Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO IV, JURANDY SOUSA GONÇALVES JUNIOR
- Advogado
- SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016631-24.2022.8.16.0035 Processo: 0016631-24.2022.8.16.0035 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$7.062,12 Autor(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO IV Réu(s): JURANDY SOUSA GONÇALVES JUNIOR
RELATÓRIO
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO IV ingressou com ação de busca e apreensão em face de JURANDY SOUZA GONCALVES JUNIOR, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, visando à busca e apreensão do veículo MARCA/MODELO: PEUGEOT/206 SW14 MOON FX ANO: 2008/2008 CHASSI: 9362EKFW98B050736 PLACA: MED8J74 COR: PRATA RENAVAM: 962292168, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
Sustenta que o réu deixou de efetuar o pagamento das contraprestações e, apesar de regularmente notificado, não pagou o débito. Requereu liminarmente, a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação de sua propriedade e posse. A liminar de busca e apreensão foi deferida no mov. 18.1 e cumprida a busca e apreensão no mov. 50.2. Apesar de citado no mov. 50.1, o réu deixou de apresentar contestação no prazo legal (mov. 51).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas. Apesar de citado, o réu deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual decreto a sua revelia, conforme art. 344, CPC. Com a decretação de revelia, presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na exordial, consoante do CPC, os quais estão corroborados pela documentação a ela acostada.
