Intimação
D- Órgão
- 8ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- PATRICK GOMES DA COSTA, LUIZ SERGIO CARNEIRO MORAES
- Advogados
- AIRTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR (OAB 80317/PR), MARCOS BAHENA (OAB 17024/PR), LETICIA GIOIA DINIZ (OAB 97809/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0016631-32.2022.8.16.0000 – VARA CÍVEL – COMARCA DE TELÊMACO BORBA AGRAVANTE: LUIZ SERGIO CARNEIRO MORAES AGRAVADO: PATRICK GOMES DA COSTA interessada: louise dos santos moraes RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INCONFORMISMO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. CONCESSÃO DA BENESSE. SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de ação de reparação de danos nº 0002610-75.2021.8.16.0165, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à parte agravante. Inconformado com a decisão proferida, o agravante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Desse modo, requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão proferida nos autos originários. Ao final, pugnou pelo provimento recursal, para o fim de ser reformada a decisão agravada e concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Eis o teor da decisão agravada: “[…].
2. Concedo o benefício da gratuidade da justiça apenas em relação à ré LOUISE, porquanto comprovada a condição de hipossuficiência (art. 98, CPC)
3. Como é sabido, a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse sentido, a Lei nº 1.060/50 e o art. 98 do CPC conferem igual direito aos necessitados, considerando como tais aqueles cuja situação econômica não permita pagar às custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
