3ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
Classe
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
Destinatários
HEIDI CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA, JHANYS AIÓLA MARTINS DE PONTES
Advogados
FRANCISCO JOSÉ KUBELESKY (OAB 84632/PR), EDSON MASSARO POSTALLI (OAB 16715/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0016631-27.2025.8.16.0194 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$7.984,12 Requerente(s): JHANYS AIÓLA MARTINS DE PONTES Requerido(s): HEIDI CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA
SENTENÇA
RELATÓRIOJHANYS AIÓLA MARTINS DE PONTES ajuizou pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista nos autos de Recuperação Judicial de HEIDI CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA. (autos principais nº 0001406-64.2025.8.16.0194), postulando a inclusão, no quadro de credores, do crédito de sua titularidade e do crédito de titularidade de seu procurador, Edson Massaro Postalli, ambos oriundos da Reclamatória Trabalhista nº 0001854-17.2021.5.09.0002, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Curitiba.
Instruiu a inicial com a Certidão de Créditos para Habilitação no Juízo Falimentar expedida pela Justiça do Trabalho (mov. 1.5), que apontava os valores de R$ 7.984,12, em favor da requerente, e de R$ 811,28, em favor de seu procurador, atualizados até 07/03/2025. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Por decisão de mov. 11.1 (13/11/2025), deferi a gratuidade de justiça em favor da requerente e determinei, na forma do artigo 12 da Lei nº 11.101/2005, a intimação da recuperanda para manifestação, a intimação da administradora judicial para emissão de parecer e, na sequência, a intimação do Ministério Público.
A recuperanda, devidamente intimada (mov. 13), renunciou ao prazo para manifestação (mov. 14.0), quedando-se silente quanto ao mérito da pretensão. A administradora judicial GOLDSTON ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. apresentou manifestação em mov. 24.1, na qual constatou que a certidão de crédito juntada com a inicial fora atualizada até 07/03/2025, em desconformidade com o nciso II, da , que exige a atualização até a data do pedido de processamento da recuperação judicial, ocorrido em 30/01/2025.
Requereu, por isso, a intimação da habilitante para apresentação de nova certidão, com os valores devidamente corrigidos. Por despacho de mov. 35.1 (11/05/2026), determinei a intimação da requerente para emendar a inicial, sob pena de indeferimento liminar, no prazo de 15 (quinze) dias, seguida de manifestação da recuperanda e da administradora judicial, no prazo comum de 5 (cinco) dias, e de vista ao Ministério Público, no mesmo prazo.
A requerente emendou a inicial em mov. 38.1, juntando nova Certidão de Créditos para Habilitação (mov. 38.2), atualizada até 30/01/2025, informando os valores de R$ 7.867,06, em seu favor, e de R$ 799,39, em favor de seu procurador Edson Massaro Postalli. Intimada novamente (mov. 40.0), a recuperanda renunciou, uma vez mais, ao prazo para manifestação (mov. 43.0). A administradora judicial apresentou nova manifestação (mov. 42.1), na qual, após examinar a certidão atualizada, concluiu não haver óbice à pretensão, opinando pelo acolhimento integral do pedido para habilitação dos créditos nos valores de R$ 7.867,06, em favor de JHANYS AIÓLA MARTINS DE PONTES, e de R$ 799,39, em favor de EDSON MASSARO POSTALLI, classificados na Classe
I – Créditos Trabalhistas, nos termos do artigo 41, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. O Ministério Público, em parecer de mov. 46.1, manifestou-se pelo acolhimento do pedido, para o reconhecimento do crédito da requerente no valor de R$ 7.867,06 e do crédito de seu advogado, Edson Massaro Postalli, no valor de R$ 799,39, ambos classificados como trabalhistas - o segundo por equiparação - , com acréscimo de juros e correção monetária na forma do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.
Relatado.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A controvérsia posta nestes autos é exclusivamente documental, cingindo-se à verificação da correção dos valores informados na certidão de habilitação expedida pela Justiça do Trabalho e à sua adequação ao artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Não há fato pendente de prova oral ou pericial, tampouco requerimento de produção de outras provas pelas partes.
Considerando ser desnecessária a produção de outras provas, entendo cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme artigo 355, inciso I, do CPC. MÉRITO A habilitação de crédito trabalhista em sede de recuperação judicial pressupõe a demonstração da existência do crédito e a sua correta quantificação, nos termos do artigo 9º da Lei nº 11.101/2005, que exige, dentre outros requisitos, a indicação do valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (inciso II), bem como a origem e a classificação pretendida (inciso III).
A certidão inicialmente juntada aos autos (mov. 1.5) indicava os créditos com atualização até 07/03/2025, data que não correspondia ao marco legal fixado pelo artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 - qual seja, a data do pedido de processamento da recuperação judicial de HEIDI CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA., ocorrido em 30/01/2025, conforme certificado em mov. 9.1. A objeção formulada pela administradora judicial em mov. 24.1 estava, portanto, tecnicamente correta, e a determinação de emenda (mov. 35.1) era necessária ao saneamento do vício apontado.
Com a emenda de mov. 38.1, a requerente sanou integralmente a irregularidade, juntando nova Certidão de Créditos para Habilitação (mov. 38.2), expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Curitiba, com os valores devidamente atualizados até 30/01/2025: R$ 7.867,06, em favor de JHANYS AIÓLA MARTINS DE PONTES, a título de crédito trabalhista principal, e R$ 799,39, em favor de EDSON MASSARO POSTALLI, a título de honorários advocatícios.
A administradora judicial, examinando a documentação corrigida, manifestou-se, em mov. 42.1, pelo acolhimento integral da pretensão, reconhecendo que os valores atualizados atendem ao disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. O Ministério Público, em parecer de mov. 46.1, seguiu no mesmo sentido, opinando pelo reconhecimento dos créditos nos valores certificados. Não bastasse a convergência dos órgãos intervenientes, a recuperanda, parte a quem incumbiria eventual resistência ao reconhecimento do crédito, foi por duas vezes intimada para manifestação (mov. 13 e mov. 40.0) e, em ambas as oportunidades, renunciou expressamente ao prazo (mov. 14.0 e mov. 43.0), não impugnando a existência, a origem ou o valor dos créditos postulados.
Nesse contexto, e à luz do artigo 373, inciso II, do CPC, não há qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da requerente a ser examinado, remanescendo incontroversa a existência do crédito nos valores certificados. Quanto à classificação do crédito principal, de titularidade de JHANYS AIÓLA MARTINS DE PONTES, este decorre de reclamatória trabalhista transitada em julgado (mov. 1.5), enquadrando-se, sem maiores digressões, na Classe
I – Créditos Trabalhistas, nos termos do artigo 41, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. No que concerne ao crédito de titularidade de EDSON MASSARO POSTALLI, relativo a honorários advocatícios apurados na mesma reclamatória, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os créditos resultantes de honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e equiparam-se aos créditos trabalhistas para fins de habilitação em falência e em recuperação judicial, observado, quando cabível, o limite do artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 (STJ, REsp 1.152.218/RS, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, DJe de 09/10/2014). No caso concreto, o valor de R$ 799,39 está manifestamente aquém do limite legal de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, de modo que a integralidade do crédito deve ser classificada, por equiparação, na Classe
I – Créditos Trabalhistas, nos termos do artigo 41, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Por fim, observo que o marco de atualização fixado pelo artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 - a data do pedido de processamento da recuperação judicial (30/01/2025) - constitui regra especial, própria do concurso de credores instaurado pela recuperação judicial, que prevalece sobre a disciplina geral de correção monetária e juros de mora do Código Civil.
A partir daquela data, a atualização dos créditos deverá observar os termos do plano de recuperação judicial aprovado nos autos principais, tal como corretamente ressalvado pelo Ministério Público em seu parecer (mov. 46.1).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a existência e a exigibilidade do crédito de titularidade de JHANYS AIÓLA MARTINS DE PONTES, no valor de R$ 7.867,06 (sete mil, oitocentos e sessenta e sete reais e seis centavos), atualizado até 30/01/2025, classificando-o na Classe
I – Créditos Trabalhistas, nos termos do artigo 41, inciso I, da Lei nº 11.101/2005; b) DECLARAR a existência e a exigibilidade do crédito de titularidade de EDSON MASSARO POSTALLI, relativo a honorários advocatícios, no valor de R$ 799,39 (setecentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos), igualmente atualizado até 30/01/2025, classificando-o, por equiparação, na Classe
I – Créditos Trabalhistas, nos termos do artigo 41, inciso I, da Lei nº 11.101/2005; c) DETERMINAR a inclusão dos créditos ora reconhecidos no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial de HEIDI CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA. (autos nº 0001406-64.2025.8.16.0194), com a ressalva de que, a partir de 30/01/2025, a atualização dos valores observará os termos do plano de recuperação judicial homologado nos autos principais, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.
Concedo, definitivamente, a gratuidade de justiça em favor da parte requerente, com fundamento no artigo 98 do CPC. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de resistência à pretensão. DISPOSIÇÕES FINAIS
1. Comunique-se à Administradora Judicial GOLDSTON ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. atualização do Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial nº 0001406-64.2025.8.16.0194, com a inclusão dos créditos reconhecidos nesta sentença.
2. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito
Órgão
3ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
Classe
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
Destinatário
HEIDI CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA
Advogado
FRANCISCO JOSÉ KUBELESKY (OAB 84632/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
39) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
Classe
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
Destinatário
GOLDSTON ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
Advogado
CLAUDIO MARIANI BERTI (OAB 25822/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
39) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
3ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
Classe
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
Destinatário
JHANYS AIÓLA MARTINS DE PONTES
Advogado
EDSON MASSARO POSTALLI (OAB 16715/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0016631-27.2025.8.16.0194 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$7.984,12 Requerente(s): JHANYS AIÓLA MARTINS DE PONTES Requerido(s): HEIDI CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA
DESPACHO
1.
Intime-se a requerente, na forma o item b da petição de mov. 24.1, para que apresente a emenda, sob pena de indeferimento liminar, no prazo de 15 dias.
2. Decorrido o prazo, intimem-se a recuperanda e a Administradora Judicial para manifestação no prazo comum de 5 dias.
3. Após, vista ao Ministério Público pelo prazo de 5 dias.
4. Por fim, venham para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de maio de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito
Órgão
25ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba
Classe
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
Destinatário
GOLDSTON ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
Advogado
CLAUDIO MARIANI BERTI (OAB 25822/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
16) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
25ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba
Classe
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
Destinatários
HEIDI CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA, JHANYS AIÓLA MARTINS DE PONTES
Advogados
FRANCISCO JOSÉ KUBELESKY (OAB 84632/PR), EDSON MASSARO POSTALLI (OAB 16715/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016631-27.2025.8.16.0194 Processo: 0016631-27.2025.8.16.0194 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$7.984,12 Requerente(s): JHANYS AIÓLA MARTINS DE PONTES Requerido(s): HEIDI CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA
1. Diante do preenchimento dos requisitos legais, concedo o benefício da justiça gratuita.
2. Na forma do art. 12 da LRF, intime-se o devedor falido, por meio de seu procurador, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar a documentação que entender pertinente, bem como especificar as provas que pretende produzir, inclusive com a apresentação de rol de testemunhas e eventual requerimento fundamentado de prova pericial, caso entenda necessário.
3. Escoado o prazo acima, intime-se o administrador judicialpara emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.
Nesta oportunidade, o administrador judicial deverá especificar as provas que pretende produzir, inclusive com a apresentação de rol de testemunhas e eventual requerimento fundamentado de prova pericial, caso entenda necessário.
4. Na sequência, intime-se o Ministério Públicopara que exare seu parecer sobre a matéria discutida, no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, voltem conclusos.
Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito