Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MATEUS WILLIAN MARTIN PEREIRA
- Advogado
- SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016631-29.2022.8.16.0001
1. Trata-se de ação de busca e apreensão, objetivando a constrição do veículo objeto de contrato de financiamento firmado entre as partes, com garantia de alienação fiduciária. Juntou-se à inicial contrato de financiamento bancário (ev. 1.6), comprovação da notificação da parte ré para purgação da mora (ev. 1.9) e planilha de débitos (ev. 1.11).
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”. Assim, estando suficientemente comprovado através dos documentos juntados o inadimplemento da obrigação, bem como a constituição em mora do devedor por meio da notificação, DEFIRO, liminarmente, a medida de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial.
2. Por ora, nomeio depositário fiel do bem o representante legal da parte autora, mediante termo.
3. Expeça-se o competente mandado. 3.1. Autorizo desde logo a requisição de força policial e ordem de arrombamento, se necessário.
4. Cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar.
5. Conte no mandado que a parte ré poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese que o bem será restituído livre de ônus, na forma do artigo 3º, § 2º do Decreto Lei n. 911/1969.
6. Decorridos o prazo sem que tenha ocorrido o pagamento, autorizo o credor fiduciário a valer-se do disposto no § 1° do mesmo artigo, tendo em vista o pedido constante na inicial, ressaltando que será aplicada a pena de multa prevista no § 6° do mesmo dispositivo, sem prejuízo das perdas e danos na hipótese sentença que julgue improcedente o pedido.
