou a autoridade policial de indiciar o investigado, não tendo o Ministério Público, posteriormente, justificado sua insistência no processamento do acusado.
Ante todo o exposto, nos termos do Art. 395, III, do Código Processual Penal, REJEITO A DENÚNCIA quanto aos fatos 01, 02, 03 e 04, e RECEBO A DENÚNCIA quanto aos fatos 05 e
06. III - Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, por intermédio de advogado constituído, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 396 do Código de Processo Penal, constando no mandado que caso não ofereça resposta, ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo.
IV - Não apresentada resposta no prazo legal ou na hipótese do acusado não ter condições de constituir defensor, nomeio, desde já, a Dra. Rosineide de Souza – OAB/PR 60.061, para patrocinar os interesses do acusado. Intime-a da nomeação, bem como para apresentar resposta à acusação em momento oportuno.
V - Atenda-se a cota ministerial de mov. 30.2, item
2. VI - Resta prejudicada a análise do item 3 da cota supracitada, tendo em vista que os fatos investigados no inquérito policial de nº 0021829-42.2021.8.16.0014 não foram recebidos.
VII - No mais, em relação ao item “8”, o Ministério Público se manifesta pela manutenção da monitoração eletrônica do acusado. Considerando ausentes elementos aptos a ensejarem a revogação da ordem de monitoração eletrônica de WILLIAN ARAÚJO, defiro o pedido ministerial e mantenho as medidas cautelares diversas da prisão.
VIII - Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor desta Comarca, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia de que se originou o inquérito, nos moldes do item 6.4.1, inciso IV, do Código de Normas.
IX - Ciência ao Ministério Público.
X - Diligências necessárias. [1] Consoante julgado no HC nº 95.058, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. em 04/09/2012, DJe-245. [2] LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 5 ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2017. Londrina, datado e assinado digitalmente. Zilda Romero Juíza de Direito
Ler na íntegra
Recolher
vítima
Nas mesmas circunstâncias de data e local do fato acima descrito (1º FATO), o denunciado WILLIAN ARAÚJO dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticando violência de gênero, visando atingir a com a intenção de lesionar, ofendeu a integridade física da vítima Pâmela Pricila Venâncio de Oliveira, sua ex-convivente, na medida em que desferiu chutes e socos, derrubando a ofendida no chão, sem, contudo, causar-lhe ferimentos aparentes.
Em razão das agressões físicas perpetradas pelo denunciado em face da vítima, o filho destes, a criança Lucas Emanuel Venâncio de Oliveira Araújo, que estava no colo da genitora também caiu no chão, lesionando-se, porém, sem ferimentos aparentes. 3º FATO (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO) Autos nº. 0021829-42.2021.8.16.0014. No dia 23 de junho de 2019, por volta das 08h30, na residência da vítima, localizada à Rua Silvio Mariano da Silva, nº. 306, Jardim Perobal nesta cidade e Foro Central da Região Metropolitana de Londrina/PR, o denunciado WILLIAN ARAÚJO, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticando violência de gênero, entrou na residência da vítima Pâmela Pricila Venâncio de Oliveira, sua ex-convivente, contra a vontade tácita desta, na medida em que arrombou a porta da casa, invadindo-a à procura da vítima. 4° FATO (AMEAÇA) Autos nº. 0021829-42.2021.8.16.0014.
Na sequência, ainda nas mesmas condições de tempo e local descritas no 3º FATO, WILLIAN ARAÚJO, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticando violência de gênero, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Pâmela Pricila Venâncio de Oliveira, sua ex-convivente, na medida em que, em tom sério e intimidativo, afirmou que a mataria, bem como mataria seu atual namorado. 5° FATO (LESÃO CORPORAL) Autos nº 0016631-24.2021.8.16.0014 Em data e horário não especificados nos autos, mas certo que entre os dias de 22 a 25 de março de 2021, na residência da vítima, localizada à Rua Silvio Mariano da Silva, nº. 306, Jardim Perobal nesta cidade e Foro Central da Região Metropolitana de Londrina/PR, o denunciado WILLIAN ARAÚJO, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticando violência de gênero, com intenção de lesionar, ofendeu a integridade física da vítima Pâmela Pricila Venâncio de Oliveira, sua ex-convivente, na medida em que, empurrou-a contra parede, bem como, com uma barra de ferro, desferiu golpes nas pernas da vítima, causando-lhe ferimentos aparentes, evidenciados no auto de constatação provisório de lesões corporais (mov. 1.11) e nas fotografias (movs. 1.13/1.16). 6° FATO (AMEAÇA) Autos nº 0016631-24.2021.8.16.0014 No dia 1º de abril de 2021, por volta das 11h50, na residência da vítima, localizada à Rua Silvio Mariano da Silva, nº. 306, Jardim Perobal nesta cidade e Foro Central da Região Metropolitana de Londrina/PR, o denunciado WILLIAN ARAÚJO, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticando violência de gênero, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Pâmela Pricila Venâncio de Oliveira, sua ex-convivente, na medida em que, em tom sério e intimidativo, lhe disse: “você sai de perto de mim, senão você vai ver o seu”, bem como “se você acha que eu sou o diabo, agora sim você vai ver o que eu vou fazer”.
Posteriormente, com a chegada da Polícia Militar, o denunciado, ainda, a ameaçou, dizendo que poderia ser preso, mas quando saísse, encontraria a vítima e a mataria. As ameaças causaram intenso temor e sofrimento psicológico na vítima. A denúncia foi recebida em 07 de maio de 2021 apenas em relação aos fatos 05 e 06, e rejeitada quanto aos fatos 01, 02, 03 e 04 (mov. 40.1). O réu, regularmente citado (mov. 59.1), apresentou resposta à acusação (mov. 108.1), por intermédio de defensora nomeada (mov. 97.1).
Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento, realizada por este Juízo em 06 de fevereiro de 2024, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas. O Ministério Público e a Defesa do réu desistiram das oitivas dos policiais militares, ausentes. Fora decretada a revelia do réu, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (mov. 253).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov. 253.2), pleiteando a procedência dos pedidos contidos na denúncia, a fim de condenar o réu nas disposições dos artigos supracitados. Ademais, discorreu acerca da dosimetria da pena, e requereu a fixação de valor mínimo a título de indenização à vítima. A advogada da vítima, por sua vez, ratificou as alegações ministeriais (mov. 253.2). A defesa do réu, por seu turno, em alegações finais por memoriais (mov. 258.1), requereu, em síntese, a absolvição do denunciado em relação a todos os fatos denunciados, por ausência de provas suficientes, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Considerando a rejeição da denúncia quanto aos fatos 01 a 04, e restando os fatos 05 e 06 para análise, a despeito das infrações penais de lesão corporal e ameaça protegerem bens jurídicos diversos, entendo por bem proceder à análise de ambas em conjunto, vez que praticadas em contexto fático semelhante. a) Da materialidade e autoria A materialidade do crime de lesão corporal narrado no 5º fato restou devidamente comprovada por meio Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (mov. 1.11) e respectivas fotografias (movs. 1.13 a 1.16); bem como pelos elementos informativos colhidos na fase policial e as provas produzidas em Juízo.
Quanto à autoria dos crimes de lesão corporal (5º fato) e ameaça (6º fato), esta é certa e recai sobre o réu WILLIAN ARAÚJO, conforme se demonstrará a seguir. A vítima Pamela Pricila Venâncio de Oliveira, em Juízo (mov. 253.5), relatou que se relacionou com o réu por aproximadamente três anos e tiveram um filho que conta com cinco anos atualmente; que está separada do acusado. Acerca do 5º fato, narrou que o réu não aceitava o fim do relacionamento, e a agrediu fisicamente com uma barra de ferro na residência do casal; que, no local, estava apenas a vítima e seu filho; que ficou lesionada em razão dos fatos.
Quanto ao 6º fato, também confirmou que as ameaças ocorreram nos exatos termos na denúncia; que o réu proferiu diversas ameaças na residência e, após ser preso e as partes serem encaminhadas à delegacia, o acusado continuou a ameaçando de morte dentro da viatura e na presença dos policiais. Nessa linha, as declarações prestadas pela ofendida em Juízo coadunam-se com aquelas encartadas no Boletim de Ocorrência nº 2021/336165 (mov. 1.2) e no termo de declaração em sede policial (mov. 1.8), tendo a vítima apresentado a mesma versão nas duas oportunidades em que fora ouvida.
Sendo assim, em infrações penais praticadas no âmbito de violência doméstica e/ou familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, principalmente porque, comumente, são perpetrados na ausência de testemunhas. Nesse sentido Guilherme de Souza Nucci afirma que “a palavra isolada da vítima pode dar margem à condenação do réu, desde que resistente e firme, harmônica com as demais circunstâncias colhidas ao longo da instrução” (NUCCI, 2006, p. 367).
No mesmo diapasão, pertinente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: APELAÇÃO CRIME - VIAS DE FATO EM ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ART. 21 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS NA FORMA DA LEI 11.340/06 - PRELIMINAR - PLEITO PELA NULIDADE DO FEITO ANTE O NÃO OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 41 DA LEI MARIA DA PENHA - ART. 89 DA LEI 9.099/95 NÃO APLICÁVEL AOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MÉRITO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - INVIABILIDADE - CONDUTA PRATICADA PELO ACUSADO QUE SE AMOLDA PERFEITAMENTE AO ART.
21 - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS/CONTRAVENÇÕES DESTA NATUREZA -
SENTENÇA
INTEGRALMENTE MANTIDA.I - Em que pese a pena cominada para a contravenção penal descrita no art. 21 da Lei 3.688/41 ser inferior a um ano, a r. conduta foi praticada contra a sua ex-mulher, ou seja, ação praticada em âmbito familiar contra a mulher, configurando assim a violência doméstica, sendo aplicado o art. 41 da lei 11.340/06, que determina a inaplicabilidade do art. 89 da lei 9.099/95, independente da pena cominada, nos casos de violência doméstica, praticadas contra a mulher.
II - Como cediço, nos crimes/contravenções cometidos em âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima adota especial importância, uma vez que via de regra são cometidos na clandestinidade, muitas vezes sem a presença de qualquer testemunha.
III- Entende-se por contravenção penal de vias de fato a violência praticada contra a pessoa sem, contudo, produzir lesões corporais. Assim, restando comprovado a agressão física, in casu, consistente em Apelação Crime nº 1.383.947-1Tribunal de Justiça do Estado do Paranátapas, o simples fato de inexistir lesões corporais, bem como laudo de lesões, não torna a conduta atípica. RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação Crime nº 1.383.947-1Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª
C. Criminal - AC - 1383947-1 - Piraí do Sul - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 07.04.2016) – destaquei. Das provas angariadas neste caderno processual, observa-se que a palavra da vítima se mostra essencial, notadamente para esclarecer os termos e o contexto em que ocorreram os fatos narrados na denúncia. Ademais, a ofendida demonstrou ser pessoa idônea, que em nenhum momento evidenciou interesse em sustentar ficção a fim de prejudicar o réu, não se denotando qualquer situação a desabonar a conduta da referida vítima.
Ainda, ressalta-se que as declarações se mostraram coerentes e harmônicas tanto perante a autoridade policial, quanto na via judicial, não persistindo contradições ou qualquer indício de que a vítima tenha criado as situações que restaram delineadas nos autos. Leonice Venâncio, genitora da vítima, em Juízo (mov. 253.4), declarou que ficou sabendo dos fatos através de sua filha; que a relação entre a vítima e o réu era muito conturbada.
Daniele Munarin Ramos, em Juízo (mov. 253.3), relatou que é amiga da vítima; que presenciou uma das brigas da vítima e do réu em que Willian proferiu à Pâmela “você vai ver quem é o demônio”; que, neste dia, o acusado foi preso. Em sede policial, a informante Daniele, poucos dias após os fatos, assim narrou (mov. 25.2): “Relata a depoente que é vizinha de Pamela, e trabalham juntas na "Reciclagem" que fica no quintal da casa de Pamela, e que presenciou os fatos que culminaram na prisão de Willian; que, na data dos fatos, estava na rua, bem próxima à residência de Pâmela, quando ouviu uma discussão entre ela e Willian, sendo que presenciou momento em que Willian disse "você pensa que eu sou o demônio?, você vai ver quem eu sou" ; que também presenciou Willian ofendendo Pamela, chamando-a de "vagabunda", no entanto, não ouviu ele dizendo "se você continuar assim, vai ver o que vou fazer"; que, também viu quando Willian entrou na casa de Pamela, mas relata que ele era morador do local, há aproximadamente um mês, pois Willian e Pamela haviam reatado o relacionamento; que soube por relato de Pamela, que Willian a havia agredido dias antes da prisão dele, deixando marcas das agressões nas pernas dela, cujas marcas a depoente afirma ter visualizado, se tratando de "vergões" nas pernas, ocasião na qual Pamela lhe disse que havia brigado com Willian e que ele foi para cima dela, agredindo-a, não relatando o fato detalhadamente à depoente (...)”.
Os policiais militares que atenderam a diligência não foram ouvidos em sede judicial, uma vez que não compareceram em audiência, tendo as partes desistido de suas oitivas (mov. 253.1). Entretanto, consta dos autos suas declarações em sede inquisitorial. Com efeito, a policial Janaina Alves Varjão, narrou que, no local dos fatos, a vítima informou que há cerca de um mês o réu pediu para deixar alguns pertences na residência da ofendida, e que desde então ele se instalou no local e não saiu mais; que, na data do fato, eles tiveram uma discussão na qual Willian ameaçou a vítima e ela jogou um tijolo na direção do denunciado (mov. 1.4).
O policial Vinicius Mendonça de Oliveira, por sua vez, declarou que, no local, a ofendida disse que havia permitido que o réu retornasse à residência há cerca de um mês; que, na data do fato, discutiu com o acusado, ocasião em que este a xingou e proferiu ameaças de morte contra ela (mov. 1.6) Nesta senda, as declarações dos policiais militares também se apresentaram harmônicas e congruentes entre si, bem como em consonância com a palavra da vítima.
Assinala-se que as informações prestadas pelos policiais militares devem ser dotadas de especial credibilidade, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência dominante, já que, em muitos casos, são as únicas testemunhas existentes. Na esteira desse raciocínio, tem-se que a palavra das testemunhas que atuaram na ocorrência assume especial relevância quando se trata de demonstrar a ocorrência do delito e a sua autoria, assumindo o depoimento destes valor probante capaz de embasar a condenação.
Sobre a validade e eficácia probatória dos depoimentos dos policiais militares, dispõe o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “TRÁFICO DE ENTORPECENTES. COMINAÇÃO DOS ARTIGOS 12 E 18, III, DA LEI N. 6.368/76. CRIME HEDIONDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
PROGRESSÃO DE REGIME. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Prova produzida na fase policial, confirmada em Juízo pelos policiais militares, é suficiente para condenação do denunciado. Para desqualificar o depoimento policial, necessária a prova de efetiva parcialidade.
2 – ‘O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal’ (STJ, DJU 18.10.96).
3 – (...)”. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, Ap. Crime nº 349.527-0, rel. Des. Miguel Pessoa, v.u., j. 15.02.2007) - destaquei O réu Willian Araújo não fora interrogado em Juízo, uma vez que fora decretada sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, pois devidamente intimado, não compareceu em audiência (mov. 253.1). Em sede policial (mov. 1.10), o acusado disse que havia reatado o relacionamento com a ofendida há três meses; que, na data do fato, a vítima jogou um tijolo em direção ao réu, que o acertou; negou que proferiu ameaças à ofendida, dizendo apenas que a xingou de “vagabunda”.
Todavia, a versão concedida pelo réu está isolada nos autos, não havendo nenhum indício que corrobore sua versão ou suscite dúvida a respeito da narrativa oferecida pela vítima, a qual se encontra amparada pela prova constante dos autos. Isso porque, como já exposto, a vítima apresentou uma versão firme acerca dos fatos, em todas as oportunidades em que foi ouvida, narrando os acontecimentos com riqueza de detalhes, sem apresentar incoerências ou inconsistências, sendo seus depoimentos corroborados pelas testemunhas ouvidas.
Desta forma, imperioso assinalar que não foi juntado nenhum elemento nos autos apto a sustentar a negativa dos fatos pelo acusado, razão pela qual não merece credibilidade a versão apresentada pelo réu. Pois bem. Diante de todo o exposto, verifica-se que o conjunto probatório produzido é suficiente para comprovar a ocorrência dos delitos de lesão corporal qualificada (5º fato) e ameaça (6º fato) praticados pelo réu, tendo em vista as declarações uníssonas e coerentes prestadas pela vítima, ratificadas pelas testemunhas e demais provas angariadas nos autos.
No tocante ao crime de lesão corporal qualificada (5º fato), este é a ofensa à integridade corporal ou à saúde, ou seja, o dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental. A ação incriminada consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem e consuma-se quando resultam lesões. O dolo do crime de lesões corporais é a vontade livre e consciente de produzir dano à integridade física ou à saúde de outrem ou a aceitação do risco de provocar tal resultado, sendo denominado animus vulnerandi ou animus laedendi.
Segundo Guilherme de Souza Nucci[1] a lesão corporal é caracterizada pela ofensa física voltada a integridade ou a saúde do corpo humano, sendo que: “Para a configuração do tipo é preciso que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde, transfigurando-se qualquer função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores”.
Estabelece o artigo 129, § 9º, do Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 9º. Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem que conviva ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticos, de coabitação ou de hospitalidade. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Conforme depoimentos acima transcritos, a vítima Pâmela, em Juízo, foi contundente em afirmar que o réu, na data em questão, a agrediu fisicamente na medida em que, utilizando-se de uma barra de ferro, desferiu golpes em suas pernas e a deixou lesionada. Neste sentido, em que pese a ausência de laudo de lesões corporais, há o relato firme da vítima no sentido de que ficou lesionada a partir das agressões físicas perpetradas pelo réu, o que foi corroborado pelo Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (mov. 1.11) e respectivas fotografias (movs. 1.13 a 1.16), nas quais é possível visualizar os ferimentos, não se revelando imprescindível a realização do exame pericial, que pode ser suprido pela prova oral produzida, bem como por outros elementos de prova, conforme dispõe o artigo 167 do Código de Processo Penal, o que é o caso dos presentes autos.
Assim é o entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME Nº. 715.462-7 VARA ÚNICA DA COMARCA DE MALLET APELANTE: ALDO AMILTON BUENO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: MACEDO PACHECO APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA (ART. 147) E LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE (ART. 129, § 9º, CP). AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
AUSÊNCIA DO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. POSSIBILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO SER SUPRIDO POR PROVA TESTEMUNHAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 167, DO CPP. PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em que pese a ausência do laudo de lesões corporais a materialidade e autoria delitiva restaram robustamente comprovadas nos autos pelo auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, termo de declaração da vítima contra o agressor e pelas declarações de testemunhas na fase policial e em juízo.
2. Quanto à ausência do laudo de lesões corporais, oportuno suscitar que nos termos do art. 167, do Código de Processo Penal, não sendo possível o exame de corpo de delito, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
3. A palavra da vítima assume especial relevância em crimes praticados no ambiente doméstico e familiar, normalmente longe dos olhares de terceiros. (TJ-PR, Relator: Macedo Pacheco, Data de Julgamento: 03/03/2011, 1ª Câmara Criminal). (Destaquei) Com relação ao crime de ameaça (6º fato), consoante doutrina de Guilherme de Souza Nucci, in Código Penal Comentado, 2013, p. 740, “(...) ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo.
Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o Direito Penal, mas apenas a que lida com um “mal injusto e grave”. Estabelece o artigo 147, caput, do Código Penal: Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
A objetividade jurídica deste tipo penal é a tutela da liberdade pessoal e individual de autodeterminação, isto é, a liberdade psíquica do indivíduo, que será abalada pelo temor infundido pela ameaça. O tipo objetivo é o núcleo do tipo, ou seja, ameaçar, que significa intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício. Para a prática do delito é necessário o dolo, ou seja, a vontade de ameaçar, não se exigindo qualquer elemento subjetivo específico, embora seja necessário que o sujeito, ao proferir a ameaça, esteja consciente do que está fazendo.
Sua consumação ocorre no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça, independentemente de sua intimidação (RT 719/439), bastando que seja idônea a atemorizar (RT 395/277). A vítima Regiane, em Juízo, foi contundente em afirmar que o réu, nas datas de 22 de outubro de 2023 e 02 de novembro de 2023, proferiu ameaças contra a ofendida sendo que, na primeira oportunidade, após discutirem, o réu disse que a mataria e, na segunda ocasião, enviou mensagem de texto à vítima dizendo “é o último aviso que estou te dando”.
A ofendida pontuou que o acusado, na primeira data, estava embriagado, bem como que as ameaças eram frequentes. Por fim, com relação à agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, o mencionado dispositivo prescreve: “Art.
61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido o crime: [...] f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica”. Insta mencionar que a aplicação da agravante prevista na alínea f, do inciso II, do artigo 61, do mencionado diploma, ao delito de ameaça, revela-se plenamente viável, vez que este não traz em seu bojo qualquer qualificação para seu cometimento no âmbito doméstico ou familiar.
Logo, o conjunto probatório demonstrou que as agressões físicas e as ameaças perpetradas pelo réu contra a vítima ocorreram em um contexto e em um ambiente estritamente domésticos e familiares, sendo, portanto, evidente a prática dos delitos de lesão corporal e ameaça previstos, respectivamente, no artigo 129, §9º do Código Penal (5º fato), e artigo 147, caput do Código Penal (6º fato), não havendo que falar em absolvição com fulcro no princípio in dubio pro reo. b) Tipicidade Os delitos praticados pelo réu estão previstos nos artigos 129, §9º e 147, caput, ambos do Código Penal, em observância ao artigo 7º da Lei 11.340/2006. c) Ilicitude Presente a tipicidade, indiciária de ilicitude, e ausente causa excludente dessa, configuradas estão as infrações penais de lesão corporal e ameaça, com seus elementos completos: tipicidade e ilicitude. d) Culpabilidade Não há dado que afaste a culpabilidade, eis que presente a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu WILLIAN ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, §9º do Código Penal (5º Fato) e artigo 147, caput, do Código Penal (6º Fato).
IV – APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA IV.1 – Do Delito de Lesão Corporal Qualificada (5º Fato): Atentando-se às diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que não ocorreu no presente caso; antecedentes: o réu possui maus antecedentes a serem considerados, considerando condenação transitada em julgado em 23/07/2020, nos autos nº 0006987-38.2015.8.16.0056, que tramitaram perante a Vara Criminal de Cambé/PR; conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável ao réu; personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; motivos do crime: não se mostram prejudiciais ao réu; circunstâncias do crime: não excederam as elementares do tipo penal; consequências do crime: não se mostram desfavoráveis ao réu; comportamento da vítima: não restou provado que a vítima tenha influenciado na prática da conduta delitiva do acusado; assim, fixo a pena-base, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção.
Circunstâncias legais – atenuantes e agravantes Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, considerando condenação transitada em julgado em 28/03/2016, nos autos nº 0008362-74.2015.8.16.0056, que tramitaram perante a Vara Criminal de Cambé/PR, motivo pelo qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto), perfazendo 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de detenção.
Causas de diminuição e aumento de pena Não existem causas de diminuição ou aumento de pena a considerar, razão pela qual fixo a pena definitiva para este crime em 8 (oito) meses e 08 (oito) dias de detenção. IV.2 – Do Delito de Ameaça (6° Fato) A priori, cumpre destacar que, em que pese o artigo 147, caput, do Código Penal prever alternativamente as penas de multa ou privativa de liberdade, no caso em tela, por se tratar de violência cometida no âmbito doméstico em desfavor de mulher, seguindo a linha principiológica do artigo 17 da Lei 11.340/2006 – que veda a aplicação da pena de multa, de prestação de cesta básica e de prestação pecuniária – opta-se pela aplicação da pena privativa de liberdade, qual seja, de detenção.
Atentando-se às diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que não ocorreu no presente caso; antecedentes: o réu possui maus antecedentes a serem considerados, considerando condenação transitada em julgado em 23/07/2020, nos autos nº 0006987-38.2015.8.16.0056, que tramitaram perante a Vara Criminal de Cambé/PR; conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável ao réu; personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; motivos do crime: não se mostram prejudiciais ao réu; circunstâncias do crime: não excederam as elementares do tipo penal; consequências do crime: não se mostram desfavoráveis ao réu; comportamento da vítima: não restou provado que a vítima tenha influenciado na prática da conduta delitiva do acusado; assim, fixo a pena-base, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Circunstâncias legais – atenuantes e agravantes Inexistem circunstâncias atenuantes a se considerar. Presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, tendo em vista que a infração penal foi praticada através do prevalecimento de relação doméstica e familiar e violência contra a mulher. Incide, ainda, a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, considerando condenação transitada em julgado em 28/03/2016, nos autos nº 0008362-74.2015.8.16.0056, que tramitaram perante a Vara Criminal de Cambé/PR, motivo pelo qual exaspero a pena em 1/5 (um quinto), perfazendo 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de detenção.
Causas de diminuição e aumento de pena Não existem causas de diminuição ou aumento de pena a considerar, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de detenção.
V – DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS O artigo 69 do Código Penal prevê: Art.
69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. O réu, com mais de uma ação, praticou os delitos de ameaça (fato
02) e lesão corporal (fatos 01 e
03) contra as vítimas, devendo as penas fixadas na continuidade delitiva e no concurso formal acima realizados serem somadas, totalizando, assim, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias de detenção, pena esta que torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. V.1 – Do Regime Prisional Este Juízo perfilha do entendimento jurisprudencial, segundo o qual o condenado reincidente, com pena inferior a 04 quatro anos e, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais, pode cumprir sua pena em regime inicial semiaberto, por entender que tal fixação é a que melhor atende aos critérios de individualização da pena.
Nesse sentido enquadra-se a súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. De tal súmula não discrepa o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO – FURTO QUALIFICADO –ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, C.C.
COM O ARTIGO 14, INCISO II AMBOS DO CÓDIGO PENAL – APELANTE PLEITEANDO REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO – PENA INFERIOR A 4 ANOS – RÉU REINCIDENTE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. ‘PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
REGIME PRISIONAL. SÚMULA Nº 269/STJ. O réu reincidente, condenado a pena inferior a quatro anos e com circunstâncias judiciais favoráveis, poderá iniciar o cumprimento em regime semi-aberto. Artigos 33 e 59 do Código Penal. (Súmula 269/STJ). Recurso provido’ (Recurso Especial nº 574.448/SP – Ministro Felix Fischer)” (TJPR, Apelação Criminal 381.021-3, Curitiba, Rel. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 22/02/2007) – destaquei.
Assim, considerando a interpretação sistemática do previsto no artigo 33, §2º, e no artigo 59, ambos do Código Penal, e, levando-se em consideração, ainda, o entendimento acima transcrito, fixo para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta aos crimes, de acordo com tais parâmetros, o regime inicial semiaberto. V.2 – Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade e Sursis O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou, ainda, à suspensão condicional da pena, em razão da reincidência, a teor do artigo 44, inciso II, e artigo 77, inciso I, ambos do Código Penal.
VI – Da Detração Penal A Lei 12.736, de 30.11.2012, introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 382 do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Outrossim, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena.
No presente caso, observa-se que o réu esteve monitorado eletronicamente por, aproximadamente, 02 (dois) meses. Contudo, detendo o réu mais de uma condenação, cabe ao Juízo da Execução Penal verificar tal possibilidade.
VII – Da Custódia Cautelar Em cumprimento ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, ressalte-se que a materialidade e a autoria do delito recaem sobre a pessoa do acusado, destarte, tendo em vista que a segregação cautelar configura ultima ratio (artigo 282, §6º, do mesmo Código), e considerando, ainda, o quantum da pena e que não permaneceu segregado cautelarmente, é direito do réu apelar da sentença condenatória em liberdade.
VIII – Da Fixação De Valor Mínimo Para Reparação De Eventuais Danos Morais Sofridos Pela Vítima O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece: “Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...]
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; ” Para que seja fixado, na sentença, valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, preliminarmente, há a necessidade de pedido expresso e formal nesse sentido, o qual, inclusive, não pode ser formulado apenas em sede de alegações finais, a fim de que seja oportunizado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nessa linha, logo quando do oferecimento da denúncia, o agente ministerial formulou o pedido em questão, tendo, em alegações finais, ratificado seu requerimento e fundamentado a necessidade. Por outro lado, insta mencionar que o referido dispositivo legal não especificou qual espécie de dano que pode ser reparado, tendo sido pacificado na doutrina e na jurisprudência, portanto, a possibilidade de reparação, além dos danos materiais, de eventuais danos morais sofridos pela vítima da infração penal.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA DE INFRAÇÃO PENAL. O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção.
Isso porque o art. 387, IV, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos. REsp 1.585.684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016 (Informativo 588) – destaquei. Ocorre que, via de regra, os prejuízos suportados pela vítima, principalmente levando-se em consideração eventual dano moral, raramente eram devidamente apurados e comprovados em Juízo, o que inviabilizava a fixação de um quantum para fins de reparação.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, decidiu que, em casos envolvendo violência contra a mulher em âmbito doméstico ou familiar, o dano moral é presumido, ou seja, in re ipsa, e independe de instrução probatória específica sobre a sua ocorrência, tendo em vista que os danos psíquicos derivados de uma agressão física ou psicológica, em contexto de violência doméstica ou familiar, são evidentes e inerentes à conduta criminosa.
Nessa linha: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...].
6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.
7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1643051/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018) – destaquei. Desta feita, comprovada a prática das infrações penais, nos termos da fundamentação, presume-se o dano moral sofrido pelas vítimas. Sendo assim, nos moldes do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 91, inciso I, do Código Penal, sopesando-se, ainda, as particularidades do caso concreto, fixo valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima em R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), constituindo a presente sentença em título executivo judicial líquido a possibilitar sua direta execução.
Caso a vítima entenda ser insuficiente o valor arbitrado, poderá propor ação própria perante o Juízo Cível.
IX – Provimentos finais
Intime-se a vítima da presente sentença, para os fins do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. Honorários Advocatícios À Dra. Susy Mari Pereira Santos Ribeiro (OAB/PR nº 68.448), defensora nomeada para proceder a defesa do réu (mov. 97.1), fixo honorários advocatícios no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em consonância com a Resolução Conjunta nº. 015/2019 – PGE/SEFA e seu Anexo
I – Tabela de Honorários, atentando para a complexidade da causa, o zelo da causídica e o tempo despendido para o deslinde da demanda. Valendo a presente decisão como Título Executivo Judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min. João Otavio, J. 16/12/10), bem como certidão para fins de recebimento de honorários advocatícios, consignando-se que não mais será expedida outra certidão para o mesmo fim. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução, observando-se o disposto na Subseção III, da Seção IV, do Capítulo III, do Título IV, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Distribuidor, nos termos do artigo 602, inciso VII, bem como do artigo 603, caput, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Comunique-se ao Juízo Eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária; e) Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 11 ed. São Paulo: RT, 2012, p. 667. [2] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal
2. ed. rev., atual. E ampl - São Paulo: Ed. RT, 2006, p. 367. [3] (TJPR – 4ª Câmara Criminal – Apelação Criminal nº 634.246-3 – Rel. Des. Antônio Martelozzo – Julgado em 24.06.2010 – Publicado em 09.07.2010)