PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 996571396 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016631-24.2025.8.16.0001 Processo: 0016631-24.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$185.935,36 Autor(s): ELEANDRA DE OLIVEIRA SANTANA (CPF/CNPJ: 067.***.***-12) rua barreiros, 730 - morretes - AGUDOS DO SUL/PR - CEP: 83.850-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) Avenida XV de Novembro, 734 - Zona
01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230
Vistos, etc. Nesta fase de julgamento conforme o estado do processo - CPC art. 354 - entende-se que não é o caso de julgar extinto o feito, com ou sem resolução do mérito, pois não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, ambos do Código de Processo Civil. Tampouco se afigura possível, neste momento, o julgamento antecipado do mérito, parcial ou total, porque existem questões controvertidas em relação às quais existe a possibilidade de apresentação de requerimento de produção de provas.
Desta forma, incumbe ao juízo sanear e organizar o feito, na forma do art. 357 do CPC, o que se dará mediante a análise dos tópicos que se seguem.
1) Questões processuais pendentes A parte Requerida alegou que não houve acidente de trabalho, razão pela qual a competência é da justiça federal, com o que não concordou a outra parte. Considerando que lesão por esforço repetitivo – LER, pode ser considerada acidente de trabalho, desde que haja nexo causal entre a lesão e a atividade laboral, entende-se que a preliminar não comporta acolhimento.
2) Argumentos das partes Na inicial, a parte Autora alegou, em síntese: - Detém a qualidade de Segurada junto ao Requerido; - Sempre exerceu atividades na lavoura, dedicando-se à agricultura familiar, especialmente ao plantio e à colheita de milho, café e à lida com o gado leiteiro; - Em 03/09/2009, no exercício de suas funções rurais, sofreu lesão do tornozelo direito por esforço repetitivo, o que é equiparado a acidente de trabalho; - Submeteu-se a procedimento cirúrgico de artrodese e mesmo após fisioterapia continuou com limitações no tornozelo, o que gerou sobrecarga do membro inferior esquerdo, ocasionando tendinopatia do tendão de Aquiles à esquerda e discopatia degenerativa lombar, com quadro álgico intenso na região lombar e severa limitação para a execução das atividades rurais; - Recebeu benefício de auxílio-doença previdenciário até 16/09/2008; - Entende que sofreu redução da capacidade laboral, com perda funcional de tornozelo esquerdo, além de perda funcional de membro inferior esquerdo; que não é exigido período de carência.
JÁ a parte Requerida, em contestação, aduziu, em resenha: - Inexistência de acidente de trabalho ou equiparado, conforme conclusão da perícia; - Prescrição quinquenal.
3) Questões incontroversas Não há.
4) Questões controvertidas 4.1) SE A PARTE AUTORA PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
5) Questões controvertidas de fato sobre as quais poderá ser apresentado requerimento de atividade probatória a ser apreciado pelo juízo, ressalvada nova apreciação após manifestação da parte 4.1
6) Questões controvertidas de fato que a princípio não necessitam de atividade probatória: Não há.
7) Questões de direito Não há.
8) Ônus da prova Prevalecem as regras insertas no art. 373, incisos I e II do CPC, não se visualizando motivo para a inversão. a) Intimem-se as partes com prazo de 5 (cinco) dias, para os fins previstos no § 1º do art. 357 do CPC; b) Estabilizada esta decisão será oportunizada a apresentação de requerimentos de produção de provas ou de julgamento antecipado. Fica esclarecido que o requerimento de produção de provas nesta fase se sobrepõe ao requerimento genérico que consta na inicial e contestação, bem como, para o caso de inércia ocorrerá preclusão. (Esse entendimento já se encontrava consolidado no âmbito do STJ sob a vigência do CPC/1973 (confira-se, a propósito, o REsp 329.034/MG, relator ministro Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 14/2/2006), tendo sido mantido mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015 - veja-se, mais recentemente, o AgInt no AREsp 2.669.775/BA, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 7/4/2025).
Morretes, 17 de abril de 2026. Fernando Andriolli Pereira Magistrado